Publicado no DOE - ES em 7 mai 2024
ICMS sobre operações – não cumulatividade do imposto – mercadorias deterioradas – estorno de crédito por meio de emissão de nota fiscal com destaque do imposto – art. 104 do RICMS/ES – impossibilidade de vinculação entre as mercadorias a serem baixadas e suas respectivas entradas – art. 103 do RICMS/ES 1. Nos termos do Art. 50, IV da Lei nº 7.000/2001 c/c Art. 104 do RICMS/ES, em caso de perecimento, deterioração ou inutilização de mercadoria, deve o contribuinte realizar o estorno do crédito relativo à sua entrada, através da emissão de nota fiscal com destaque do imposto e sua devida escrituração. 2. Caso não seja possível estabelecer correspondência entre as mercadorias a serem baixadas e suas respectivas entradas, o montante do estorno deve ser calculado pela aplicação da alíquota relativa à mercadoria sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, discriminando tais informações no documento fiscal.
ASSUNTO: Emissão de documento fiscal para fins de estorno de crédito na hipótese de deterioração de mercadoria no estoque DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: 1. Art. 50 da Lei nº 7.000/2001
2. Art. 103 e 104, ambos do RICMS/ES
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação das regras relativas ao estorno dos créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Em síntese, a consulente é pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual ativa, que opera no ramo de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores.
Informa que adquire peças de fornecedores em âmbito nacional, procedendo com a venda de tais componentes por todo o país.
Relata que, no curso normal de suas atividades, várias dessas peças se deterioram, o que faz nascer a obrigação de efetivar o estorno dos créditos de entrada de tais mercadorias, conforme art. 102, § 3º, II, do Regulamento do ICMS
(RICMS/ES). Cita, ainda, que tal estorno de crédito, conforme art. 104 do RICMS/ES, deve ser realizado por meio de documento fiscal, com destaque do imposto.
Contudo, como ponto fulcral da consulta, menciona que, pelo fato de suas operações de aquisição se realizarem em âmbito nacional, não é possível vincular o valor do crédito com a peça que está sendo baixada.
Desse modo, a consulente menciona que realiza a seguinte operacionalização: a nota fiscal é gerada sem destaque do imposto; elabora uma planilha relacionando todas as notas fiscais de baixa e suas respectivas entradas, possibilitando identificar o valor do saldo credor que deve ser estornado; tal valor é lançado diretamente no livro, como “estorno de crédito”.
Dito isso, aduz que o procedimento não gera o aproveitamento de crédito indevido, visto que o estorno é operacionalizado, sendo concluído através da nota fiscal de devolução. Ademais, orienta que o Estado de São Paulo permite fazer tal lançamento diretamente na escrituração.
Por fim, argumenta que não desconhece o art. 103 do RICMS/ES, o qual determina que, caso seja impossível estabelecer a correspondência entre as mercadorias a serem baixadas e suas respectivas entradas, o montante a ser estornado será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente. Todavia, por não conseguir realizar o rastreamento da mercadoria, informações importantes para determinar o quantum a ser estornado não estão disponíveis para a consulente.
Posto isso, tal consulta objetiva responder a seguinte indagação:
Está correto o procedimento que vem sendo adotado para estorno de crédito, tendo em vista ser operacionalmente inviável o destaque do imposto na nota fiscal, salientando que o estorno é efetivado e escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS?
Por fim, aduz que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.
É o breve relatório, o qual passará a ser apreciado.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.
Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.
2.2 MÉRITO
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas acerca da possibilidade de utilização de procedimento alternativo para estorno dos créditos de ICMS, haja vista a operacionalização em âmbito nacional da consulente.
Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, § 2º, I, determina a não cumulatividade do ICMS, ocorrendo a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Desse modo, regra geral, quando há entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o adquirente pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal, desde que idôneo e escriturado nos prazos estabelecidos no Regulamento1.
Todavia, a Lei nº 7.000/2001, instituidora do ICMS no Estado do Espírito Santo, amparada na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), traz hipóteses em que deve ser realizado o estorno dos créditos do ICMS, in verbis:
Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (g.n.)
Diante disso, o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo trouxe a regulamentação da forma com que deve ser efetuado o estorno de tais créditos:
Art. 104. O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:
I - conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;
II - conter a indicação do fato determinante; e
III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações". (g.n.)
É cristalino inferir dos dispositivos destacados que o estorno dos créditos de ICMS deve ser realizado através da emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, com as informações pertinentes ao motivo da emissão. Após, o contribuinte deve escriturar os documentos emitidos no Livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Em que pese os argumentos relatados pela consulente no sentido de impossibilidade de rastreamento das mercadorias objeto de estorno, o art. 103 do RICMS/ES determina o seguinte:
Art. 103. Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente. (g.n.)
Depreende-se dos dispositivos destacados que a consulente, caso seja impossível estabelecer correspondência entre as mercadorias a serem baixadas e suas respectivas entradas, o montante do estorno deve ser calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno relativa à mercadoria sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, informando tais considerações no documento fiscal.
Ademais, cumpre ressaltar que não cabe ao intérprete prever meio diferente de estorno de créditos de ICMS daquele expresso na legislação, sob pena de usurpar a competência do legislador ordinário.
3. CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, passemos ao exame da indagação da consulente:
Está correto o procedimento que vem sendo adotado para estorno de crédito, tendo em vista ser operacionalmente inviável o destaque do imposto na nota fiscal, salientando que o estorno é efetivado e escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS?
Resposta: Não. Conforme mencionado no subtítulo 2.2, o procedimento para estorno de créditos de ICMS está previsto no art. 104 do RICMS/ES, devendo a consulente promover a emissão de nota fiscal de estorno com destaque do imposto e a sua devida escrituração.
Caso não seja possível estabelecer correspondência entre as mercadorias a serem baixadas e suas respectivas entradas, o montante do estorno deve ser calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno relativa à mercadoria sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, discriminando tais informações no documento fiscal.
É o parecer.
Vitória/ES, 07 de maio de 2024.
(documento assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES DE ALMEIDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 0328/2024. Comunique a consulente.
Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário