Decreto Nº 1033 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação ao Regime de Tributação Monofásica, em operações com diesel, biodiesel, GLP E GLGN, conforme especifica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1182/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 172, de 06 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º, alterado o inciso III, acrescentado o inciso XX ao mesmo § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 796-A; alterada a alínea ”b”, alterado o item “2”, acrescentado o item 3 à alínea “c” e revogada a alínea “d”, do inciso II do “caput”, alterados os §§ 2º e 3º e acrescentado o § 9º ao art. 796-J; alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do “caput” do art. 796-L; alterado o § 1º e revogado o § 3º do art. 796-N; e acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 796-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 796-A. ...

§ 1º ...

..............................................................................................................

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Conv. ICMS 172/2024);

..............................................................................................................

XX – Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Conv. ICMS 172/2024).

§ 2º Para fins deste Capítulo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Conv. ICMS 172/2 024).”(NR)

“Art. 796-J. ...

..............................................................................................................

II - ...

..............................................................................................................

b) de origem do GLGN (Conv. ICMS 172/2024):

1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

c) ...

1. ...

2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Conv. ICMS 172/2024);

3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Conv. ICMS 172/2024);

d) (REVOGADO)

.............................................................................................................

§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 172/2024).

§ 3º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009) (Conv. ICMS 172/2024).

..............................................................................................................

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024, não cabendo a restituição ou compensação de valores já pagos (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)

“ Art. 796. L. ...

..............................................................................................................

III - ...

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);

IV - ...

a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);

b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);

..................................................................................................” (NR)

“Art. 796-N. ...

..............................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Conv. ICMS 172/2024).

..............................................................................................................

§ 3º (REVOGADO) (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)

“Art. 796-R. ...

..............................................................................................................

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)

Art. 2º Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 796-J e o § 3º do art. 796-N, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I – § 3º do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023;

II – § 1º do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025;

III - alínea “b” e itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J, alíneas “a” e “b” do inciso III e alíneas “a” e b” do inciso IV do “caput” do art. 796-L e inciso XII do “caput” do art. 796-R, que produz seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo