Portaria SLU Nº 15 DE 19/02/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 fev 2025


Regulamenta o disposto nos artigos 13, 21 e 27 da Lei Nº 10522/2012, no que se refere à padronização dos procedimentos adotados para uso, operação, manutenção, controle e fiscalização das Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes (URPV).


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O Superintendente de Limpeza Urbana, no exercício de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017 e considerando o disposto na Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009 e na Lei nº 10.534, de 10 de setembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovada a Norma Técnica SLU nº 001/2024, integrante do Anexo I desta Portaria, complementar à Lei Municipal nº 10.522, de 24 de agosto de 2012.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria SLU nº 070, de 7 de outubro de 2024.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025

Gilberto Silva Ramos

Superintendente de Limpeza Urbana

ANEXO 1 NORMA TÉCNICA SLU Nº 001/2025

1 – OBJETIVOS E APLICABILIDADE

Esta norma técnica estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para uso, operação, manutenção, controle e fiscalização das Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes - URPV.

As Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes – URPV são equipamentos públicos criados com o objetivo de receber, por meio de entrega voluntária, e acondicionar, separadamente, os diversos tipos de materiais – resíduos da construção civil e volumosos -, para sua posterior destinação ambientalmente adequada.

A URPV é uma alternativa gratuita para o descarte de Resíduos da Construção Civil e Volumosos - RCCV, para os geradores e transportadores de pequeno porte, sendo considerada como solução para mitigar os efeitos das deposições clandestinas no município. É fundamental, portanto, o cumprimento de uma rotina de funcionamento padronizada e compatível com os objetivos estabelecidos nesta norma.

2 – INSTRUMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS

Para fins de aplicação desta norma técnica devem ser consultados os seguintes instrumentos legais e normativos, além de outros pertinentes ao assunto:

• Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

• Lei Municipal n.º 10.522, de 24 de agosto de 2012, que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC - e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - PMRCC, e dá outras providências.

• Lei Municipal n.º 10.534, de 10 de setembro de 2012 - que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos no Município de Belo Horizonte.

• Resolução CONAMA 307, de 5 de julho de 2002 (Alterada pela Resoluções nº 469/2015, nº 448/12, nº 431/11, nº 348/04 e nº 469/15) que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

3 – DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA

Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes – URPV - são equipamentos públicos criados com o objetivo de receber, por meio de entrega voluntária, e acondicionar, separadamente, os diversos tipos de materiais – resíduos da construção civil e volumosos -, para sua posterior destinação ambientalmente adequada.

Resíduos da construção civil - são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Resíduos volumosos - resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais;

Geradores - são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos de construção civil e resíduos volumosos.

Transportadores de pequeno porte - são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos RCC e RV, que estão autorizados a destinar os resíduos às URPV, limitados ao volume de 1 (um) m³ (metro cúbico) por descarga, por dia.

Reciclagem - é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.

Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros - é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT) - área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Gerenciamento de resíduos sólidos - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

RCC (Resíduo de Construção Civil) Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem.

b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto.

c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.

RCC (Resíduo de Construção Civil) Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

RCC (Resíduo de Construção Civil) Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

RCC (Resíduo de Construção Civil) Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Coleta e transporte externos - Consiste na remoção e no transporte dos resíduos por veículo automotor apropriado, da URPV até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento, a segurança dos trabalhadores e da população e a preservação do meio ambiente, devendo estar de acordo com as determinações dos órgãos de limpeza urbana e de meio ambiente.

Destinação final ambientalmente adequada - Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares - Atividade de responsabilidade do órgão público municipal que consiste na remoção e transporte dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e expostos pelos geradores em locais previamente determinados nos dias e horários pré-estabelecidos, para os destinos apropriados.

4 – CONDIÇÕES GERAIS

4.1 - Horário de funcionamento

As URPV funcionam todos os dias, de segunda a sexta, de 7:00 às 18:00, bem como nos sábados e domingos, de 07:40 às 16:00, com exceção dos feriados de 1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 1º de maio e 25 de dezembro.

4.2 – Tipos de resíduos aceitos

4.2.1 - São aceitos nas URPV os seguintes resíduos:

Resíduos da construção civil – RCC, tais como:

• Classe A (conforme Resolução Conama 307/2002), que são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

- solos, terra, pedra, areia e brita;

- componentes cerâmicos: tijolo, bloco, telha, placa de revestimento etc.;

- argamassa e concreto;

- peças pré-moldadas em concreto: bloco, tubo, meio-fio.

• Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:

- plástico;

- papel e papelão;

- metal;

- vidro;

- madeira;

- gesso.

Resíduos volumosos: resíduos não removidos pelo serviço regular de coleta de resíduos sólidos domiciliares e que não são caracterizados como resíduos industriais ou perigosos, tais como:

- Resíduos verdes provenientes de capina ou poda de vegetação arbórea, arbustiva e herbácea decorrentes da manutenção de áreas públicas ou privadas;

- Móveis grandes: sofás, mesas, cadeiras, armários, colchões e similares;

0 Pneus inservíveis;

- Equipamentos domésticos inutilizados (sem motor e componentes eletroeletrônicos), tais como máquina de lavar roupa, tanquinho, geladeira, fogão e similares.

Observações:

• Os materiais recicláveis, papel, metal, vidro e plástico, deverão ser depositados pelo usuário nos Pontos Verdes e/ou Locais de Entrega Voluntária (LEV), que são coletores específicos para cada material, quando disponíveis na unidade.

4.2.2 - Não são aceitos nas URPV os seguintes resíduos:

• Resíduos domiciliares tais como restos alimentares e os provenientes de instalações sanitárias;

• Restos de matadouros de animais;

• Cadáveres de animais;

• Resíduos de serviços de saúde e congêneres;

• Restos de materiais derivados de estabelecimentos comerciais e de fábricas;

• Carcaças ou partes de veículos;

• Resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

• Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;

• Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, esgotos sanitários e fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos;

• Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

• Resíduos químicos em geral;

• Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;

• Rejeitos radioativos;

• Resíduos eletroeletrônicos, tais como: televisores, celulares e computadores;

• Lâmpadas, pilhas e baterias;

• Resíduos tóxicos e/ou contaminados em geral;

• Embalagens derivadas de reagentes químicos, de produtos de limpeza doméstica que contenham simbologia de resíduo perigoso e de medicamentos que tenham contato direto com esse;

• Vidraria de laboratório e espelhos;

• Vidrarias que contenham óleo, graxa ou qualquer outro produto do tipo;

• Resíduos de construção civil oriundos de demolições, reformas ou reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros que possam ser nocivos à saúde;

• Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, vernizes, colas, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde (Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações).

4.3 – Capacidade de recebimento

As unidades devem receber apenas Resíduos da Construção Civil – RCC e Resíduos Volumosos - RV com volume limitado, a depender do tipo de resíduo:

• Resíduos da construção civil - RCC: 1 (um) metro cúbico por descarga, por dia, por gerador/transportador;

• Resíduos verdes provenientes de capina e/ou poda: 1 (um) metro cúbico por descarga, por dia, por gerador/transportador;

• Volumosos: 02 (duas) unidades por descarga, por dia, por gerador/transportador;

• Pneus inservíveis: 04 (quatro) unidades por descarga, por dia, por gerador/transportador.

5 – REGRAS DE OPERAÇÃO

5.1 - O operador da URPV deve fornecer o comprovante de destinação para o usuário.

5.2 - É vedado aos operadores e ajudantes da URPV:

• O recebimento de qualquer valor ou contrapartida pelos materiais entregues;

• A triagem, apropriação, destinação indevida ou venda dos materiais entregues na URPV;

• Permitir a presença de ambulantes, catadores, ociosos, menores de 18 (dezoito) anos, intermediários ou outros estranhos à atividade de operação da URPV.

5.3 – Destinação dos resíduos

5.3.1 Os resíduos recebidos nas URPV, conforme regras já estabelecidas, deverão ser destinados para área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e volumosos – ATT ou para o aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros.

6 – REGRAS PARA O USO

6.1 - Os usuários devem:

• Conhecer as informações afixadas no quadro de aviso, relativas ao funcionamento da URPV;

• Cumprir as normas de utilização estabelecidas, conforme publicadas na placa informativa da URPV;

• Atender às orientações do responsável pela unidade;

• Realizar a descarga dos materiais transportados, dependendo do tipo de resíduo, dentro das caçambas e boxes (baias);

• Fornecer as informações corretas (origem e tipos de resíduos, placa do veículo etc.) para preenchimento do comprovante de despejo;

• Comunicar qualquer fato que impeça o cumprimento referente as atividades diárias ao responsável pela unidade;

• Adotar procedimentos operacionais que minimizem incômodos à população do entorno, como realizar a limpeza do entorno da unidade, quando houver derramamento de resíduos, e evitar a geração excessiva de ruídos e poeira.

6.2 - É vedado ao usuário:

• Descarregar material no pátio ou no entorno da URPV ou fora do horário de funcionamento;

• Praticar as seguintes ações no interior da URPV:

- Oferecer vantagens ou contrapartidas de qualquer natureza aos servidores da URPV;

- Alimentar animais de tração;

- Lavar animais ou veículos (inclusive carroças);

- Estacionar veículos;

- Desmontar equipamentos;

- Realizar qualquer tipo de atividade comercial;

- Realizar qualquer tipo de separação de materiais;

- Realizar a coleta e retirada dos materiais recebidos pela unidade;

- Descumprir as orientações dos servidores, quanto ao direcionamento dos locais de descarga dos resíduos;

- Permanecer após a descarga dos resíduos.

Observação: Não haverá pagamento pelos materiais entregues e nem será cobrada taxa de recebimento ou de descarga dos usuários, sob qualquer pretexto.

7 - DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 - A Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, em qualquer época, pode realizar a revisão dessa norma para se adequar à legislação vigente.

Os fatos que vierem a surgir, não contemplados nesta norma, devem ser apresentados a SLU, para análise e definição.