Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025
Dispõe sobre a necessidade de emissão de documento fiscal para o consumidor final pessoa física.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade divulgação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, o “Nota da Gente” com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, sujeitos ao ICMS, a exigirem dos respectivos fornecedores a entrega do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária;
Considerando o art. 8º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, que obriga o estabelecimento fornecedor a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor;
Considerando que o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no §1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, dispensa o Microempreendedor Individual – MEI da emissão de documento fiscal, ocorrendo a obrigação da emissão da Nota Fiscal nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica que não emita nota fiscal de entrada, ou seja, para empresas sem inscrição estadual.
Considerando a reativação do Programa Nota da Gente com um novo critério de sorteio, onde o elemento de relevância é a Nota Fiscal, não importando o valor desta;
Considerando que em função do novo critério de sorteio, a participação ativa dos consumidores em solicitar o documento fiscal, irá demandar preparação e agilidade por parte dos comerciantes e seus funcionários,
RESOLVE:
Art. 1º Os comerciantes atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS devem observar as disposições do art. 8º e art. 9º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010.
Art. 2º O descumprimento das disposições sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Art. 3º O contribuinte Microempreendedor Individual – MEI está dispensado da emissão de nota fiscal nas operações de venda de mercadorias para pessoas físicas, segundo prescreve o §1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025, 203º da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda