Portaria SEFAZ Nº 56 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Disciplina as regras aplicadas ao sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 28.022, de 30 de agosto de 2011, que regulamenta a Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina as regras aplicadas ao sorteio de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, doravante denominado Regulamento, destinado exclusivamente para:

I - Pessoa natural;

II - Entidade sergipana, sem fins lucrativos, direcionada a pessoas ou animais, reconhecida como de utilidade pública estadual pelo Poder Legislativo, devidamente cadastrada no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

§1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se as pessoas indicadas no inciso I, que sejam consumidores finais e que estejam devidamente identificadas em Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55; e/ou em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.

§2º A entidade de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, concorrerá a sorteios de prêmios, desde que seja indicada pelo consumidor final pessoa física no seu cadastro no programa.

Art. 2º O Núcleo de Educação Fiscal – NEDFI da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ é responsável pela Coordenação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

Art. 3º Estão proibidos de concorrer no sorteio de que trata o I do “caput” do art. 1º os seguintes consumidores pessoas físicas:

I- a alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador e secretários de Estado do Governo do Estado de Sergipe;

II- os servidores, estagiários e terceirizados que estejam envolvidos na execução do programa;

III- os técnicos de tecnologia responsáveis pela execução do programa, pela geração do bilhete eletrônico e a associação dos bilhetes premiados com seus respectivos ganhadores;

IV- enquadram se na vedação deste artigo ainda, que provisoriamente, aquele que incida em qualquer um dos incisos deste artigo.

§1º Cessado o período de proibição em participação de sorteio o consumidor solicitará a reativação do cadastro.

§2º As pessoas proibidas relacionadas no “caput” deste artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF, função desempenhada a fim de serem bloqueadas no sorteio; ou seja, permanecerem com o seu cadastro Ativo porém suspensos para o sorteio.

§3º Caso as informações contidas no parágrafo anterior não sejam enviadas, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, de ofício, inserir as informações elencadas no § 2º deste artigo no sistema de sorteio.

§4º O Ofício a que se refere o parágrafo anterior constando o nome das pessoas proibidas de participar do sorteio do Programa Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe deve ser enviado para o e-mail: gabinete@fazenda.se.gov.br, que o encaminhará a Superintendência da Tecnologia da Informação - SUTEC para a efetivação da suspensão para sorteio.

Art. 4º Pessoas residentes em qualquer unidade da federação podem concorrer aos prêmios do Programa, desde que faça o seu cadastro e observe as regras do Regulamento do Programa.

Art. 5º Não será exigido idade mínima para participação no Programa, apenas que a pessoa possua Cadastro de Pessoa Física - CPF administrado pela Receita Federal do Brasil ativo.

Parágrafo único. O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do sorteio desde que possua CPF ativo, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija ser representado ou assistido.

Art. 6º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Consumidor final, qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - Comerciante/Contribuinte, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria.

Art. 7º O consumidor fará jus, gratuitamente, a um bilhete eletrônico numerado, para cada documento fiscal eletrônico, seja Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, autorizada pela SEFAZ, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto nº 28.022, 28.022, de 30 de agosto de 2011 e alterações posteriores.

Parágrafo único. O documento fiscal eletrônico a que se refere o “caput” deste artigo deve conter, necessariamente, o número do CPF do consumidor.

Art. 8º Para participação no sorteio o consumidor efetuará seu cadastro no Programa e informará o seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, no momento da compra, antes da emissão do documento fiscal; para que o seu CPF conste na Nota Fiscal.

Art. 9º A realização do cadastramento previsto nesta Portaria é condição para a participação no sorteio concedido nos termos da Lei que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária.

Art. 10. Ao se cadastrar no Programa o consumidor concorda e autoriza que as informações preenchidas sejam coletadas, armazenadas e processadas para fins de sistema, contato e confirmação de identidade; como também aceita os termos do Regulamento do Programa.

Art. 11. Ao se cadastrar no Programa o consumidor concorda e autoriza a divulgação de seu nome, imagens e sons de vozes, por parte da SEFAZ, sem que isso implique em qualquer direito, remuneração ou indenização.

Art. 12. A inscrição no cadastro de consumidores do Programa Nota da Gente:

I - é fase inicial de busca, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos que possibilitarão o direito de concorrer aos sorteios dos prêmios;

II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro nos sistemas fazendários pertinentes de qualquer dos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito.

§1º A inclusão do CPF do consumidor, adquirente da mercadoria no documento fiscal eletrônico, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver o cadastramento do consumidor no Programa, no período considerado.

§2º O cadastro do consumidor no Programa poderá apresentar-se como:

I- Ativo: o consumidor está apto para participar do sorteio do programa.

II- Ativo - suspenso para sorteio: o consumidor terá acesso ao seu cadastro, porém; está enquadrado em qualquer situação de proibição de participação no sorteio.

III- Bloqueado: quando errar por 03 vezes consecutivas a sua senha de acesso ou os caracteres de imagem para acessar o Programa. Ao redefinir a senha após o recebimento do link da Sefaz no e-mail informado no cadastro, a situação cadastral será reativada.

IV- Inativo pedido: quando o consumidor não tiver interesse em participar do Programa e solicitar sua inatividade; ou o ocorrer o falecimento do consumidor. 

V- Inativo vedação normativa: quando for constatado alguma violação normativa impeditiva para que o consumidor ou a instituição beneficente ou filantrópica possa participar do programa.

Art.13. O consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica que não quiser participar do Programa poderá pedir para inativar a conta e não a sua exclusão, pois o consumidor recebe bilhetes e participa de sorteio(s), sejam atuais ou passados.

§1º Os dados pessoais e institucionais registrados passam por auditorias aleatórias cuja obrigação vem da Lei nº 7.000/ 2010 e dos órgãos fiscalizadores do Estado como Tribunal de Contas do Estado – TCE e o Ministério Público Estadual –MPE.

§2º É possível inativar a conta no programa e os dados continuarão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§3º O requerimento de inativação de conta no Programa deve conter dados cadastrais completos do consumidor e o motivo do pedido para inativar a conta; e no caso de instituição beneficente ou filantrópica, o representante legal informará os dados cadastrais e o motivo do pedido de inativação; a ser enviada ao NEDFI no e-mail: notadagente@fazenda.se.gov.br

§4º O consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica será excluído da relação de concorrentes habilitado à participação no sorteio.

§5º O consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica deverá renunciar, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já tenha sido sorteado.

Art. 14. O CPF é a única maneira de identificar nacionalmente o consumidor premiado, devido a existência de pessoas com nomes homônimos; ou seja, pessoas que possuem um nome idêntico a outra.

Art. 15. A SEFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil não firmaram acordo visando a troca de informações sobre os gastos do consumidor.

Art. 16. Todas as empresas com atividade econômica de comércio atacado e varejo, e que estejam situadas em território Sergipano, participam automaticamente do Programa Nota da Gente.

Art. 17. De acordo com o art. 8º da Lei nº 7.000/2010, o estabelecimento tem a obrigação de perguntar ao consumidor se este quer inserir o CPF no Documento Fiscal.

Art. 18. As Compras efetuadas pela “internet” podem concorrem aos prêmios do Programa desde que o fornecedor seja uma empresa situada no território Sergipano.

Art. 19. Para cada Nota Fiscal em compras, independentemente do valor, será gerado um número da sorte (bilhete eletrônico) para concorrer a prêmios em dinheiro. 

Art. 20. Todas as Empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão inseridas no Programa Nota da Gente e são obrigadas a emitir documento fiscal em suas vendas.

Art. 21. O contribuinte enquadrado no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte como Microempreendedor Individual – MEI está dispensado da emissão de nota fiscal nas operações de venda de mercadorias para pessoas físicas, segundo prescrição do §1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 22. A empresa vendedora não pode estipular um valor mínimo de compra para inserir o CPF do consumidor no documento fiscal.

Art. 23. A empresa vendedora não pode exigir cadastramento prévio no estabelecimento para inserir o CPF do consumidor no documento fiscal.

Art. 24. Para participação no sorteio será aplicado o limite de até 200 (duzentas) notas fiscais por mês.

Art. 25. A guarda do documento fiscal assegura a garantia da mercadoria e outros fins legais, não sendo solicitada para o recebimento do prêmio.

Art. 26. A Nota Fiscal emitida em contingência participará do sorteio desde que seja autorizada pela Sefaz.

Art. 27. Se o documento fiscal for emitido sem o CPF do consumidor, esta nota fiscal não gerará um bilhete para o consumidor participar do sorteio dos prêmios.

Art. 28. Se for informado o CPF de outra pessoa durante uma compra e este estiver cadastrado no Programa e for sorteado, o prêmio só será pago ao titular do CPF informado.

Art. 29. Fica divulgado o "site" do "Nota da Gente", assim como o “aplicativo” do “Nota da Gente”.

§1º O “site” pode ser acessado por meio da Internet, na página notadagente.se.gov.br.

§2º O “aplicativo” está disponível para download, gratuitamente, nas plataformas Play Store ( sistema operacional androide) e App Store (sistema IOS). 

