ICMS — CONSULTA — SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS IMPORTAÇÃO — COMPETENCIA DA UNIÃO — IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO: ALÍNEA “e”, DO INCISO XXVI, SEÇÃO I, ANEXO I DO RICMS/RR, Dec. 4.335-E/2001.
Trata-se de pedido de consulta sob o n. 002/2021, feito pela interessada acima identificada, requerendo ISENÇÃO de ICMS IMPORTAÇÃO de mercadorias adquiridas no exterior para o Projeto da UTE PALMATLAN ENERGIA 2, situada no estado de Roraima/RR, nos termos da alínea “e”, do Inciso XXVI, do ANEXO 1, do Decreto n° 4.335-E/2001, in verbis:
Decreto n” 4.335-E, de 03/08/2001:
“(...)... e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;(...)”
Destarte , ocorre que o IMPOSTO IMPORTAÇÃO é um imposto de natureza federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art. 153, I, da Constituição Federal). O contribuinte desse imposto é o importador, ou o equiparado por lei (Código Tributário Nacional, art. 22, “I"), que, no caso, geralmente é a pessoa jurídica, no entanto, para fins de cobrança do dito imposto é admitida também a cobrança de pessoa física e tem como fato gerador a entrada de bem, mercadoria ou produtos estrangeiros no território nacional por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
Ante o exposto, em virtude de tratar-se de imposto de competência da União, decreto a extinção deste feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 82 da lei n° 072/94 c/c o artigo 147, inciso I, do Decreto n° 856-E/1994.
Dê-se ciência à interessada, entregando uma via desta, seja por e- mail ou por via física/presencial.
Após, os autos da presente CONSULTA deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos artigos 80 e 81, da lei no 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2021.
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