Publicado no DOE - PI em 27 mar 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Importação. Diferimento para o momento da alienação do Ativo Imobilizado. CONCLUSÃO: O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido por ocasião de importação de máquinas para o ativo imobilizado, para o momento da desincorporação do bem, não está formalmente respaldado na legislação tributária estadual. Pleito Indeferido.
XXXXXXXXXX, acima qualificada, em petição dirigida ao Secretário da Fazenda pleiteia o diferimento do pagamento do ICMS devido sobre a DI nº 09/0207437-1, de 17/02/2009, referente a importação de máquinas para o seu ativo imobilizado, até a desincorporação por alienação dos respectivos bens.
Acostados a peça vestibular o contribuinte fez juntada em fotocópias dos documentos de fls. 03 a 07, consistindo em Comprovante de Importação/Declaração de Importação nº 09/0207437-1, de 17/02/2009 e Extrato da Declaração de Importação nº 09/0207437-1, com os quais instruiu o processo.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca do assunto à luz da legislação tributária estadual vigente.
Com efeito, a legislação tributária estadual dispõe sobre a concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
No caso sub examine, trata-se de importação de máquinas para o ativo imobilizado de empresa gráfica, com solicitação de diferimento para o momento da alienação dos bens por desincorporação do ativo imobilizado.
A concessão do diferimento para os bens e forma pleiteados, no entanto, não está formalmente respaldada na legislação tributária estadual, razão pela qual opinamos pelo indeferimento.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 27 de março de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Cientifique-se à interessada.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI