Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 20/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 24 fev 2025


Estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos à implantação e homologação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 90, inciso I e II da Constituição Estadual, assim como no disposto no artigo 44, inciso III da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,

Considerando as disposições legais relativas à estrutura orgânica da SEFAZ, estabelecida na Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023; e

Considerando a necessidade de aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade na elaboração, tramitação, utilização e destinação dos documentos, processos e informações produzidas e recebidas pelos órgãos e entidades pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

Considerando a vantajosidade de utilizar de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, aumentando a produtividade e celeridade na tramitação de processos, ampliando a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação, propiciando a satisfação do público usuário;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, nos termos da presente instrução normativa, as normas gerais e os procedimentos para implantação e homologação de processos administrativos eletrônicos e digitais relativos ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - O Sistema Eletrônico de Informações - SEI é um sistema gestão de informações, processos administrativos e documentos eletrônicos que possibilita a produção, edição, assinatura, trâmite (andamento), armazenamento de documentos na forma eletrônicos.

Art. 3º - A implantação do sistema se iniciará com o acesso ao sistema apenas para os servidores que forem responsáveis pela homologação do sistema.

§ 1º. Deverá ser indicado pelo menos 1 (um) servidor por unidade administrativa.

§ 2º. Os subsecretários deverão enviar a lista de servidores de que trata o caput deste artigo em até 15 dias da data de publicação desta instrução normativa. 

Art. 4º - O acesso será autorizado após a conclusão do curso disponível no link https://www.escolavirtual.gov.br/curso/74 e a apresentação do seu respectivo certificado, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a publicação dessa instrução normativa.

Art. 5º - O cadastro do usuário o condiciona a aceitação e utilização do SEI conforme regras que disciplinam o uso do sistema.

Art. 6º - Todo processo iniciado, documentos incluídos ou gerados, assinaturas e qualquer informações incluídas, excluídas ou canceladas no sistema são de responsabilidade civil, penal e administrativa de seus signatários.

Art. 7º- É de responsabilidade do usuário:

I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e a proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;

II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;

III – acessar rotineiramente o sistema executando as atividades sob sua responsabilidade e as que lhes são atribuídas;

IV - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;

V - encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

VI - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado.

Art. 8º - O SEI estará disponível no âmbito da SEFAZ, com no mínimo, os seguintes perfis:

I – responsável órgão: usuário com permissão para configurar itens de negócio do sistema, referentes ao seu órgão/entidade; 

II - padrão: destinado a criação, instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos;

III - colaborador: destinado a criação, instrução e tramitação de processos e produção de documentos sem poder de assinatura.

Parágrafo único - Os perfis e suas funcionalidades podem ser mudados a qualquer tempo, conforme a necessidade de cada unidade e usuário interno, desde que em consonância com esta Instrução Normativa.

Art. 9º - A atribuição do perfil de acesso de usuário sempre é vinculada a sua(s) unidade(s) de trabalho.

Art. 10 - No caso de transferência de lotação do servidor para nova unidade, o titular da unidade, ou superiores hierárquicos, solicitará a definição de novo perfil de acesso e/ou alteração de unidade de lotação, compatibilizando as novas atribuições do usuário.

Parágrafo único - A realocação de usuário em nova unidade implicará na perda de seus acessos anteriores, a exceção é a associação do usuário a mais de uma unidade.

Art. 11 - As dúvidas e casos omissos desta Instrução serão dirimidos pela Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 12 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda