Parecer Normativo Nº 308 DE 30/09/2024


 Publicado no DOE - ES em 30 set 2024


ICMS – operação registrada em ECF – emissão de NF-E – CFOP 5.929/6.929 – campos destinados aos valores – registro C100– preenchimento facultativo. 1. Os campos destinados para os valores, nas notas fiscais emitidas para acobertar operação ou prestação anteriormente registrada em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, são de preenchimento facultativo. 2. Se os campos de preenchimento facultativo tiverem dados inseridos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados; e aplicadas as regras de campos existentes.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ASSUNTO: preenchimento dos valores na NF-e relativo à operação anteriormente registrada em ECF DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigos 669-Z-A e 669-Z-P do RICMS-ES

2. Guia Prático EFD-ICMS/IPI

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A Consulente informa que tem como ramo de atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE: 4731-8/00;

Esclarece que ao vender suas mercadorias faz uso do ECF, e que quando exigida pela pessoa jurídica adquirente emite Nota Fiscal modelo 55, com CFOP 5929/6929, acobertando os cupons emitidos, em conformidade com o artigo 699-Z- P.

Informa que apura o ICMS no regime ordinário e lança as notas fiscais com CFOP 5929/6929 na coluna observações do Livro de Registro de Saída de Mercadorias, descrevendo apenas o número e série da nota fiscal.

Alega que conforme artigo 699-Z-P, § 1º, III e Manual Sintegra, nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

Apresenta dúvida de que a partir do momento que passou a fazer a sua escrituração através do SPED fiscal, se as referidas notas fiscais com CFOP 5929/6929 deverão continuar a ser escrituradas com seus respectivos valores ou com campos de valores zerados.

Apresenta o entendimento de que as referidas notas fiscais deverão ser escrituradas no SPED fiscal com os valores zerados, como antes.

Questiona se está correto o entendimento da consulente?

Por fim, declara que: i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

ii) não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

iii) o fato exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto nos artigos 8441 do Decreto nº 1.090-R/2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII do RICMS-ES2, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 848.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a forma de escrituração na EFD, dos valores das notas fiscais eletrônicas emitidas com CFOP 5.929/6.929, para lançamentos efetuados em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 699-Z-A e 699-Z-P do RICMS/ES, in verbis:

Art. 699-Z-A. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.

[...]

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

§ 4.º A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:

[...]

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1- A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699- Z-P, § 1.º, I a IV.

Art. 699-Z-P. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699- Z-A, § 4.º, II.

§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo- se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – Ref. ECF -, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

III - indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

§ 2.º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos. (destacamos)

Em regra, a operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal. Não sendo possível o cancelamento do cupom fiscal, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 699-Z-P do RICMS-ES.

Acerca do registro, na EFD, dos valores das notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar operações ou prestações anteriormente registradas em ECF, o contribuinte deve observar o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.

A versão 3.1.73 do Guia Prático dispõe que para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório no registro C100. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos.

Todavia, se estes forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados, bem como aplicadas as regras de campo existentes:

REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

[...]

Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada.

Exemplos: a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes e para outras UF onde a regulamentação seja diferente);

b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente.

Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos não eletrônicos e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder os questionamentos formulados:

1 – Está correto o entendimento da consulente?

Resposta: Não. Os campos destinados para os valores, nas notas fiscais emitidas para acobertar operação ou prestação anteriormente registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, são de preenchimento facultativo. Se os campos de preenchimento facultativo tiverem dados inseridos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados; e aplicadas as regras de campos existentes.

É o parecer.

Vitória-ES, 30 de setembro de 2024.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária Aprovo o Parecer Informativo nº 308/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário