Portaria DPRF Nº 119 DE 18/02/2024


 Publicado no DOU em 20 fev 2025


Estabelece as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa e recurso relacionados às infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Define os dados obrigatórios no Auto de Infração, os prazos para defesa e recurso, os procedimentos administrativos aplicáveis, a notificação do infrator e as condições de julgamento, incluindo a possibilidade de representação por procurador. Revoga a Portaria DG/PRF Nº 95/2025.


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O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do número do Auto de Infração;

II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado);

III - identificação do(s) veículo(s):

a) de tração: placa;

b) tracionados, se combinação: placa;

IV - identificação do infrator:

a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e

b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;

V - identificação do condutor:

a) nome; e

b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;

VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:

a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;

VII - identificação da infração:

a) código da infração;

b) descrição resumida;

c) amparo legal;

VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:

a) tipo;

b) número;

c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;

IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);

X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.

§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.

§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.

§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias.

§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX.

Art. 3º Considera-se notificado o infrator:

I - no caso de remessa postal:

a) quando efetivamente entregue a notificação;

b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;

c) quando recusado o recebimento da notificação; ou

d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;

II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo.

Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato.

Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.

Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.

Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.

Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:

I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;

II - documento que comprove a assinatura do requerente;

III - quando for o caso, comprovante da representação; e

IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.

Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:

I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - requerimento não for assinado; ou

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso.

Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 95, de 31 de janeiro de 2025.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

