Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 10 DE 12/01/2009


 Publicado no DOE - PI em 12 jan 2009


ASSUNTO: Restituição de ITCD. CONCLUSÃO: Deferido


Portais Legisweb

O Sr. XXXXXXXXXXXX, acima qualificado, solicita desta SEFAZ a restituição de ITCD Imposto Transmissão “Causa Mortis” e Doação recolhido indevidamente a título de ITCD pagamento integral, pago ao Estado do Piauí, conforme cópia do DAR acostada aos autos. Alega que o referido imposto foi recolhido indevidamente tendo em vista que o imóvel pertence a outro proprietário e não ao doador indicado na referida guia de recolhimento (fl.13).

Requer a devolução do valor de R$ 449,57 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), pagos em 12-11-2008.

O processo foi encaminhado à GECAD que confirma referido recolhimento.

O recolhimento foi efetuado indevidamente sob a forma de ITCD pagamento integral relativo a fato gerador inexistente ou não concretizado. Do relato acima e da documentação juntada, observamos que o contribuinte faz jus a restituição de ITCD nos termos solicitado e de conformidade com a Legislação Tributária Estadual pertinente.

Face ao exposto e com base no Decreto nº 9.291/95, opinamos pela restituição, em moeda corrente, do montante de 247,02 UFR-PI (duzentas e quarenta e sete Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e dois centésimos), vigente na data do despacho autorizativo do Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI. (COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03).

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 12 de janeiro de 2009.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Encaminhar cópia o Parecer à GECAD

Em: ___/____ /____

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO

ESTADUAL Nº 5/2009

( X ) EM MOEDA CORRENTE

Fica a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF autorizada, obedecida à tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente o Sr. XXXXXXXXXXXXX, CPF: 00000000000, o valor equivalente a 247,02 UFR-PI (duzentas e quarenta e sete Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e dois centésimos),, vigentes na data abaixo, referente à restituição de ITCD recolhido indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ n.º 10/2009, de 13-01-2009 e com base no Decreto nº 9.291/95.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 12 de janeiro de 2009.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Recebi o original

Em: __/__ /___ .

Titular/Representante Legal.