Publicado no DOE - PI em 22 jun 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Transferência de Mercadorias. Possibilidade. CONCLUSÃO: A Legislação Tributária Estadual admite a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. No caso de mercadorias submetidas ao controle de outros órgãos governamentais, o contribuinte deverá observar as regras emanadas daqueles órgãos.
XXXXX, acima qualificada, em petição dirigida à Secretaria da Fazenda – 1ª Gerência Regional de Atendimento, em Parnaíba-PI, formula consulta acerca de interpretação da legislação tributária estadual relativamente a operação de transferência de estoque entre seus estabelecimentos.
Eis, por inteiro, o conteúdo do arrazoado através do qual a empresa expõe e consulta, verbis:
Somos revendedores de Gás de petróleo Liquefeito – GLP matriz e temos filial em Parnaíba e em outras cidades do Estado do Piauí e gostaríamos de saber de acordo com a legislação tributária estadual se podemos fazer transferência de estoque dos mesmos (CFOP 5409) para nossas filiais para serem comercializadas.
Trata-se de consulta formulada por estabelecimento matriz varejista, enquadrado na CNAE 4711302 – Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios – Supermercados, extensiva a suas filiais, em número de 7 (sete), todas enquadradas na CNAE 4784900 – Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conforme resultado de pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda.
No presente caso, operações de transferências de GLP, produto submetido ao regime de substituição tributária e ao controle da Agência Nacional de Petróleo – ANP, na movimentação da mercadoria o contribuinte deverá observar, também, as regras emanadas daquele órgão.
De todo o expendido, considerando tão somente os ditames da legislação tributária estadual, esposamos o entendimento de que a Legislação Tributária Estadual admite a transferência de mercadorias, assim entendida as operações entre estabelecimentos da mesma empresa, observando, ainda, o seguinte:
a) a consulente (matriz/varejista, CNAE 4711302), sequer poderá comercializar GLP, a menos que tenha obtido a autorização da ANP para tanto;
b) os demais estabelecimentos da mesma empresa (filiais/varejistas, CNAE 4784900), deverão observar as regras estabelecidas pela ANP para circulação de produtos combustíveis.
É o parecer. Salvo melhor juízo.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 22 de junho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI.
Em ___/____ /____ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI