Publicado no DOE - PI em 22 jun 2007
ASSUNTO: Consulta Tributária CONCLUSÃO: Na forma do parecer
A empresa, acima identificada, solicita desta Secretaria da Fazenda uma consulta tributária sobre a tributação do produto DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO, se substituição tributária ou normal.
Resposta
Com base na Portaria GSF n.º 354/2009, art. 2º, parágrafo único, havendo divergência entre a descrição constante dos códigos da NBM/NCM-SH e a descrição dos produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais, deverá prevalecer, para efeito de aplicação da sistemática de substituição tributária, a descrição/especificação prevista no Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e em seus Anexos.
Desse modo, apesar do DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO estar contido no código 3808 da NBM/NCM-SH, deve prevalecer a descrição na tabela do art. 1.303 do Decreto nº 13.500/2008, a qual estabelece a substituição tributária somente para os produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
Portanto, o DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO está sob o regime NORMAL de apuração.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 22 de junho de 2007.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)