Portaria SAT Nº 3564 DE 21/02/2025


 Publicado no DOE - MS em 24 fev 2025


Dispõe sobre a exclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.


Comercio Exterior

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso I_A do art 3° do ANEXO III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.020, de 12 de junho de 2018,

CONSIDERANDO a prerrogativa da administração tributária estadual de modificar, em qualquer tempo, os produtos da tabela da Sefaz/MS denominada Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF); 

CONSIDERANDO o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9°-C, 9º-D e 9º-E do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1° A lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa a vigorar com as exclusões e alterações dos valores, constantes do Anexo Único desta Portaria: 

I - Açúcar.

Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a que se refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9º-E do Anexo III ao Regulamento do ICMS. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de março de 2025

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2025

BRUNO GOUVÊA BASTOS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO À PORTARIA/SAT 3564, de 21 de fevereiro de 2025

17 - Produtos alimentícios
101.00 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7899549400050 ACÚCAR CRISTAL SONORA - 1KG 4,00 A
7898051687775 ACÚCAR CRISTAL ORGÂNICO ITAJÁ - 1KG 6,99 A
7896957300200 ACUCAR CRISTAL SONORA - 2KG 8,00 A
7899549400012 ACÚCAR CRISTAL SONORA - 2KG 8,00 A
7899549400074 ACUCAR CRISTAL SONORA - 2KG 8,00 A
7896433800392 ACÚCAR CRISTAL ITAMARATI - 2KG 8,10 A
7896433800026 ACÚCAR CRISTAL ITAMARATI - 2KG 8,99 A
7898187830021 ACÚCAR CRISTAL SANTA ISABEL - 2KG 9,57 A
7898017480013 ACÚCAR CRISTAL ESTRELA - 2KG 9,63 A
7891910020034 ACÚCAR CRISTAL ORGÂNICO UNIÃO - 1KG 9,87 A
7896534402921 ACÚCAR CRISTAL GLOBO - 2KG 10,63 A
7896433800019 ACÚCAR CRISTAL ESPECIAL ITAMARATI - 1KG 3,73 E
101.01 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7896109800039 ACÚCAR CRISTAL GUARANI - 5KG 18,26 A
7899549400036 ACÚCAR CRISTAL ESPECIAL SONORA PACOTE - 5KG 20,00 A
7896957300217 ACÚCAR CRISTAL SONORA - 5KG 20,00 A
7899549400043 ACUCAR CRISTAL SONORA - 5KG 20,00 A
7891959009922 ACÚCAR CRISTAL CRISTALSUCAR UNIÃO - 5KG 20,73 A
7898945882071 ACUCAR CRISTAL DOCESUCAR - 5KG 20,77 A
7896894900082 ACÚCAR CRISTAL COLOMBO - 5KG 22,80 A
7896534402938 ACÚCAR CRISTAL GLOBO - 5KG 22,85 A
7896063700659 ACÚCAR CRISTAL GUACIRA - 5KG 25,51 A
103.00 - Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7891910020027 ACÚCAR CUBO UNIÃO - 250GR 7,89 A
7898206500027 ACÚCAR DEMERARA NATIVE ORGÂNICO - 1KG 11,40 A
7891910030293 ACUCAR MASCAVO UNIÃO - 1KG 21,57 A
99.00 - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7896109801005 ACÚCAR GUARANI REFINADO - 1KG 4,63 A
7896032501010 ACÚCAR DA BARRA REFINADO - 1KG 5,56 A
7896534402907 ACÚCAR EXTRA FINO GLOBO - 1KG 6,41 A
99.01 - Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7896534404918 ACÚCAR REFINADO GLOBO - 5KG 20,17 E

Legenda Ações*

A - Alteração de Produto

E - Exclusão de Produto