ANEXO I - TABELA DE INFRAÇÕES

Código da Infração Descrição Resumida Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/2022 e atualizações
11010 Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos 43, § 1º, I
11020 Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT 43, § 1º, II
11030 Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 43, § 1º, III
12010 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º 43, § 2º, I
12021 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º 43, § 2º, II
12022 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, § 2º, II
12030 Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, § 2º, III
12040 Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, § 2º, IV
12050 Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17 43, § 2º, V
12061 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, § 2º, VI
12062 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, § 2º, VI
12071 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, § 2º, VII
12072 Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, § 2º, VII
12081 Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, VIII
12082 Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, VIII
12083 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, § 2º, VIII
12084 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, § 2º, VIII
12091 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, § 2º, IX
12092 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, IX
12093 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 43, § 2º, IX
12094 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, § 2º, IX
12100 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, X
12111 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, XI
12112 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 2º, XI
12120 Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29 43, § 2º, XII
12130 Transportar alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp 43, § 2º, XIII
12140 Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao inciso II do art. 17 43, § 2º, XIV
12151 Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas 43, § 2º, XV
12152 Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas 43, § 2º, XV
12160 Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17 43, § 2º, XVI
12170 Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17 43, § 2º, XVII
12181 Instalar/manter nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17 43, § 2º, XVIII
12182 Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do art. 17 43, § 2º, XVIII
12183 Instalar reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII do art. 17 43, § 2º, XVIII
12190 Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20 43, § 2º, XIX
12200 Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20 43, § 2º, XX
12210 Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23 43, § 2º, XXI
12220 Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25 43, § 2º, XXII
12230 Transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, em desacordo ao § 3º do art. 12 43, § 2º, XXIII
13011 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º 43, § 3º, I
13012 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º 43, § 3º, I
13020 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º 43, § 3º, II
13030 Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º 43, § 3º, III
13040 Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º 43, § 3º, IV
13050 Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º 43, § 3º, V
13060 Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º 43, § 3º, VI
13070 Transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12 43, § 3º, VII
13080 Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17 43, § 3º, VIII
13091 Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13092 Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13093 Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13094 Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13095 Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13096 Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, IX
13101 Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, X
13102 Transportar produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, X
13103 Transportar produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 3º, X
13111 Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16 43, § 3º, XI
13112 Transportar produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16 43, § 3º, XI
13120 Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do art. 17 43, § 3º, XII
13130 O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17 43, § 3º, XIII
13140 O condutor ou auxiliar adentrarem áreas de carga do veículo ou equipamento com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte 43, § 3º, XIV
13150 Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18 43, § 3º, XV
13161 Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 3º, XVI
13162 Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23 43, § 3º, XVI
13170 Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23 43, § 3º, XVII
13180 Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23 43, § 3º, XVIII
13191 Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, § 3º, XIX
13192 Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45 43, § 3º, XIX
13200 O condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24 43, § 3º, XX
13210 Realizar transbordo em desacordo ao art. 26 43, § 3º, XXI
13220 O condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27. 43, § 3º, XXII
14010 não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos 43, § 4º, I
14020 Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos § 3º e § 5º do art. 6º 43, § 4º, II
14030 Utilizar a sinalização de que trata esta resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao § 4º do art. 6º 43, § 4º, III
14040 Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º 43, § 4º, IV
14050 Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao art. 8º 43, § 4º, V
14060 Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º 43, § 4º, VI
14070 Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao art. 9º 43, § 4º, VII
14081 Transportar produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 43, § 4º, VIII
14082 Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 4º, VIII
14083 Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 43, § 4º, VIII
14084 Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 4º, VIII
14086 Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 4º, VIII
14090 Transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19 43, § 4º, IX
14100 Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao art. 22 43, § 4º, X
14110 Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23. 43, § 4º, XI
15110 Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 (Transporte de carga própria) 43., § 6º, XI c/c 42., § 3º
15151 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria) 43., § 6º, XV c/c 42., § 3º
15152 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria) 43., § 6º, XV c/c 42., § 3º
15200 Expedir alimentos, medicamentos, objetos ou produtos destinados ao uso/consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produto perigoso, em desacordo ao inciso IV do Art. 17 (carga própria) 43., § 6º, XX c/c 42., § 3º
21010 Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT. 43, § 5º, I
21020 Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 43, § 5º, II
22010 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º 43, § 6º, I
22021 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao art. 6º 43, § 6º, II
22022 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, § 6º, II
22030 Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, § 6º, III
22040 Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, § 6º, IV
22050 Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º 43, § 6º, V
22060 Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º 43, § 6º, VI
22070 Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º 43, § 6º, VII
22080 Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º 43, § 6º, VIII
22090 Expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do art. 12. 43, § 6º, IX
22100 Expedir alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp 43, § 6º, X
22110 Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 43, § 6º, XI
22120 Expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do art. 14 43, § 6º, XII
22130 Expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao art. 14 43, § 6º, XIII
22140 Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17 43, § 6º, XIV
22151 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XV
22152 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XV
22161 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVI
22162 Expedir produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVI
22163 Expedir produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVI
22171 Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22172 Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22173 Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22174 Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22175 Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22176 Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 43, § 6º, XVII
22180 Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 17 43, § 6º, XVIII
22191 Expedir prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas 43, § 6º, XIX
22192 Expedir prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas 43, § 6º, XIX
22200 Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 17 43, § 6º, XX
22210 Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17 43, § 6º, XXI
22220 Expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19 43, § 6º, XXII
22230 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20 43, § 6º, XXIII
22240 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20 43, § 6º, XXIV
22251 Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro em desacordo ao art. 11 43, § 6º, XXV
22252 Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXV
22253 Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em desacordo ao art. 45. 43, § 6º, XXV
22254 Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 45. 43, § 6º, XXV
22261 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, § 6º, XXVI
22262 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45. 43, § 6º, XXVI
22271 Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXVII
22272 Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXVII
22273 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45. 43, § 6º, XXVII
22274 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45. 43, § 6º, XXVII
22281 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, § 6º, XXVIII
22282 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXVIII
22283 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 43, § 6º, XXVIII
22284 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11 43, § 6º, XXVIII
22290 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 43, § 6º, XXIX
22301 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXX
22302 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXX
22310 Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do art. 23 43, § 6º, XXXI
22321 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXXII
22322 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXXII
22330 Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23 43, § 6º, XXXIII
22340 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23 43, § 6º, XXXIV
22350 Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25 43, § 6º, XXXV
22360 Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29 43, § 6º, XXXVI
23011 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º 43, § 7º, I
23012 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º 43, § 7º, I
23020 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º 43, § 7º, II
23030 Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º 43, § 7º, III
23040 Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º 43, § 7º, IV
23050 Expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12 43, § 7º, V
23061 Expedir produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 43, § 7º, VI
23062 Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 7º, VI
23063 Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 43, § 7º, VI
23064 Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 7º, VI
23066 Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 43, § 7º, VI
23071 Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16 43, § 7º, VII
23072 Expedir produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16 43, § 7º, VII
23080 Fumar durante as etapas da operação de carga, em desacordo ao inciso VI do art. 17 43, § 7º, VIII
23090 Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte 43, § 7º, IX
23100 Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18 43, § 7º, X
23110 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23 43, § 7º, XI
23120 Realizar transbordo em desacordo ao art. 26. 43, § 7º, XII