Resolução COEMA Nº 135 DE 21/02/2025


 Publicado no DOE - TO em 21 fev 2025


Dispõe sobre a definição do procedimento para o Licenciamento Ambiental da Indústria de Etanol de grãos amiláceos e tuberosas, e dá outras providências.


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O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nº 1.789, e suas alterações; nº 2.096/2009, nº 2.566/2012; nº 2.896/2014, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, publicado no Diário Oficial nº 4.232, de 10 de outubro de 2014, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.804, de 29/07/2021, em seu artigo 10, inciso II, estabelece que compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, quanto ao licenciamento ambiental, apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.804, de 29/07/2021, em seu artigo 10, inciso IV, estabelece que compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, quanto ao licenciamento ambiental, estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol de grãos amiláceos e tuberosas, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental aos empreendimentos da Indústria de grãos amiláceos e tuberosas, bem como as atividades correlacionadas de cogeração de energia, aos instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, de competência da União, Estados e Municípios, visando o desenvolvimento sustentável, estabelecendo como critério definidor que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimentos simplificados aos empreendimentos, com impacto ambiental de pequeno porte;

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.804, de 29/07/2021, em seu artigo 8º, parágrafo único, aduz que o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a ser adotada pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

CONSIDERANDO a necessidade de tratar conjuntamente no licenciamento ambiental as atividades de indústria, cogeração de energia, transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e outras estruturas de apoio;

CONSIDERANDO a distinção técnica e legal existente entre energia primária e cogeração;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 03/2025/COEMA - CTPLQA, SGD 2025/39009/001156, acostado às fls. 92/97, de 06 de fevereiro de 2025 e o Parecer Jurídico nº 003/2025/COEMA-CTPAJ, SGD 2025/39009/001400, acostado às fls. 116/123, de 14 de fevereiro de 2025, que emitiu parecer aprovando o procedimento para o Licenciamento Ambiental da Indústria de Etanol de grãos amiláceos e tuberosas.

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Biocombustível: os Biocombustíveis são derivados de biomassa renovável que podem substituir, parcial ou totalmente, combustíveis derivados de petróleo e gás natural em motores à combustão ou em outro tipo de geração de energia;

II - Amiláceos e tuberosos: são aqueles considerados fontes de amido (carboidratos). São provavelmente de plantas que apresentam órgãos de reserva ricos em amido, considerados fonte de energia. O amido é extraído das partes amiláceos de cereais (ex.: arroz, trigo, aveia, milho etc), raízes (mandioca) ou tubérculos (batata, batata doce, cará, inhame).

III - Etanol de grãos amiláceos e tuberosas: o etanol é o álcool etílico (C2H5OH), conhecido como bioetanol, pertence ao grupo de compostos químicos cujas moléculas contêm o grupo OH ligado a um átomo de carbono, sendo obtido por fermentação ou de síntese, é produzido com base em grãos amiláceos e tuberosas, por meio de processos de produção conhecidos, envolvendo tecnologias simples;

IV - DDG - Grãos Secos por Destilação: é o concentrado proteico extraído durante processo de produção de etanol a partir de grãos amiláceos e tuberosas, alternativa economicamente viável para a alimentação animal nas regiões em que o milho apresenta um preço baixo;

V - Biomassa: toda matéria vegetal ou animal que pode ser reaproveitada como fonte de produção de calor ou eletricidade, óleos vegetais, madeira, dejetos orgânicos e resíduos de indústrias alimentícios ou agrícolas;

VI - Energia primária: é a forma de energia disponível na natureza que não foi submetida a qualquer processo de conversão ou transformação. Considera-se ainda, a energia contida nos combustíveis ainda brutos (primários), que pode ser proveniente de fontes renováveis ou não renováveis. Quando não utilizada diretamente, pode ser transformada em fontes de energia secundárias;

VII - Cogeração de energia: a cogeração é uma unidade de produção associada de energia mecânica e térmica, sendo a energia mecânica diretamente em acionamento (compressor, bomba, soprador, moendas, etc.) ou para sua conversão em energia elétrica (gerador elétrico) para uso final (motor elétrico, eletrotérmica, eletroquímica, etc.), podendo ser definida como a produção combinada de energia térmica e de energia mecânica/elétrica por meio de uma única fonte de combustível, oriunda de derivados como os cereais;

Art. 2º Se enquadra nas regras dispostas na presente resolução, o licenciamento ambiental de empreendimentos que produzam etanol a partir do aproveitamento de milho, batata doce, beterraba, em planta industrial que possua circuito fechado de produção.

Parágrafo único. Entende-se por empreendimento com circuito fechado de produção aqueles em que não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça.

Art. 3º Para efeitos de licenciamento ambiental os empreendimentos de produção de biocombustíveis serão classificados segundo os seguintes critérios:

I - Pequeno Porte - Empreendimentos com capacidade de produção até 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol produzido por ano;

II - Médio Porte - Empreendimentos com capacidade de produção acima de 100.001 m³ (cem mil e um metros cúbicos) até 550.000 m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol produzido por ano;

III - Grande Porte - Empreendimentos com capacidade de produção acima de 550.001 m³ (quinhentos e cinquenta mil e um metros cúbicos) de etanol produzido por ano.

Art. 4º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de que trata esta resolução deverão ser apresentados os seguintes estudos, conforme o porte em que se enquadrar o empreendimento.

I - Pequeno Porte - atenderá o estabelecido no Termo de Referência (TR) específico para indústrias de produção de etanol a partir de amiláceos e tuberosas, conforme normas do NATURATINS, elaborando o Projeto Ambiental (PA) com apresentação de documentação e informações pertinentes;

II - Médio Porte - apresentará o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA), firmado pelo responsável técnico e pelo responsável principal do empreendimento, de acordo com Termo de Referência (TR) específico com apresentação de documentação e informações pertinentes.

III - Grande Porte - apresentará o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com Termo de Referência (TR) específico a ser solicitado ao NATURATINS.

§1º Serão apreciadas em um único processo de licenciamento ambiental as atividades de indústria de produção de etanol de que trata a presente resolução, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio relativas a atividade.

§2º Os estudos referentes as atividades correlatas de cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio relativas a atividade serão apresentados no licenciamento ambiental seguindo o mesmo porte do empreendimento.

Art. 5º As regras dispostas na presente Resolução se aplicam aos requerimentos protocolados após a sua publicação.

Parágrafo único. Os processos contendo pedido separado de licenças das atividades de cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio, terão as licenças prévia e atividades correlatas e os processos apensados.

Art. 6º A ampliação da capacidade de produção que, na soma com o potencial instalado, alcançar ou ultrapassar a capacidade determinada no do artigo 3º desta resolução, ensejará a obrigação de se elaborar estudos correspondentes ao novo porte do empreendimento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLO DE LIMA LELIS

Presidente do COEMA