Publicado no DOE - RO em 21 fev 2025
Institui o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa de direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituído o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa dos direitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, nas seguintes categorias:
I - políticas públicas e defesa dos direitos da mulher;
II - desenvolvimento, promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - incentivo ao desenvolvimento de ações de acessibilidade;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa dos direitos humanos; e
VII - ações de incentivo à qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2°O Selo Social Rondoniense visa certificar entidades da iniciativa privada e governamental que exerçam boas práticas no campo da responsabilidade social.
Art. 3°A certificação do Selo Social Rondoniense terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de cerimônia de concessão.
Parágrafo único.O Selo Social Rondoniense poderá ser renovado por igual período, desde que o interessado atenda ao contido nesta Lei e no respectivo Decreto regulamentador.
Art. 4°O Selo consiste na declaração de preenchimento dos requisitos desta Lei e seu respectivo Decreto regulamentador, não representando o direito ao recebimento de prêmio em pecúnia.
Art. 5°A certificação e o Selo correspondente poderão ser utilizados em:
I - documentos de comunicação institucional;
II - correspondência física interna e externa;
III - correspondência eletrônica interna e externa;
IV - envelopes, etiquetas e papel timbrado de empresas;
V - peças publicitárias na imprensa, outdoors e assemelhados; e
VI - papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos, serviços e outros.
Art. 6°Fica o Governo do Estado autorizado a promover campanha publicitária que estimule a opção do consumidor para produtos que exibam o Selo Social Rondoniense de que trata esta Lei.
Art. 7°Decreto do Poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão do selo e regulamentará o necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador