Publicado no DOE - PI em 19 jul 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Arrecadação. Sistema fora do ar. Autenticação de pagamento do imposto fora do prazo regulamentar. Pedido de dispensa de acréscimos e cominações. CONCLUSÃO: Com o advento da Portaria GSF nº 351/2009, de 18 de junho de 2009, o prazo para pagamento do imposto foi prorrogado. Incabível exigência de acréscimos e cominações.
Trata-se de questão relacionada com pagamento do ICMS fora do prazo regulmentar, arrecadado pelo XXXXX.
De acordo com a peça vestibular, o XXXXX, representado pelos Gerentes Geral e de Segmento, respectivamente, XXXXX e XXXXX, informa que em 15 de setembro de 2008, foram recepcionadas naquela agência várias guias de recolhimento de tributos estaduais de responsabilidade da empresa XXXXX, CNPJ 00.000.000/0000-00, com vencimento para a mesma data.
Conforme o arrazoado, no dia em que os documentos foram recepcionados o expediente foi muito sobrecarregado, de modo que no momento do processamento dos documentos, após as 19:00 horas, houve queda no sistema do Banco, impossibilitando o processo de recebimento dos tributos, o que somente foi feito no dia seguinte, 16 de setembro de 2008, e sem os devidos acréscimos e cominações, o que resultou em queixa por parte do seu cliente.
Finalmente, alegando falha interna do Banco e ato funcional involuntário, solicita a baixa das cominações, como forma de evitar ônus para seus funcionários.
Diante dos fatos apresentados passamos a expor nosso entendimento.
Consoante o documento de fls. 03, enviado ao XXXXX, pelo contribuinte, este reclama que as autenticações dos documentos foram efetuadas em 16/09/2008, quando os mesmos foram enviados na data do vencimento, 15/09/2008, acarretando juros e multas.
Pede, portanto, posicionamento quanto a diferença devida, visto que não poderá ser responsabilizado pelo atraso no pagamento, pois os cheques para pagamento foram entregues juntamente com os boletos na data correta.
Com efeito, examinando as cópias dos documentos acostados ao processo, fls. 04 a 19, verificamos tratar-se, efetivamente, de pagamento autenticado em 16/09/2008, cujo vencimento era 15/09/2008, pelo valor original constante do campo “valor do documento” do boleto de pagamento, sem qualquer acréscimo.
O Processo foi encaminhado à GECAD para informação, que por sua vez anexou as fls. 21 a 34, RELATÓRIO DA ARRECADAÇÃO POR DAR.
Com vistas à produção de prova de que o contribuinte cumpriu a tempo sua obrigação tributária, o banco fez juntada ao processo dos documentos de fls. 50 e 51, mostrando que em 15/09/2008, recebeu da empresa documento que lhe permitiu realizar o débito em sua conta nº 000.000, Agência 0000, naquela mesma data, sendo que, somente a autenticação do Documento de Arrecadação Estadual foi efetuada em 16/09/2008, informando, também, “que não houve prejuízo quanto ao repasse dos recursos”.
Diante dos novos documentos apresentados, o processo retornou à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, para pronunciamento sobre o cumprimento do repasse dos recursos arrecadados, se em tempo hábil, ou não, conforme rezam os contratos de arrecadação com os agentes arrecadadores.
A GECAD, através de seu Gerente, Auditor Fiscal José Wilson Hill Araújo, emitiu, em 09 de junho de 2009, o seguinte despacho, verbis:
Em resposta ao despacho constante da fl. 52, temos a informar que conforme prova o levantamento efetuado por esta Gerência (fls. 53 e 54) não constatamos divergência nos dias 15 e 16/09/08, provando normalidade dos arquivos retornos e os repasses enviados, ou seja, a arrecadação dos movimentos dos dias 15 e 16/09/08 foram devidamente repassados nos dias 17 e 18/09/08, respectivamente.
Está em discussão, pois, a intempestividade ou não do pagamento do imposto devido pelo contribuinte.
De fato, conforme os documentos acostado aos autos, a realização do débito na conta do contribuinte efetivou-se em 15/09/2008. No nosso entendimento tal providência indica, apenas, o início do processo de pagamento correspondente ao valor do imposto devido, posto que tal valor foi retirado da conta do contribuinte naquela data.
No que se refere ao repasse do valor arrecadado, o despacho da GECAD é taxativo: “não constatamos divergência nos dias 15 e 16/09/08, provando normalidade dos arquivos retornos e os repasses enviados, ou seja, a arrecadação dos movimentos dos dias 15 e 16/09/08 foram devidamente repassados nos dias 17 e 18/09/08, respectivamente”, nos levando a concluir que os valores vencidos em 15/09/09 e somente autenticados em 16/09/09, foram repassados fora do prazo regulamentar.
Eis que, em 18 de junho de 2009, o Secretário da Fazenda baixou a Portaria GSF nº 351/2009, que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do ICMS, no caso que especifica”. Em seu texto, o mencionado diploma legal, que entrou em vigor na data de sua assinatura, dispõe no seu art. 1º:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para até 16 de setembro de 2008, o prazo para pagamento do ICMS devido, cujo vencimento ocorreu em 15 de setembro de 2008, relativamente aos contribuintes do ICMS cadastrados na CNAE 4772500 – Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal.
Desse modo, com o advento da portaria, e considerando que os estabelecimentos envolvidos estão cadastrados na CNAE 4772500 – Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal, o prazo para pagamento do imposto foi prorrogado de 15/09/08 para 16/09/08, tornando-se incabível a exigência de acréscimos moratórios e cominações legais.
Finalmente, recomendamos à Gerência de Controle da Arrecadação que proceda a ressalva relativamente à prorrogação da data de recolhimento para a CNAE indicada na portaria, de modo a afastar a exigência de acréscimos moratórios e cominações legais do contribuinte, na forma deste parecer.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 19 de junho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI.
Em ___/___ /____ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer.
Cientifiquem-se aos interessados enviando-lhes cópia.
Encaminhe-se à GECAD para as providências cabíveis.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI