Portaria URBS Nº 5 DE 20/02/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 fev 2025


Regulamenta a concessão e fiscalização do Programa "Tarifa Zero a Caminho do Emprego” no Município de Curitiba e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., gerenciadora do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Curitiba e o Secretário da SMDEI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, responsável pela operação do SINE Municipal – Serviço Nacional de Emprego, no uso das suas atribuições legais e, considerando o interesse público na promoção do acesso ao emprego para o cidadão curitibano, 

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a concessão e a fiscalização do benefício definido “Tarifa Zero a Caminho do Emprego” no sistema de transporte público coletivo urbano, com o objetivo de assegurar o deslocamento gratuito aos cidadãos curitibanos que estão em busca de oportunidades de trabalho e são elegíveis ao Programa. 

Do Programa

Art. 2º O benefício “Tarifa Zero a Caminho do Emprego” será concedido aos cidadãos, moradores do município de Curitiba que atendam aos requisitos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 790/2025, com a finalidade de garantir a gratuidade no transporte coletivo urbano para o deslocamento até o local da entrevista de emprego agendada através das agências do SINE municipal.

Parágrafo Primeiro. Será concedido o valor equivalente a duas tarifas sociais vigentes. 

Parágrafo Segundo. O crédito será realizado exclusivamente no cartão transporte categoria USUÁRIO, o qual deverá ser em nome do cidadão atendido pelo programa, uma vez que é de uso pessoal e intransferível conforme legislação vigente. 

Parágrafo Terceiro. O crédito transporte concedido por meio do programa Tarifa Zero a Caminho do Emprego, deverá ser utilizado exclusivamente para deslocamento (ida e volta) até a entrevista de emprego agendada através de atendimento presencial do SINE Municipal.

Parágrafo Quarto. O benefício será concedido única e exclusivamente através de atendimento presencial e uma das unidades do Sine Municipal, localizados nas administrações regionais do município de Curitiba ou na Unidade Móvel. 

Parágrafo Quinto. Conforme condições de atendimento do próprio SINE Federal, o cidadão poderá agendar até 03 (três) entrevistas de emprego dentro do mesmo mês vigente. Caso não tenha sido efetivado em nenhuma das vagas ofertadas deverá passar por análise do SINE Municipal para avaliação do direto a continuidade do benefício.

Parágrafo Sexto. Deverá ser realizado um agendamento em cada atendimento realizado por dia pelo SINE Municipal. 

Parágrafo Sétimo. As tarifas concedidas podem ser utilizadas em todas as linhas que compõe o sistema urbano de transporte coletivo do Município de Curitiba.

Dos Requisitos

Art. 3º Para ter direito ao benefício, o cidadão deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Estar desempregado;

II - Ser morador do município de Curitiba;

III - Ter renda familiar até 03 salários mínimos nacionais;

IV - Cadastro no e-cidadão;

V - Possuir cartão transporte, categoria Usuário, em seu nome;

VI - Ter encaminhamento para entrevista de emprego realizada pelo SINE Municipal;

VII - Apresentar documento de identificação oficial com foto e CPF.

VII - Da avaliação e concessão do benefício

Art. 4º A concessão do benefício será realizada mediante solicitação do próprio cidadão, no momento do atendimento para encaminhamento à entrevista de emprego, pelo SINE Municipal. 

Parágrafo Primeiro. O atendente do SINE Municipal fará avaliação da elegibilidade ao benefício no momento do atendimento. 

Parágrafo Segundo. Tendo direito ao benefício o cidadão deverá aceitar as condições de utilização exclusiva das tarifas para o deslocamento, ida e volta, à entrevista de emprego. 

Parágrafo Terceiro. Cumpridos os passos previstos nos parágrafos primeiro e segundo, será creditado o valor equivalente a duas tarifas sociais vigentes no cartão transporte categoria Usuário, emitido em nome do cidadão atendido. 

Parágrafo Quarto. Caso o cidadão não possua o cartão transporte na categoria Usuário por motivo de extravio da primeira via, poderá solicitar ao atendente do SINE Municipal autorização para confecção da segunda via sem custo, desde que  cumpridos os seguintes requisitos:

I - seja elegível ao recebimento do benefício;

II - esteja em situação de vulnerabilidade sem condições de arcar com o custo da emissão da segunda via;

III - seja emitida solicitação do SINE Municipal à URBS (contrarreferência) para emissão gratuita do cartão.

Parágrafo Quinto. Mediante solicitação, a URBS deverá emitir os cartões transporte, sem custo ao cidadão, até o limite total de 200 (duzentas) unidades mensais para atendimento ao Programa. 

Dos Equipamentos para Carga dos Cartões Transporte

Art. 5º A URBS fará a aquisição dos equipamentos (POS) para realização das cargas nos cartões transporte dos cidadãos elegíveis ao Programa. 

Parágrafo Primeiro. A URBS disponibilizará 01 (um) equipamento (POS) para cada Unidade de Atendimento do SINE Municipal, incluindo a Unidade Móvel, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade. 

Parágrafo Segundo. A URBS deverá promover treinamento aos funcionários do SINE indicados, a fim de assegurar a correta operação das máquinas de carga (POS). 

Parágrafo Terceiro. A URBS deverá disponibilizar ao SINE, manual de utilização dos equipamentos, a fim de mitigar qualquer dúvida sobre sua operação. 

Parágrafo Quarto. A URBS será responsável pela manutenção destes equipamentos, para tanto diante de eventual problema o SINE Municipal deve encaminhar o equipamento com defeito à URBS, em horário de funcionamento administrativo da empresa.

Parágrafo Quinto. Havendo disponibilidade de equipamentos sobressalentes, a URBS deverá substituir o equipamento por outro (backup) imediatamente, a fim de evitar a paralisação do atendimento ao cidadão. 

Parágrafo Sexto. A URBS manterá canal de comunicação com o SINE Municipal, através da ATI – Área de Tecnologia de Informação para atendimento às dúvidas de operação do equipamento. 

Dos valores disponíveis para atendimento ao Programa 

Art. 6º Os valores utilizados para custear o Programa Tarifa Zero a Caminho do Emprego, são oriundos do FUC – Fundo de Urbanização do Transporte Coletivo, proveniente da exploração de publicidade nos veículos e equipamentos que compõe o sistema.

Parágrafo Primeiro. Poderá ocorrer aporte financeiro ao FUC para atendimento ao Programa conforme condições estabelecidas no Decreto Municipal 790/2025. 

Parágrafo Segundo. A URBS, enquanto gestora do FUC, fará a administração dos valores necessários ao atendimento do Programa através da AFN – Área Financeira. 

Parágrafo Terceiro. A AFN é responsável pela criação das contas junto ao SBE – Sistema de Bilhetagem Eletrônica e disponibilização dos valores para cada unidade de atendimento do SINE Municipal participante do Programa. 

Parágrafo Quarto. A AFN é responsável pelo acompanhamento do comprometimento dos valores necessários ao atendimento perene ao programa, bem como deve comunicar e promover a necessidade de aportes financeiros ao Programa, caso este extrapole os provenientes da exploração de publicidade do sistema de transporte. 

Parágrafo Quinto. A AFN é responsável pelo monitoramento dos saldos das contas de cada unidade do SINE Municipal, bem como pela realização de ajustes dos valores e recargas necessárias a continuidade do Programa. 

Da fiscalização

Art. 7º A SMDEI deverá implantar sistema de cadastro de todos os usuários e benefícios concedidos por meio do Programa Tarifa Zero a Caminho do Emprego, o qual deve garantir que não ocorra mais de um agendamento de entrevista ao mesmo cidadão em diferentes postos de atendimento, a fim de cumprir o disposto no parágrafo 6º do Art. 2º desta Portaria. 

Parágrafo Primeiro. O atendente, no momento da solicitação do benefício pelo cidadão deverá cadastrar o cidadão e o atendimento no sistema próprio, diante da elegibilidade ao Programa; 

Parágrafo Segundo. O sistema previsto no caput deste artigo deverá ser integrado ao SBE – Sistema de Bilhetagem eletrônica da URBS, para consumo e validação dos dados do cidadão que contemplam a identificação, endereço e número do cartão transporte na categoria Usuário.

Parágrafo Terceiro. O SINE Municipal deverá limitar a 03 (três) agendamentos mensais para cada cidadão atendido, sendo que um novo atendimento dentro do mesmo mês deverá ocorrer mediante justificativa do cidadão e avaliação do serviço de atendimento do SINE. 

Parágrafo Quarto. a SMDEI deverá promover avaliação dos dados do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, conforme disponibilidade dos dados no sistema do governo federal, para monitorar a efetividade do Programa no auxílio ao munícipe em preencher vaga de emprego. 

Parágrafo Quinto. A URBS deverá monitorar as cargas realizadas por cada equipamento disponibilizado para atendimento ao Programa. 

Parágrafo Sexto. A URBS poderá realizar o ajuste dos valores creditados nos cartões transporte decorrente da concessão do benefício, quando estes estiverem em desacordo com os critérios de elegibilidade ao programa ou em valores superiores ao previsto no parágrafo primeiro do Art. 2º desta Portaria. 

I - O ajuste consiste na retirada de valores da conta corrente do usuário e inclusão na conta corrente do equipamento de origem (o qual promoveu a carga).

II - A critério da URBS, os valores retirados da conta corrente do usuário podem ser inseridos em conta corrente indicada pela AFN. 

Art. 8º Identificado a utilização do benefício em desacordo com os critérios definidos pelo Programa, ou em desacordo com as normas de utilização do cartão transporte previstas na legislação vigente, constatado pelas equipes de fiscalização da URBS, o cartão transporte deverá ser bloqueado sem prévio aviso ao titular e o acesso ao benefício suspenso 

Parágrafo Primeiro. neste caso o cartão somente será desbloqueado mediante o comparecimento do titular num posto de atendimento do cartão transporte, localizado nas administrações regionais. 

Parágrafo Segundo. Por desvio da finalidade de utilização do benefício, poderá ser promovido a retirada dos valores correspondentes às tarifas concedidas através do Programa da conta corrente do titular do cartão transporte. 

Parágrafo Terceiro. O titular do cartão e beneficiário do programa terá o acesso ao benefício suspenso por 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do desbloqueio do cartão transporte. 

Parágrafo Quarto. Diante de reincidência, a suspensão do benefício deverá ocorrer pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do desbloqueio do cartão, acrescentando-se um novo período de 30 (trinta) dias para cada ocorrência, em caso de novas reincidências. 

Parágrafo Quinto. A URBS deverá comunicar o SINE sobre o uso indevido a fim de garantir o impedimento da concessão de novas tarifas pelo período previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo. 

Art. 9º Fica a critério da URBS e da SMDEI a realização de campanhas de divulgação do benefício “Tarifa Zero a Caminho do Emprego”, com o objetivo de informar os cidadãos sobre a existência e as condições para a concessão do benefício. 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 20 de fevereiro de 2025.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Paulo Eduardo Lima Martins

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação