Lei Nº 12486 DE 21/02/2025


 Publicado no DOE - MA em 21 fev 2025


Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa no Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras, no âmbito do Estado do Maranhão, obrigadas a realizar campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a campanha prevista no caput deverá priorizar os seguintes temas:

I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra a pessoa idosa;

II - proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpes financeiros;

III - divulgação dos golpes mais praticados contra a pessoa idosa e os meios para evitá-los;

IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que a pessoa idosa foi vítima de um golpe.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. 

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 062/2024, de autoria do Deputado Leandro Bello).