Art. 30. O consumidor deverá providenciar o seu cadastramento no site do Programa, conforme procedimentos descritos no Manual do Consumidor- Sistema, da seguinte forma:

I - acessar o site do "Nota da Gente", no endereço eletrônico “notadagente.se.gov.br”, e selecionar as opções "Acesso ao Programa" e, em seguida, "Consumidor";

II - clicar na opção “cadastre-se” e preencher os dados solicitados para sua identificação: CPF, data de nascimento e nome completo; que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa natural na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e: 

a) preencher os dados solicitados: endereço completo, contato por telefone com ddd e e-mail; que passarão a constar no cadastro da SEFAZ;

b) indicar ou não uma entidade beneficente ou filantrópica entre as cadastradas no sistema Nota da Gente para participar do sorteio entre elas; 

c) cadastrar senha;

Art. 31. O consumidor que providenciar o seu cadastramento por meio do aplicativo do "Nota da Gente" na SEFAZ, deverá proceder conforme descritos no Manual do Consumidor - Aplicativo, da seguinte forma:

I- Na página inicial do aplicativo do "Nota da Gente", selecionar a opção "Cadastre-se";

II- preencher os dados solicitados para sua identificação em “Cadastrar Usuário”:

a) CPF, nome completo; que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa natural na Secretaria Receita Federal do Brasil, bem como informar telefone com ddd e e-mail para contato;

b) indicar ou não uma entidade beneficente ou filantrópica entre as cadastradas no sistema Nota da Gente para participar do sorteio entre elas;

c) cadastrar senha;

Art. 32. O e-mail deve ser informado corretamente para recebimento de mensagens da SEFAZ; e, principalmente, para cadastramento de uma nova senha em caso de esquecimento ou bloqueio.

Parágrafo único. A informação de um e-mail válido é de total responsabilidade do consumidor.

Art. 33. A senha a ser cadastrada será de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou:

I - com o mínimo 6 (seis) dígitos, sendo 1 (uma) letra maiúscula; 1 (uma) letra minúscula e 1 (um) caracter especial;

II- sendo responsabilizado pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

III – liberada automaticamente para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação coincidirem com os dados constantes no CPF.

Parágrafo único. A geração da senha é feita totalmente pela “internet”, bastando o preenchimento correto dos dados nos campos disponíveis.

Art. 34. Caso o consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica esqueça ou bloquei a senha, estando no sítio eletrônico notadagente.se.gov.br ele deverá clicar em “Acesso ao Programa”, selecionar a opção “Consumidor” ou “Entidade”, digitar o CPF ou CNPJ na Identificação de acesso e clicar na opção “Redefinir minha senha”, na página de acesso ao programa.

§1º Aparecerá uma tela “Esquecimento de Senha” com a opção para resgatar sua senha.

§2º Haverá envio de endereço de página para cadastramento de nova senha por e-mail: ao clicar em “Enviar”, e no e-mail informado no cadastro um “link” da SEFAZ para cadastramento de “nova senha”.

Art. 35. Caso o consumidor esqueça ou bloquei a senha, estando na página inicial de acesso do aplicativo deverá clicar em “Esqueceu sua senha?”, em seguida, digitar o CPF ou CNPJ e clicar na opção “Redefinir senha”.

§1º Haverá a seguinte mensagem “Redefinição de Senha: Instruções para redefinição de senha enviadas para o e-mail (informa o e-mail constante do cadastrado na Sefaz). Caso não receba, verifique a caixa de spam.”

§2º Haverá o envio de endereço de página para cadastramento de nova senha por e-mail: Ao clicar em “Entendi”, e no e-mail informado no cadastro um link da SEFAZ para cadastramento de “nova senha.”

Art. 36. O consumidor deve permanecer com seus Dados Cadastrais atualizados no Programa a fim de ser encontrado dentro do prazo de validade do sorteio.

Art. 37. O consumidor pode consultar seus documentos fiscais ao acessar o site ou aplicativo do Programa até 5 (cinco) dias após a sua emissão.

Parágrafo único. Na hipótese de o consumidor não encontrar o seu documento, informe a situação nos e-mails: notadagente@fazenda.se.gov.br e ouvidoria@fazenda.se.gov.br.

Art. 38. Para consultar seus documentos fiscais, através do site, o consumidor deve acessar “notadagente.se.gov.br”; inserir seus dados na Identificação de acesso (CPF e senha); no Menu “Consultar”, clicar na opção “Documentos Fiscais”; seleciona o período da data de emissão do documento “data inicial” e “data final”; e a situação dos documentos: “todos", "Ativos” ou “cancelados”, e em seguida “consultar”.
Parágrafo único. O intervalo de pesquisa de cada solicitação de documentos fiscais obedece a períodos de 6 meses.

Art. 39. Para consultar seus documentos fiscais, por meio do aplicativo, o consumidor deve acessar sua conta com CPF e senha, clicar na opção “Notas Fiscais”.

Parágrafo único. O intervalo de pesquisa de cada solicitação de documentos fiscais obedece a períodos de 6 meses.

Art. 40. Para fins de habilitação à participação nos sorteios de prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, a entidade sergipana, beneficente ou filantrópica, sem fins lucrativos, direcionada a pessoas ou animais, reconhecida como de utilidade pública estadual pelo Poder Legislativo, deve solicitar seu cadastro, através de Requerimento dirigido ao Núcleo de Educação Fiscal - NEDFI, anexando cópia autenticada da seguinte documentação:

I - Estatuto social da entidade;

II - Ata de abertura;

III - Ata da última eleição e posse do dirigente;

IV - CNPJ;

V - Comprovante de endereço (recibo de água, luz, telefone etc.), da entidade e de seu dirigente;

VI - Documentação da pessoa que a representa legalmente, RG e CPF;

VII - Lei da Assembleia Legislativa, declarando a entidade como sendo de utilidade pública estadual.

§ 1º A entidade informará, obrigatoriamente, no seu Requerimento de cadastro, e-mail e telefone para contato, devendo enviar o documento, preferencialmente, através de protocolo eletrônico (E-doc), ou no setor de protocolo do prédio da SEFAZ/SE; bem como nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte – CEAC.

§ 2º A diligência para verificação do funcionamento das atividades da instituição beneficente ou filantrópica, por parte de servidor da Sefaz é condição para o deferimento do cadastro no Programa.

§ 3º O NEDFI comunicará o deferimento ou indeferimento do cadastro através de e-mail.

§ 4º Caso o requerimento seja protocolado a menos de 15 (quinze) dias da realização de um sorteio, a entidade somente poderá participar do sorteio subsequente.

Art. 41. O cadastro no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe é extensivo as instituições beneficentes e filantrópicas voltadas à proteção, defesa e direitos animais.

Art. 42. É vedada a inscrição de entidade, sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da  Federação.

Art. 43. Para efeito de cadastramento no Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe para participação em sorteio de prêmios em dinheiro, a instituição beneficente ou filantrópica deve estar constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.

Art. 44. A entidade cadastrada no Programa deve:

I - manter seus dados cadastrais atualizados e o de seu representante legal;

II - manter suas atividades em funcionamento no período em que estiver cadastrada no programa;

III - comunicar à Sefaz quando ocorrer mudança de qualquer dos itens acima, sob pena de ser impedida de participar de sorteio.

Art. 45. O cadastro de instituição beneficente ou filantrópica na SEFAZ para o recebimento de doações de mercadorias não substitui o cadastro exigido no Programa Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe previsto nesta Portaria.

Art. 46. O cadastro no Programa da entidade beneficente ou filantrópica, sem fins lucrativos, implica na declaração que, na hipótese de ser contemplada em qualquer dos sorteios:

I - autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, bem como da imagem e voz do respectivo representante legal, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota da Gente, sem que isso implique em qualquer direito, remuneração ou indenização;

II - está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual na forma disciplinada neste Regulamento;

III - está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente de sua titularidade. 

Art. 47. A instituição beneficente ou filantrópica que estiver cadastrada no Programa ao usar CNPJ e senha no site do Programa terá acesso à sua conta e poderá:

I - na opção “Configurar” “dados cadastrais”, será possível alterar a razão social; dados do representante legal como nome e CPF; endereço completo; contato de e-mail e telefone;

II - na opção “Configurar” “alterar senha”, será possível fazer a alteração da senha;

III - na opção “sorteio”, “visualizar sorteio”, é possível escolher o sorteio; ver o período de notas abrangido, o total de bilhete e a informação se foi premiado.

§1º Aplicam-se às instituições beneficentes e filantrópicas as disposições referentes a e-mail constante do art. 32 desta Portaria.

§2º Aplicam-se às instituições beneficentes e filantrópicas as disposições referentes a senha constante dos artigos 33, 34 e 35 desta Portaria.

Art. 48. A instituição beneficente ou filantrópica cadastrada no Programa deve, para cada sorteio, estar com dados cadastrais e documentação atualizada, pelo menos até 15 (quinze) dias antes do sorteio; sob pena de não participação naquele sorteio.

Art. 49. Para indicar uma entidade filantrópica o consumidor deve acessar o sítio eletrônico:
notadagente.sefaz.se.gov.br ou o aplicativo, inserir a identificação de acesso (CPF, senha), acessar os Dados Cadastrais, clicar em “alterar dados.”

Parágrafo único. O sistema pergunta se deseja indicar uma Entidade, devendo o consumidor responder que “Sim” e escolher uma dentre as instituições beneficentes ou filantrópicas cadastradas no Programa Nota da Gente.

Art. 50. O Consumidor poderá alterar a instituição indicada por ele a cada sorteio; sendo suficiente para participação no sorteio uma única indicação.

Art. 51. Se o consumidor deseja indicar uma entidade beneficente ou filantrópica que não esteja cadastrada no Programa, é necessário que a Entidade procure se cadastrar no Programa de Estímulo à cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

Art. 52. Há duas modalidades de sorteios no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe: um sorteio entre os consumidores, em função das compras com notas fiscais emitidas com a inclusão do CPF do consumidor; e um sorteio em igualdade de condições entre as instituições
beneficentes ou filantrópicas.

Art. 53. O sorteio do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe será realizado entre os consumidores do inciso I do art. 1º deste Regulamento, que fizerem jus, aos bilhetes eletrônicos, de acordo com suas aquisições de mercadorias; e as entidades sergipanas do inciso II do art. 1º deste Regulamento que foram indicadas pelos consumidores pessoas físicas quando de seu cadastramento no Programa.

§ 1º As instituições beneficentes ou filantrópicas não concorrem com os prêmios dos consumidores finais; mas, concorrem em sorteio distinto entre si, e com o valor do prêmio diferenciado.

§ 2º As instituições beneficentes ou filantrópicas cadastradas na Sefaz no Programa concorrerão aos sorteios de prêmios, com um único bilhete eletrônico cada entidade, desde que tenha sido indicada ao menos uma vez no cadastro do consumidor final pessoa física.

Art. 54. Os bilhetes eletrônicos gerados pelo sistema da Sefaz serão numerados de 1 até o quantitativo de documentos fiscais autorizados pela Sefaz para o período do sorteio; acrescidos ainda de bilhetes para a quantidade de instituições beneficentes ou filantrópicas aptas a participar do sorteio.

§1º Os bilhetes eletrônicos gerados em função do CPF do consumidor obedecem a data da autorização do documento fiscal pela Sefaz.

§2º Os documentos fiscais contendo o CPF do consumidor que excederem o quantitativo de 200 (duzentas) notas fiscais no mês, não serão consideradas para recebimento de bilhete eletrônico.

§3º O Sistema da Sefaz fará a distribuição dos bilhetes eletrônicos para os consumidores e para as instituições beneficentes ou filantrópicas. 

Art. 55. A Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor- Procon Sergipe, através de seu representante legal, terá acesso ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe- Programa Nota da Gente, através do qual poderá
consultar:

I- Dados dos consumidores e instituições beneficentes ou filantrópicas;

II- Documentos fiscais dos consumidores;

III- Empresas do comércio atacado e varejo.

§1º O acesso e uso dos dados de consumidores e empresas, por parte do Procon Sergipe, respeita o sigilo e a proteção disciplinada na LGPD. 

§2º Através do Manual do Procon – Sistema o representante do Procon Sergipe previamente cadastrado no Programa pela Sefaz terá acesso às informações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 56. Compete aos seguintes setores da SEFAZ a execução dos procedimentos necessários às realizações dos sorteios:

I - à Superintendência da Tecnologia da Informação - SUTEC, a responsabilidade pela entrada dos dados no Programa como pela geração dos bilhetes eletrônicos numerados e assinar Termo de Responsabilidade Técnica declarando que o algoritmo utilizado para o sorteio em curso, é confiável e que atende aos requisitos de aleatoriedade exigidos para apuração dos prêmios do Programa Nota da Gente. Além disso, o citado Termo de Responsabilidade informa a semente, o número do concurso da Loteria Federal e data de sua realização; e o hash do algoritmo matemático;

II - à Assessoria Institucional – ASINT, o envio para o Diário Oficial do Estado - DOE do Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo Superintendente da SUTEC, após a realização do sorteio em curso;

III - à equipe técnica da SUTEC responsável pela execução do programa, a geração dos bilhetes eletrônicos numerados e a associação dos bilhetes premiados com seus respectivos ganhadores.

Art. 57. Para publicidade e moralidade dos resultados da apuração dos sorteios de consumidores e instituições beneficentes ou filantrópicas fica prevista a constituição de Comissão para acompanhar, aferir e certificar o processo de apuração dos sorteados.

