Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 23 DE 21/01/2009


 Publicado no DOE - PI em 21 jan 2009


ASSUNTO: Solicitação de Regime Especial para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. CONCLUSÃO: Deferido


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A empresa acima qualificada requer desta Secretaria a autorização, através de Regime Especial, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, na forma do Decreto Estadual 11.077/03.

Informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, correspondente à CNAE fiscal 4639701 e ao CAE 713.

A Concessão de regime especial é matéria tratada no art. 55 da Lei 4.257/89, como se segue:

*Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:

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II – dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

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§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

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* Art. 55 com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, Art. 1º. 

O Dec. 11.077/03, citado pela requerente, foi revogado pelo Decreto 13.501, de 23 de dezembro de 2008. A impressão e emissão simultânea de documentos fiscais passou a ser tratada pelos artigos 567 a 582 do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O processo foi encaminhado à UNIFIS onde foi analisado pelo AFFE Valter Cid Mendes Dantas que, diante da situação de regularidade fiscal do contribuinte perante esta Secretaria de Fazenda e a Dívida Ativa do Estado do Piauí e do atendimento das exigências relacionadas no Decreto acima mencionado, emitiu parecer fiscal favorável para a concessão do regime especial.

Diante do exposto, considerando que o pedido não contraria os interesses do Fisco Estadual, opinamos pela concessão do credenciamento, através de regime especial, para impressão e emissão simultânea de nota fiscal modelo 1 e 1-A. 

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 21 de janeiro de 2009.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFFE - mat. 88.144 -9

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)