Publicado no DOE - PI em 6 jan 2009
ASSUNTO: Consulta acerca de informações contidas nos Anexos previstos na Cláusula Segunda do Convênio 54/02. CONCLUSÃO: Conforme parecer
O contador XXXXXXXXXX, acima qualificado, dirige-se à Secretária de Fazenda para realizar a seguinte consulta tributária:
a) É constitucional Distribuidora de Combustíveis Automotivos indeferir pedidos dos Anexos, que os quais constam o valor do IMPOSTO a ser repassado a unidade federada de destino combinado com a Cláusula Décima Primeira e seus incisos do referido conv. 03/99 a um revendedor varejista de combustíveis automotivos?
b) Qual o embasamento legal para tal fato?
Preliminarmente, alertamos que a matéria sob consulta, conforme a seguir demonstrado, está disciplinada na legislação tributária estadual, incursa, portanto, nos ditames do art. 27, incisos VII e VIII do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09/07/73, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07/11/73, in verbis:
Art. 277. Não produzirá efeito a consulta formulada:
.............................................................................................................
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão for excusável.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Convênio 03/99 foi revogado pelo Convênio 110, de 28 de setembro de 2007.
Os Anexos citados pelo requerente são obrigações tributárias acessórias criadas pelo Convênio ICMS 54/02. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deve apresentar, obrigatoriamente, os Anexos ao Fisco.
Sendo assim, entende-se que o contribuinte somente estará obrigado a apresentar as informações contidas nos Anexos ao Fisco.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 06 de janeiro de 2009.
EDILSON LIMA FILHO
AFFE - mat. 170.460-5
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ___/____ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita Estadual