Publicado no DOE - CE em 11 jul 2024
Consulta fiscal. ICMS. Transporte metropolitano de passageiros. Resumo de movimento diário. Substituição por bilhete de passagem eletrônico. Ajuste Sinief n.º 01/2017. Decreto n.º 34.719/2022.
Consulta fiscal. ICMS. Transporte metropolitano de passageiros. Resumo de movimento diário. Substituição por bilhete de passagem eletrônico. Ajuste Sinief n.º 01/2017. Decreto n.º 34.719/2022.
A pessoa jurídica acima qualificada, tratando-se de associação sindical sem fins lucrativos da classe econômica de transporte coletivo público urbano de passageiros, com CNAE principal de “atividades de organizações associativas patronais e empresariais”, apresenta consulta a esta SEFAZ a fim de esclarecer acerca da obrigatoriedade de adesão das empresas de transporte metropolitano de passageiros do Estado do Ceará à sistemática do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) instituída pelo Ajuste SINIEF n.º 01/2017.
A consulente salienta que, em que pese as empresas de transporte coletivo metropolitano de passageiros não serem obrigadas a substituírem o Resumo de Movimento Diário (RMD) pelo Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), de acordo com o parágrafo único da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 01/2017 c/c § 2º do art. 1.º do Decreto n.º 32.996/2019, verificou que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), necessária para o envio do RMD, não está mais disponível no ambiente seguro da página desta SEFAZ na rede mundial de computadores.
Assim, de forma a cumprir com suas obrigações tributárias, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Tendo em vista que a obrigação ao uso do BP-e prevista no Ajuste SINIEF nº 01/2017 não se aplica ao BP-e do tipo transporte metropolitano, existe obrigação legal para sua utilização para a execução de transporte metropolitano pelas empresas associadas à consulente?
2. Tendo em vista a exclusão no ambiente seguro da SEFAZ da possibilidade de realizar a solicitação de AIDF para emissão do Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no Art. 238 do Decreto Nº 24.569, 31 de julho de 1997, as empresas de transporte metropolitano associadas à consulente estão dispensadas de sua utilização?
3. Qual o documento fiscal correto a ser utilizado pelas empresas de transporte metropolitano associadas à consulente:
Resumo de Movimento Diário (RMD) ou do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)?
4. Tendo em vista a inexistência de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) em modelo próprio para o transporte metropolitano, as empresas associadas à consulente que executam este tipo de serviço se encontram dispensadas da emissão?
O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz na instituição do Bilhete de Passagem Eletrônico pelo Ajuste SINIEF n.º 01/2017, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 32.241/2017, mas não obrigatório em um primeiro momento para as empresas de transporte metropolitano do Estado do Ceará, conforme estabeleceu o parágrafo único da cláusula décima oitava-A do referido ajuste:
AJUSTE SINIEF n.º 01/2017
Cláusula primeira. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado, a critério da unidade federada, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (grifos nossos)
(...)
§ 3º A unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. (grifos nossos)
Cláusula décima oitava-A. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º da referida
cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.
Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput desta cláusula não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.
(grifos nossos)
Entretanto, em 29 de abril de 2022, foi publicado o Decreto n.º 34.719/2022, o qual dispôs acerca do BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM) previsto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 01/2017, estabelecendo:
DECRETO N.º 34.719/2022
§ 2º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM), com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. (grifos nossos)
§ 3º O BP-e TM, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser emitido mensalmente, por veículo transportador relativamente às viagens diárias, ficando dispensada a informação por trecho quando se tratar de prestações sujeitas à isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, observando-se a legislação relativa às regras disciplinadoras da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce)." (NR)
Art. 2º Para emissão do BP-e e do BP-e TM, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário
eletrônico disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.
Em que pese a previsão do Decreto n.º 34.719/2022, com o intuito de simplificar as responsabilidades dos contribuintes, os quais poderão acompanhar todas as operações junto ao Fisco, bem como otimizar o tempo quando da emissão dos documentos fiscais, até o presente momento não houve a especificação do prazo para início da obrigatoriedade de emissão do BP-e TM, bem como não houve a regulação dos procedimentos a serem adotados pelo emitente para registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) das prestações realizadas.
Portanto, como não há ainda dispositivo normativo que especifique o prazo para início da obrigatoriedade de adesão ao BP-e TM, permanecem aplicáveis as regras acerca da obrigatoriedade de exigência do Resumo de Movimento Diário (RMD), estabelecidas na forma dos arts. 238 a 240 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Entretanto, considerando que há iniciativa desta SEFAZ no sentido de substituir os formulários e documentos entregues fisicamente em papel por modelos digitais (razão pela qual inexiste atualmente campo próprio para entrega da documentação no ambiente seguro desta SEFAZ), caso as empresas prestadoras dos serviços necessitem de nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), necessária para o envio do Resumo de Movimento Diário (RMD), deverão requerer em caráter extraordinário a abertura do campo no sistema a esta Secretaria da Fazenda, com pleito dirigido à CEDOT.
Esclarece-se que o pleito extraordinário deverá ser requerido em número reduzido, tendo em vista que os procedimentos necessários à emissão da norma relativa à exigência de uso do BP-e TM já estão em andamento nesta SEFAZ.
Assim, de forma a sanar os questionamentos da consulente, apresentam-se as respostas a cada quesito
apresentado:
1. Não há obrigatoriedade de uso do BP-e previsto no Ajuste SINIEF nº 01/2017 até a publicação de norma que preveja o prazo e os procedimentos a serem observados para a exigência do BP-e TM.
2. A obrigação de entrega do RMD permanece em vigor para as empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Metropolitano, devendo, caso necessitem de nova Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), requerer em caráter extraordinário a esta SEFAZ a abertura temporária de campo específico no ambiente seguro, em pleito dirigido à CEDOT.
3. O documento fiscal correto a ser utilizado pelas empresas de transporte metropolitano associadas à consulente é o Resumo de Movimento Diário (RMD), até que seja publicada norma específica que exija a utilização do BP-e TM.
4. Até que seja publicada norma específica que exija a utilização do BP-e TM, bem como os procedimentos a serem adotados, as empresas de prestação de serviço de transporte metropolitano estão dispensadas de seu uso, permanecendo obrigadas ao uso do RMD nesse ínterim.
Ante o exposto, sanados os questionamentos da entidade consulente, concluímos o presente parecer.
À consideração superior.