Lei Nº 5986 DE 20/02/2025


 Publicado no DOE - RO em 21 fev 2025


Institui o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa de direitos.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°Fica instituído o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa dos direitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, nas seguintes categorias:

I - políticas públicas e defesa dos direitos da mulher;

II - desenvolvimento, promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - empregabilidade;

IV - incentivo ao desenvolvimento de ações de acessibilidade;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa dos direitos humanos; e

VII - ações de incentivo à qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2°O Selo Social Rondoniense visa certificar entidades da iniciativa privada e governamental que exerçam boas práticas no campo da responsabilidade social. 

Art. 3°A certificação do Selo Social Rondoniense terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de cerimônia de concessão. 

Parágrafo único.O Selo Social Rondoniense poderá ser renovado por igual período, desde que o interessado atenda ao contido nesta Lei e no respectivo Decreto regulamentador. 

Art. 4°O Selo consiste na declaração de preenchimento dos requisitos desta Lei e seu respectivo Decreto regulamentador, não representando o direito ao recebimento de prêmio em pecúnia. 

 Art. 5°A certificação e o Selo correspondente poderão ser utilizados em:

I - documentos de comunicação institucional;

II - correspondência física interna e externa;

III - correspondência eletrônica interna e externa;

IV - envelopes, etiquetas e papel timbrado de empresas;

V - peças publicitárias na imprensa, outdoors e assemelhados; e

VI - papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos, serviços e outros.

Art. 6°Fica o Governo do Estado autorizado a promover campanha publicitária que estimule a opção do consumidor para produtos que exibam o Selo Social Rondoniense de que trata esta Lei. 

Art. 7°Decreto do Poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão do selo e regulamentará o necessário ao cumprimento desta Lei. 

Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador