Publicado no DOE - ES em 23 abr 2024
ICMS – isenção – remessa para a zona franca de manaus – mercadoria importada–GATT/OMC 1. A isenção prevista no art. 5º, XLVI, do ricms/es é extensível a mercadoria importada do exterior no caso de existir similar nacional e a mercadoria ser originária de país signatário do gatt/omc, cumpridas as demais condições regulamentares para a fruição do benefício.
ASSUNTO: aplicação da isenção do artigo 5º, XLVI, do RICMS-ES, às mercadorias importadas
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: 1. artigo 5º, XLVI, do RICMS-ES
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação e a aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado. Informa que atua no comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e, dentre outras atividades, realiza a importação de autopeças.
No exercício de suas atividades, a consulente vende essas peças importadas para estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus. O objeto da consulta é a aplicabilidade do benefício de isenção do ICMS previsto no art. 5º, XLVI, do RICMS/ES a produtos importados do exterior.
A consulente faz referência à Solução de Consulta RFB nº 410/2012 e indaga sobre a possibilidade de aplicar a isenção do ICMS nos mesmos moldes da isenção do IPI. Na referida Solução de Consulta, é argumentado que:
A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/10) c/c a suspensão do IPI prevista no art. 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais (...) O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948). (g. n.) Posto isso, questiona:
1- Por se tratar de operações de vendas/remessas de autopeças à Zona Franca de Manaus, entende a Autoridade Fazendária que estas mercadorias também estão isentas do pagamento do ICMS, quando os produtos comercializados tiverem procedência do exterior?
2- Existe alguma ressalva ou restrição para a utilização do benefício fiscal descrito quanto se tratar de produto de origem estrangeira?
3- Existe alguma ressalva para a aplicação dos preceitos contidos na Solução de Consulta RFB nº 410, de 26 de dezembro de 2012, na sistemática do ICMS no Estado do Espírito Santo?
Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.
É o breve exame dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
2.2 MÉRITO Inicialmente, analisemos o que dispõe o RICMS/ES sobre a isenção do ICMS objeto de dúvida:
Art. 5. Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
(...)
XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):
a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:
1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e
2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e
d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;
e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses; (g. n.)
Há que se verificar a aplicabilidade desse benefício a produtos de origem estrangeira. O art. 3º, §11, do RICMS/ES estabelece que:
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 11. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional. (g. n.)
De acordo com o art. 98 do Código Tributário Nacional, referenciado acima:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Em conformidade com esses dispositivos, a interpretação do benefício em tela deve levar em consideração tratados e convenções internacionais que disponham sobre o tema. Para fins do benefício de isenção em análise, é importante observar o que dispõe o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1947– GATT 47 –, do qual o país é signatário:
ARTIGO III - TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS.
(...)
2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.
(...)
4. Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.
(g. n.)
A Organização Mundial do Comércio – OMC – resultou de negociações no âmbito do GATT 1994. O acordo constitutivo da OMC assim dispõe:
1. Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as
Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS.
(...)
1. Poderá aceder a este Acordo nos termos que convencionar com a OMC qualquer Estado ou território aduaneiro separado que tenta completa autonomia na condução de suas relações comerciais externas e de outros assuntos contemplados neste Acordo e nos Acordos Comerciais Multilaterais. Essa acessão aplica-se a este Acordo e aos Acordos Comerciais Multilaterais a este anexados. (g. n.)
A interpretação sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que os benefícios fiscais concedidos pela legislação a produtos nacionais são extensíveis a produtos originários de países signatários do GATT/OMC. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 575, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Conclui-se, portanto, que, para que mercadoria de origem estrangeira possa gozar da isenção prevista no art. 5º, XLVI, do RICMS/ES, os seguintes requisitos devem ser atendidos, cumulativamente:
i. A mercadoria deve ser originária de país signatário do GATT/OMC;
ii. A mercadoria deve possuir similar nacional isenta do imposto; e
iii. Devem ser respeitadas as demais condições previstas nas alíneas do art. 5º, XLVI, do RICMS/ES.
3. RESPOSTAS
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:
1) Por se tratar de operações de vendas/remessas de autopeças à Zona Franca de Manaus, entende a Autoridade Fazendária que estas mercadorias também estão isentas do pagamento do ICMS, quando os produtos comercializados tiverem procedência do exterior?
Resposta: Caso os produtos comercializados tenham procedência do exterior, a fruição da isenção prevista no art. 5º, XLVI, do RICMS/ES fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: a mercadoria deve ser originária de país signatário do GATT/OMC, a mercadoria deve possuir similar nacional e devem ser respeitadas as demais condições previstas nas alíneas do art. 5º, XLVI, bem como nos artigos 383 a 389 do RICMS-ES.
2) Existe alguma ressalva ou restrição para a utilização do benefício fiscal descrito quanto se tratar de produto de origem estrangeira?
Resposta: Quando se tratar de produto de origem estrangeira, a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento dos requisitos expostos na resposta anterior.
3) Existe alguma ressalva para a aplicação dos preceitos contidos na Solução de Consulta RFB nº 410, de 26 de dezembro de 2012, na sistemática do ICMS no Estado do Espírito Santo?
Resposta: O Estado não se vincula à interpretação proposta pelo órgão de Administração Tributária Federal. Na sistemática do ICMS no Estado do Espírito
Santo, a Consulente deve adotar a interpretação proposta neste parecer.
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.
Vitória/ES, 23 de abril de 2024.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA
Auditor Fiscal Da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários