Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 506 DE 22/06/2007


 Publicado no DOE - PI em 22 jun 2007


ASSUNTO: Consulta Tributária CONCLUSÃO: Na forma do parecer


Banco de Dados Legisweb

A empresa, acima identificada, solicita desta Secretaria da Fazenda uma consulta tributária sobre a tributação do produto DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO, se substituição tributária ou normal.

Resposta

Com base na Portaria GSF n.º 354/2009, art. 2º, parágrafo único, havendo divergência entre a descrição constante dos códigos da NBM/NCM-SH e a descrição dos produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais, deverá prevalecer, para efeito de aplicação da sistemática de substituição tributária, a descrição/especificação prevista no Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e em seus Anexos.

Desse modo, apesar do DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO estar contido no código 3808 da NBM/NCM-SH, deve prevalecer a descrição na tabela do art. 1.303 do Decreto nº 13.500/2008, a qual estabelece a substituição tributária somente para os produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.

Portanto, o DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO está sob o regime NORMAL de apuração.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 22 de junho de 2007.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)