Parecer Normativo Nº 267 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 16 abr 2024


ICMS – nota fiscal de entrada – operações com café cru 1. O art. 546, VIII, do RICMS/ES estabelece a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário que adquire produtos agropecuários, de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural. 2. A dispensa da emissão de nota fiscal de entrada de que trata o § 15 do artigo 546 do RICMS/ES, não se aplica a operações acobertadas por nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-E).


Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada em operação de aquisição de café cru acobertada por nota fiscal avulsa eletrônica DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigos 546, VIII, § 15; 290-A, §3º, do RICMS-ES

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado.

Informa que desenvolve atividades de CNAE 5211-7/01 (armazéns gerais – emissão de warrant) e 1081-3/01 (beneficiamento de café). Sobre suas operações, afirma que possui armazém geral no qual produtores rurais armazenam café conilon em grão.

A remessa do produto para armazenamento é acobertada por nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e modelo 55).

O objeto da presente consulta é a análise da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada em relação ao recebimento do café cru em grão para armazenamento.

Posto isso, questiona:

1- A consulente, ao realizar o armazenamento de café conilon em grão cru em seu armazém geral, onde os produtores ruais enviam o produto acobertado pela emissão da NFA-e, deve deixar de emitir a NF-e de entrada para armazenagem, com base no artigo 290-A, §3º do Decreto 4.450-R, ou deve emitir a NF-e de entrada com base no artigo 546, §§ 13 e 14 do RICMS/ES?

Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.

É o breve exame dos fatos.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.

2.2 MÉRITO Inicialmente, busquemos as disposições do RICMS/ES de interesse para a compreensão da matéria:

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Seção I - Das Disposições Gerais

(...)

Art. 290-A. Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

(...)

§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.

(...)

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(...)

Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria ou de Bem

Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores, observados os §§ 15 e 16. (Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

VIII - nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos neste Estado, observado o disposto no § 13. (redação anterior do inciso com efeitos até 04.04.24)

(...)

§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural. (§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

§ 14. Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória. (§ 14.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55. (§ 15. incluído pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

§ 16. A emissão da nota de entrada prevista no inciso VIII do caput não dispensa o produtor rural ou o pescador da emissão de nota fiscal da saída das mercadorias, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto. (§ 16. incluído pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24)

(g. n.)

I – Operações realizadas até 04/04/2024:

Tratando-se de operação de entrada de café cru, em grão ou em coco, realizada até a data de 04/04/2024, o art. 546, § 14 estabelece a regra geral aplicável: o destinatário tem a obrigação de emitir nota fiscal de entrada. O art. 290-A, § 3º estabelece uma exceção, ou seja, desobriga a emissão da nota fiscal de entrada em um caso específico, que será analisado.

O caput do art. 290-A trata especificamente de operações de aquisição interestadual de café cru, em coco ou em grão. O § 3º dispensa a emissão de NF-e de entrada da mercadoria quando contribuinte deste Estado adquire café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, caso a operação tenha sido acobertada por NF- e. Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o caput do artigo no qual está inserido, ou seja, a dispensa é aplicável aos casos de aquisição interestadual de produtor rural, quando a operação de aquisição tiver sido acobertada por NF-e.

A emissão de nota fiscal é uma típica obrigação tributária acessória, como define o art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (g. n.)

O art. 111, III, do CTN afirma que a legislação tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(g. n.)

No caso em tela, existe a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário de café cru, em grão ou em coco, quando a aquisição é feita de produtor inscrito no cadastro de produtor rural, como definido pelo art. 546, § 14, do RICMS/ES. O art. 290-A, dispensa o cumprimento dessa obrigação acessória nos casos de aquisição interestadual, quando a operação for acobertada por NF-e. Essa dispensa deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, III, do CTN. Dessa forma, a dispensa da emissão de nota fiscal de entrada do art. 290-A, § 3º, do RICMS/ES não se aplica ao caso de operação acobertada por NFA-e emitida por produtor rural.

II – Operações realizadas a partir de 05/04/2024:

Tratando-se de operação de entrada de produtos agropecuários, realizada a partir de 05/04/2024, o art. 546, VIII, do RICMS-ES, estabelece a regra geral aplicável: o destinatário tem a obrigação de emitir nota fiscal de entrada.

O § 15 do artigo 546 do RICMS-ES estabelece uma exceção, ou seja, desobriga a emissão de nota fiscal de entrada quando a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55. Essa dispensa deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, III, do CTN. Dessa forma, a dispensa da emissão de nota fiscal de entrada prevista no § 15 do supracitado artigo não se aplica ao caso de operação acobertada por NFA-e emitida por produtor rural.

3. RESPOSTAS

Feitas essas considerações, passemos ao exame da indagação da consulente:

1) A consulente, ao realizar o armazenamento de café conilon em grão cru em seu armazém geral, onde os produtores ruais enviam o produto acobertado pela emissão da NFA-e, deve deixar de emitir a NF-e de entrada para armazenagem, com base no artigo 290-A, §3º do Decreto 4.450-R, ou deve emitir a NF-e de entrada com base no artigo 546, §§ 13 e 14 do RICMS/ES

Resposta: Tratando-se de operações realizadas até 04/04/2024, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada, em obediência ao disposto no art. 546, § 14, do RICMS/ES. O art. 290-A, § 3º, do RICMS/ES dispensa o cumprimento dessa obrigação acessória nas operações interestaduais que tenham sido acobertadas por NF-e. Essa dispensa deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, III, do CTN. Dessa forma, não se aplica a dispensa da emissão de NF-e na entrada de café cru, em grão ou em coco, quando a operação for acobertada por NFA-e.

Tratando-se de operações realizadas a partir de 05/04/2024, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada, em obediência ao disposto no art. 546, VIII, do RICMS/ES. O § 15 do artigo 546 do RICMS-ES dispensa o cumprimento dessa obrigação acessória nas operações acobertadas por NF-e modelo 55. Essa dispensa deve ser interpretada literalmente, em conformidade com o art. 111, III, do CTN.

Dessa forma, não se aplica a dispensa da emissão de NF-e na entrada de café cru, em grão ou em coco, quando a operação for acobertada por NFA-e.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória/ES, 16 de abril de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA

Auditor Fiscal Da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(Documento assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

(Documento assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 267/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário