Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 193 DE 27/03/2009


 Publicado no DOE - PI em 27 mar 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Importação. Diferimento para o momento da alienação do Ativo Imobilizado. CONCLUSÃO: O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido por ocasião de importação de máquinas para o ativo imobilizado, para o momento da desincorporação do bem, não está formalmente respaldado na legislação tributária estadual. Pleito Indeferido.


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XXXXXXXXXX, acima qualificada, em petição dirigida ao Secretário da Fazenda pleiteia o diferimento do pagamento do ICMS devido sobre a DI nº 09/0207437-1, de 17/02/2009, referente a importação de máquinas para o seu ativo imobilizado, até a desincorporação por alienação dos respectivos bens.

Acostados a peça vestibular o contribuinte fez juntada em fotocópias dos documentos de fls. 03 a 07, consistindo em Comprovante de Importação/Declaração de Importação nº 09/0207437-1, de 17/02/2009 e Extrato da Declaração de Importação nº 09/0207437-1, com os quais instruiu o processo.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca do assunto à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, a legislação tributária estadual dispõe sobre a concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

No caso sub examine, trata-se de importação de máquinas para o ativo imobilizado de empresa gráfica, com solicitação de diferimento para o momento da alienação dos bens por desincorporação do ativo imobilizado.

A concessão do diferimento para os bens e forma pleiteados, no entanto, não está formalmente respaldada na legislação tributária estadual, razão pela qual opinamos pelo indeferimento.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 27 de março de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Cientifique-se à interessada.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI