Decreto Nº 30028 DE 18/02/2025


 Publicado no DOE - RO em 20 fev 2025


Dispõe sobre conciliação contábil das contas bancárias dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto Nº 8867/1999 e o Decreto Nº 20339/2015.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Este Decreto disciplina a entrega da conciliação contábil das contas bancárias dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos para regularização contábil dos valores pendentes de conciliação e medidas de coerção para seu descumprimento, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”.

Art. 2°Para fins deste Decreto entende-se por conciliação contábil de contas bancárias o conjunto de procedimentos técnico-contábeis que visa verificar se as informações contidas no extrato bancário da unidade gestora estão corretamente apresentadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 3°Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obrigados a apresentar mensalmente, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente, a conciliação contábil das contas bancárias juntamente com seus respectivos extratos à Contabilidade Geral do Estado - Coges. 

§ 1°Toda conta bancária da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, junto a qualquer instituição financeira, deverá ser cadastrada no Sigef, ou outro que vier a substituí-lo. 

§ 2°A conciliação bancária deve estar devidamente assinada pelo ordenador de despesa e pelo profissional contábil responsável, contendo o número do registro profissional no conselho regional de contabilidade. 

Art. 4°O profissional contábil responsável pelo órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverá contabilizar diariamente os débitos bancários efetivados e que não tenham sido processados por meio do sistema oficial de contabilidade, até o último dia útil do mês de ocorrência em conta contábil específica definida pela Coges.

§ 1°É de responsabilidade do ordenador de despesa, juntamente com as autoridades administrativas financeiras de cada unidade, providenciar a regularização dos valores pendentes no prazo estipulado neste Decreto. 

§ 2°Os ordenadores de despesas deverão destinar as dotações orçamentárias dos Órgãos ou Entidades, prioritariamente, para a regularização dos débitos citados no caput deste artigo, devendo o titular promover todas as medidas assecuratórias para a correta identificação e a plena regularização contábil e orçamentária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do último dia do mês de ocorrência.

Art. 5°Expirado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último dia do mês de ocorrência, sem a devida regularização, e persistindo a pendência, caberá unidade gestora na figura do ordenador de despesa: 

I - instaurar processo administrativo para apuração dos fatos; 

II - oficiar à Controladoria Geral do Estado - CGE sobre a instauração de processo administrativo; e 

III - comunicar ao profissional contábil quanto à instauração de processo administrativo apuratório, que fará registro contábil dos débitos em apuração em Contas de Controle de Diversos Responsáveis em Apuração, evidenciando individualmente e consignando o número do processo administrativo. 

Parágrafo único.Após a apuração do processo administrativo, com a devida identificação e responsabilização do agente, o profissional contábil por meio do documento de suporte hábil, efetuará o registro de Crédito por Dano ao Patrimônio em Conta Contábil Correlata.

Art. 6°A Coges no uso de suas atribuições legais poderá, com a finalidade de assegurar o cumprimento da conciliação contábil das contas bancárias das unidades gestoras do Poder Executivo Estadual, adotar as seguintes providências:

I - encaminhar às autoridades administrativas, por meio de Ofício, Alerta de Inconformidade Contábil acerca do não envio da Conciliação Contábil das Contas Bancárias ou Notificação de Inconformidade Contábil, sobre as inconsistências contábeis e valores não regularizados, nos termos do art. 4°; 

II - dar ciência à CGE após 90 (noventa) a contar do último dia do mês de ocorrência do débito não regularizado, sobre a unidade gestora que ainda permaneça com inconformidade contábil pontuada no art. 4°, a fim de assegurar as medidas necessárias para a regularização e possível apuração de responsabilidade; e

III - bloquear no Sigef ou outro que venha a substituí-lo, as unidades gestoras que descumprirem os dispositivos deste Decreto, implicando a suspensão das transações necessárias à emissão de Notas de Empenho - NE, Preparação de Pagamento - PP e Ordem Bancária - OB. 

Parágrafo único.O bloqueio será suspenso quando sanados os descumprimentos deste Decreto e temporariamente quando se tratar de processamento de despesas urgentes ou essenciais à Administração. 

Art. 7°A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, no uso das suas atribuições legais e quando for provocada pela unidade gestora, analisará a possibilidade de suplementar as dotações necessárias à regularização dos valores debitados em conta corrente. 

Art. 8°A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, por meio da Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes, no uso de suas atribuições legais e considerando as necessidades inadiáveis de interesse público, poderá:

I - oficializar as unidades gestoras, independentemente de estarem incluídas no controle financeiro da Conta Única do Estado, que gerarem pendências na Conciliação Bancária da Conta Única do Estado, para saneamento em até 90 (noventa) dias a contar da pendência; e 

II - solicitar o bloqueio à Coges das unidades gestoras que descumprirem o prazo estabelecido no inciso I deste artigo. 

Parágrafo único.As unidades gestoras deverão informar à Cotes qualquer movimentação financeira ou contábil que tenha como destino a Conta Única do Estado, devendo a informação ser realizada por meio de processo administrativo SEI ou sistema que o venha a substituí-lo. 

Art. 9°Ao final do ano, em virtude dos procedimentos de encerramento de exercício, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades necessárias para regularização da inconformidade referenciada no art. 4°.

Art. 10.As atividades atribuídas à Sepog, Coges e Sefin neste Decreto não eximem as responsabilidades dos ordenadores de despesas quanto a regularidade orçamentária, financeira, contábil e patrimonial das respectivas unidades gestoras do Poder Executivo. 

Art. 11.A Coges no uso de suas atribuições legais regulamentará este Decreto por meio de Instrução Normativa.

Art. 12.Aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública Estado de Rondônia aplica-se o § 1° do art. 3° a fim do regular cumprimento ao Decreto Federal n° 10.540, de 5 de novembro de 2020, aplicado a todo os entes federativos. 

Art. 13.Ficam revogados:

I - o Decreto n° 8.867, de 27 de setembro de 1999; e

II - o Decreto n° 20.339, de 3 de dezembro de 2015.

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2025, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JURANDIR CLAUDIO D'ADDA

Contador-Geral do Estado

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado de Rondônia