Consulta Nº 9 DE 16/12/2022


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONSULENTE NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE RORAIMA. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO À RORAIMA E RECOLHIDO VIA GNRE QUANDO DO INÍCIO DO TRANSPORTE NESTA UF. FUNDAMENTAÇÃO DA CONSULTA NO CONVÊNIO ICMS 106/96 E INCISO I DO ART. 57 DO RICMS/RR. O Convênio ICMS 106/96 e o inciso I do art. 57 do RICMS/RR, nas condições estabelecidas em seus dispositivos, permitem ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo, quando não optante do Simples Nacional, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, apropriação em guia de recolhimento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, e desde que a opção pela apropriação do crédito presumido alcance todos os seus estabelecimentos em território nacional, não podendo se aproveitar de quaisquer outros créditos.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por ARIZONA LOGISTICA LTDA, CNPJ 06.286.431/0001-42, estabelecida à Avenida Coronel Jove Soares Nogueira, 707, 1º andar, Bairro Inconfidentes, Contagem – Minas Gerais.

Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou à DITRI (ep 2758227), a qual, em 12/07/2022, devolveu os autos para encaminhamento a unidade competente para apreciação do pedido (ep 5518689).

Encaminhado, então, em 12/08/2022, a esta Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF (ep 5886531).

Inicialmente, declara a Consulente, nos termos dos artigos 132 e 147 do Decreto Estadual n.º 856-E/1994 (Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal), que:

a) não existe procedimento fiscal contra si;

b) o objeto da consulta não fora sujeito à decisão anterior emitida à Consulente;

c) a consulta se origina em dúvida acerca da interpretação e aplicabilidade da legislação tributária; e,

d) não se enquadra nos impedimentos previstos na lei.

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (ep 2758188):

1. Não é inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Roraima e tem como atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, emitindo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) para acobertar suas operações;

2. Atende diversos clientes nas diversas unidades da Federação, entre as quais, Roraima;

3. Conforme o art. 2º do RICMS/RR (Regulamento do ICMS de Roraima aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001), quando do início do serviço de transporte em Roraima, o ICMS será devido a este, recolhendo o imposto devido através de GNRE, com a indicação do CT-e e do valor do serviço prestado;

5. Com base no Convênio ICMS 106/96, internalizado pelo Estado de Roraima no art. 57 do RICMS/RR, resta dúvida quanto à possibilidade de utilização do crédito presumido de 20% para cálculo do imposto devido à Roraima, quando do recolhimento por meio de GNRE, tendo em vista não ter estabelecimento ou ser inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

6. Entende que pode utilizar o benefício quando do início da prestação do serviço em Roraima, com recolhimento do imposto via GNRE, uma vez que indica e emite os documentos fiscais na forma e modo estabelecidos pela legislação;

7. Informa, ao fim, que em Minas Gerais, onde é inscrita no cadastro de contribuintes, se utiliza do crédito presumido previsto no Convênio 106/96.

Diante do exposto, apresenta a seguinte indagação (pg. 5, ep 2758188):

“O entendimento da consulente está correto, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado de Roraima – pago mediante a GNRE?”

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, verifica-se ainda que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e não é optante do Regime do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006), bem como encontra-se inscrita no cadastro de Contribuintes do estado de Minas Gerais.

Feita as considerações iniciais, passo a análise do questionamento.

A Consulente questiona: “O entendimento da consulente está correto, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado de Roraima – pago mediante a GNRE?”

No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento nos dispositivos de regência do tema, respectivamente, Convênio ICMS n.º 106, de 13 de dezembro de 1996 e art. 57, inciso I do RICMS/RR, in verbis:

CONVÊNIO ICMS 106/96

Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos

.§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Grifei)

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.

RICMS/RR

Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:

I – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo; (Grifei)

Ressalte-se que o Convênio ICMS 106/96 encontra-se devidamente inserido no diploma legal do ICMS no estado de Roraima, ratificado por meio do Decreto n.º 1.447-E, de 30 de dezembro de 1996, e com indicação expressa no inciso I do art. 57 do RICMS/RR, ambos com previsão de crédito fiscal presumido de 20% do valor do imposto devido na  prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo.

A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, com base no art. 2º, inciso I do RICMS/RR, tem o fato gerador do ICMS quando do início da prestação do serviço, in verbis:

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; (Grifei)

Desta forma, tem-se que o prestador do serviço de transporte interestadual, no momento do início da prestação, e sem inscrição em Roraima, com base na alínea h do inciso III do art. 71 do RICMS/RR, deverá recolher o imposto nesta unidade federativa:

Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido:

(...)

III – no momento:

(...)

h) da apresentação à repartição fiscal para despacho de mercadorias, na saída para outra unidade da Federação, promovida por ambulante ou pessoa não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, bem como na prestação de serviços de transportes executados por transportador autônomo quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (Grifei)

Voltando-se ao Convênio ICMS 106/96, constata-se que o benefício do crédito presumido em referência é opcional, devendo tal opção alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, os quais não poderão se aproveitar de quaisquer outros créditos.

Depreende-se então que o Convênio ICMS 106/96 e o inciso I do art. 57 do RICMS/RR, nas condições estabelecidas em seus dispositivos, permitem ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo, quando não optante do Simples Nacional, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, apropriação em guia de recolhimento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, e desde que a opção pela apropriação do crédito presumido alcance todos os seus estabelecimentos em território nacional, não podendo se aproveitar de quaisquer outros créditos.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta à Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou por respondida a Consulta.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, entregando-lhe uma via desta pelo e-mail de encaminhamento indicado no ep 2758205, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2022.

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Divisão de Proc. Adm. Fiscais