Parágrafo único. A Comissão prevista no “caput” deste artigo será composta, no mínimo, por 2 (dois) componentes, devendo necessariamente ser um representante de cada órgão, da:

I- Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;

II- Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – Procon Sergipe.

Art. 58. A apuração do sorteio de prêmios de que trata o art. 1º deste Regulamento seja para os consumidores como para as instituições beneficentes ou filantrópicas será efetuada conforme descrita nos parágrafos abaixo.

§ 1º Os sorteios serão feitos com base no concurso da Loteria Federal cujo dia e número serão divulgados no “site” do Nota da Gente.

§ 2º A partir da utilização dos 5 (cinco) bilhetes sorteados pela loteria federal, será composta uma sequência de 30 (trinta) dígitos, na ordem em que foi sorteada.

Em seguida, serão selecionados os dígitos das posições ímpares para formar a semente sobre o qual será aplicado o método gerador de hash.

§ 3º O método gerador de hash produz um número identificador único que é chamado código hash, que produzirá uma nova sequência de dígitos.

§ 4º Com essa segunda sequência de dígitos, serão gerados bilhetes aleatórios para a realização do sorteio.

§ 5º A partir dessa geração de bilhetes aleatórios o algoritmo matemático realiza o embaralhamento dos números em formato de lista.

§ 6º A seguir é realizado um recorte nessa lista de bilhetes referente a quantidade de prêmios a ser distribuída.

§ 7º Se houver ganhador repetido o bilhete será excluído e o próximo da lista selecionado.

§ 8º Todas as etapas para a realização do sorteio de que trata o Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe são de responsabilidade da Superintendência da Tecnologia da Informação da SEFAZ. 

§9º O resultado do sorteio será divulgado por meio do sítio eletrônico: notadagente.se.gov.br e do aplicativo.

Art. 59. Não serão considerados para o sorteio os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados pela Sefaz que tenham sido emitidos com dolo, fraude ou simulação.

Art. 60. O consumidor poderá consultar, a partir de 5 (cinco) dias antes da data do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico “notadagente.se.gov.br”), a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.

§ 1º Para a consulta é necessário que o consumidor esteja cadastrado no sistema e acesse com sua senha.

§ 2º Para saber quantos e quais os números dos bilhetes foram gerados para o consumidor; basta acessar o site do Programa, clicar em “Meus bilhetes” inserir seus dados na Identificação de acesso (CPF e senha) e consultar os bilhetes.

Art. 61. A instituição beneficente ou filantrópica poderá consultar, a partir de 5 (cinco) dias antes da data do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico: notadagente.se.gov.br), o número do único bilhete eletrônico com o qual participará do sorteio.

Art. 62. Os bilhetes gerados serão válidos para um único sorteio e aqueles bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

Art. 63. Em cada sorteio será distribuído, em prêmios, o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), em moeda corrente nacional, conforme o estabelecido abaixo:

I – para os consumidores discriminados no inciso I do art. 1º desta Portaria:

a) 1 (um) prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 1 (um) prêmio de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

II – para as entidades do inciso II do art. 1º desta Portaria, 4 (quatro) prêmios de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

§ 1º Os prêmios de que tratam o “caput” deste artigo serão entregues em data e local a serem estabelecidos pela SEFAZ, onde o ganhador poderá comparecer com documento que comprove a titularidade do consumidor e o seu número de CPF nos casos de pessoa natural, e da ata da última eleição e posse do dirigente da entidade, bem como os documentos pessoais do dirigente, depois de devidamente notificados.

§ 2º Na hipótese de não poder comparecer no local e data fixada, o ganhador poderá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e na data designada, munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio sob pena de perda do mesmo.

§ 3º Os prêmios referidos no inciso I do “caput” deste artigo serão numerados em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), e o segundo prêmio, o número 2 (dois).

§ 4º O sorteio deverá contemplar pessoas naturais distintas para o primeiro e o segundo prêmio.

§5º O sorteio entre as entidades beneficentes ou filantrópicas deverá contemplar entidades distintas do primeiro ao quarto prêmio.

Art. 64. Os valores dos prêmios de que trata esta Portaria consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade e ser declarado no Imposto de Renda. 

Parágrafo único. O extrato do imposto pode ser obtido no site do Programa “notadagente.se.gov.br”, ao acessar com identificação de acesso (CPF e senha) ou (CNPJ e senha), na tela inicial na aba “consultar”, “Demonstrativo IR”. 

Art. 65. Para consultar a lista de sorteados o consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica deve acessar o site “notadagente.se.gov.br”; no Menu clicar na opção “Sorteio”; selecionar o sorteio desejado para visualizar a lista de ganhadores.

Art. 66. Para consultar a lista de sorteados no aplicativo o consumidor deve acessar o aplicativo e após inserir seu CPF e senha na página inicial, clicar em “Sorteios” e selecionar o sorteio desejado para visualizar a lista de ganhadores.

Art. 67. Conforme autorização dada quando do cadastro no Programa e de acordo com o Regulamento do Sorteio, a SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito, remuneração ou indenização aos contemplados.

Art. 68. O Banco do Estado de Sergipe – BANESE é o único conveniado com a Sefaz para efetuar o pagamento dos prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

Art. 69. Caso o ganhador do prêmio, seja pessoa natural ou instituição beneficente ou filantrópica, não possua conta no Banese deverá providenciar a abertura da conta para o recebimento do prêmio.

Parágrafo único. Para a obtenção do extrato do prêmio para a abertura da conta, o ganhador deve acessar o site “notadagente.se.gov.br” em “Acesso ao Programa” usando a identificação de acesso (CPF e senha), Consultar”, “Prêmio” no caso do consumidor; e no caso de entidade beneficente ou filantrópica usar (CNPJ e senha) e no menu “Sorteio”, “visualizar Sorteio”.

Art. 70. Para a obtenção do extrato do prêmio para a abertura da conta, o ganhador deve acessar o aplicativo usando a identificação de acesso (CPF e senha), selecionar “Sorteios”.

Art. 71. O crédito do valor do prêmio será disponibilizado através de depósito em conta corrente ou poupança, cujo titular do CPF seja o próprio contemplado, não podendo ser depositado em conta conjunta ou conta salário.

Art. 72. Na opção “Prêmio” é possível verificar: data; descrição; saldo anterior (R$); crédito, saldo atual/ (R$) quando o consumidor for contemplado. 

§1º A data existente indica a data do sorteio na qual o consumidor foi ganhador. 

§2º Na descrição o número do bilhete e o número do sorteio de contemplação do consumidor.

§3º O saldo anterior mostra o saldo porventura existente, quando existem vários sorteios dentro do prazo de validade para resgate do prêmio.

§4º O crédito expressa o valor do prêmio que será depositado conforme o sorteio.

§5º O saldo atual revela o valor existente para ser resgatado pelo consumidor.

Art. 73. Para a elaboração do processo de pagamento do prêmio, o consumidor sorteado deve enviar cópias atualizadas de: documentação pessoal (RG, CPF), comprovante de endereço e dados bancários (conta corrente ou poupança, agência e número da conta) para o e-mail: “notadagente@fazenda.se.gov.br”, que será recebido pelo NEDFI para encaminhamento ao setor de pagamento.

Art. 74. A instituição beneficente ou filantrópica sorteada não necessitará iniciar o processo de resgate do seu prêmio, exceto com relação a conta bancária no Banese, pelo fato dos dados cadastrais estarem no sistema da Sefaz.

Parágrafo único. A Coordenação do Programa Nota da Gente providenciará, internamente, o envio da documentação da entidade para processamento do pagamento do prêmio.

Art. 75. O prazo de validade do sorteio para resgate do prêmio é de 12 meses (doze), contados da data em que ocorreu o sorteio; sendo estornado após esse prazo. 

§1º O valor do prêmio retornará para a Sefaz/SE, quando for estornado pela falta de resgate, no prazo de validade, pelo consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica.

§2º O valor do prêmio não resgatado dentro do prazo de validade do sorteio será considerado como crédito expirado, constará a data da prescrição do prêmio; e na descrição será informado o artigo e número da Portaria que autoriza o estorno; o consumidor ficará sem saldo disponível referente aquele sorteio.

Art. 76. A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de solicitar e receber o depósito de seu prêmio, enquanto permanecer nessa situação.

Parágrafo único. Havendo pendência impeditiva de resgate do prêmio, a conclusão da operação de resgate não será realizada e o consumidor receberá a mensagem na tela, a fim de tomar as providências cabíveis.

Art. 77. O prazo para depósito do pagamento do prêmio em conta corrente ou de poupança é de até 60 (sessenta) dias úteis ou até 90 (noventa) dias úteis quando o sorteio ocorrer no final do exercício financeiro.

Art. 78. De acordo com as regras eleitorais do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o sorteio ficará suspenso quando ocorrer eleição para governador do Estado.

Parágrafo único. Durante a suspensão citada no caput deste artigo, o resgate do prêmio e o pagamento daqueles que, porventura, não tenham sido efetuados, poderão ser feitos regularmente.

Art. 79. A forma, as datas de realização dos sorteios, períodos de validade dos documentos fiscais, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela SEFAZ por meio de Portaria.

Art. 80. A participação no sorteio a que se refere esta Portaria, seja consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica, poderá ser suspensa quando:

I- incidir nas hipóteses do art. 3º desta Portaria;

II - houver indícios de ocorrência de irregularidades;

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar à ocorrência de irregularidades, será restabelecida a participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento do período no decurso do processo administrativo.

Art. 81. Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe – “Nota da Gente”, pessoas físicas ou entidades sem fins lucrativos, ficam sujeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.000/2010:

I - à suspensão da participação dos sorteios e do resgate de prêmios;

II - a inatividade do consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica no Programa Nota da Gente.

Parágrafo único. Tanto a suspensão da participação em sorteio como a inatividade do consumidor ou instituição beneficente ou filantrópica somente ocorrerão após processo administrativo regular apurado pela SEFAZ.

Art. 82. A Coordenação do Programa Nota da Gente poderá utilizar SMS, mensagens via WhatsApp ou e-mail para avisos relevantes.

Art. 83. Ao receber mensagens suspeitas o consumidor deve ignorar o conteúdo não seguindo as instruções.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, orienta-se que repasse a informação para o Núcleo de Educação Fiscal – NEDFI para o e-mail: notadagente@fazenda.se.gov.br para que a equipe do Programa Nota da Gente tome as providências cabíveis.

Art. 84. Qualquer Reclamação, Orientação, Sugestão entrar em contato com o Núcleo de Educação Fiscal – NEDFI através da Equipe Nota da Gente pelo e-mail: “notadagente@fazenda.se.gov.br”; pelos telefones: (079) 3216-7331/ 7366; ou “ouvidoria@fazenda.se.gov.br”; ou ainda, pessoalmente no prédio Sede na rua José de Carvalho Pinto, nº 280, Galeria Boulevard, 3º andar, sala 302, Bairro Jardins, CEP 49.026-150, Aracaju/SE. Atendimento: de segunda a sexta, das 7 h às 13 h.

Art. 85. Os ganhadores do sorteio nº 35, ocorrido em 26 de julho de 2023, com validade de 02 (dois) anos, têm o prêmio de R$ 1.000,00 (um mil reais) a receber.

§1º O resgate do prêmio é feito exclusivamente pelo próprio consumidor ao acessar o site “notadagente.se.gov.br” em “Acesso ao Programa” usando a Identificação de acesso (CPF) e senha.

§2º No menu “Consultar”, “Prêmio”, verificar o lançamento do crédito do prêmio, e com esse mesmo procedimento emite se o extrato do prêmio;

§3º N o menu “consultar”, “dados bancários” informar os dados da conta corrente ou poupança do Banese (agência e número da conta).

§4º Havendo pendência impeditiva de resgate do prêmio, a conclusão da operação de resgate não será processada e o consumidor receberá a mensagem na tela, a fim de tomar as providências cabíveis.

§5º Caso o ganhador do prêmio não possua conta no Banese, deve abrir uma conta corrente/ poupança no Banese – Banco do Estado de Sergipe, levando o extrato do prêmio a abertura da conta, em qualquer agência bancária do Banese, exclusivamente para o recebimento do prêmio, sem ônus para o consumidor.

Art. 86. Na opção “Prêmio” é possível verificar: data; descrição; saldo anterior (R$); crédito, saldo atual/ (R$) quando o consumidor for contemplado.

§1º A data existente indica a data do sorteio na qual o consumidor foi ganhador.

§2º Na descrição o número do bilhete e o número do sorteio de contemplação do consumidor.

§3º O saldo anterior mostra o saldo porventura existente, quando existem vários sorteios dentro do prazo de validade para resgate do prêmio.

§4º O crédito expressa o valor do prêmio que será depositado conforme o sorteio.

§5º O saldo atual revela o valor existente para ser resgatado pelo consumidor.

§6º O valor do prêmio não resgatado dentro do prazo de validade do sorteio será considerado como crédito expirado, constará a data da prescrição do prêmio; e na descrição será informado o artigo e número da Portaria que autoriza o estorno; o consumidor ficará sem saldo disponível referente aquele sorteio.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEFAZ nºs 417 e 420, ambas de 02 de outubro de 2017.

Art. 88. Situações não previstas ou não contempladas nos artigos desta Portaria serão examinadas e solucionadas pela Secretária da Fazenda ou através de provocação do interessado.

Art. 89. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025, 203º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda