Publicado no DOE - MA em 21 fev 2025
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras, no âmbito do Estado do Maranhão, obrigadas a realizar campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a campanha prevista no caput deverá priorizar os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra a pessoa idosa;
II - proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpes financeiros;
III - divulgação dos golpes mais praticados contra a pessoa idosa e os meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que a pessoa idosa foi vítima de um golpe.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 062/2024, de autoria do Deputado Leandro Bello).