Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 181 DE 24/03/2009


 Publicado no DOE - PI em 24 mar 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Arrecadação. Banco do Brasil. Estorno de guias DAR pagas em duplicidade. CONCLUSÃO: Pagamento em guias diferentes. Pedido não amparado pela Portaria GSF nº 186/2009, de 03/03/2009. A restituição quando devida, deve ser feita ao próprio contribuinte, em nome de quem está o comprovante de recolhimento. Indeferimento.


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Trata-se de pedido de estorno de guias DAR pagas em duplicidade pela XXXXXXX, CNPJ 0000000000, arrecadação efetuada pelo XXXXXXXXX – Agência 0000000, Mercado São Sebastião (RJ), em 12/09/2008.

O Processo tramitou pela Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, que às fls. 19, confirmou através do relatório de arrecadação fls. 15 a 18, os referidos pagamento. 

Em Parecer Fiscal às fls. 31 e 32, a Unidade de Fiscalização - UNIFIS informa que os recolhimentos referem-se a diferença de tributos devidos em substituição tributária, em operações com cigarros, acobertadas pelas notas fiscais eletrônicas nºs 88 e 89, emitidas em 09/09/2008, pela XXXXXXXXXX, originalmente calculados em valores inferiores ao devido, e confirma as diferenças recolhidas em duplicidade.

Diante dos fatos apresentados passamos a expor nosso entendimento.

Com efeito, a legislação tributária assegura ao contribuinte direito à restituição do que houver pago indevidamente. A restituição, porém, quando devida, deve ser feita ao próprio contribuinte, em nome de quem está o comprovante de recolhimento. É o que dispõe o art. 146, caput, §§ 2º e 5º, inciso I, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

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§ 2º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê–lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê–lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.

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§ 5º No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, quando:

I – indevidamente, a restituição observará o disposto neste capítulo;

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A rigor, no caso presente, o XXXXXX, agente arrecadador, não tem legitimidade para pleitear a restituição (ou estorno, como menciona), haja vista não tratar-se de hipótese amparada pela Portaria GSF nº 186/2009, de 03/03/2009, que disciplina a restituição de quantias indevidamente recolhidas pelo agente arrecadador, em nome de contribuinte, em razão de duplicidade de autenticação.

Ora, para os efeitos da mencionada portaria, entende-se como duplicidade de autenticação em documentos de arrecadação, as autenticações diferentes efetuadas em documentos com a mesma seqüência numérica do código de barras. As cópias dos documentos de arrecadação acostadas ao processo demonstram tratarem-se de códigos de barras com seqüências numéricas diferentes em todos os documentos, daí a impossibilidade de atender à solicitação formulada pelo XXXXXXXXX.

Desse modo, diante dos argumentos expendidos opinamos pelo indeferimento.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 24 de março de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Cientifique-se à interessada.

Encaminhe-se à GECAD para as providências cabíveis.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI