Obrigação principal. Tratamento tributário. Benefício da redução da base de cálculo em operações envolvendo mercadorias/material/partes e peças de uso e consumo, manutenção, reparo e lubrificação de aeronaves e outros produtos listados comercializados pela consulente (cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 75/91) Fundamentação: art. 4º, § 1°, III, Lei Nº 59/93/97 (Código Tributário de Roraima) - Convênio ICMS Nº 75/1991.
I - Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 ãs operações envolvendo as mercadorias “com os produtos e NCM listados pela Consulente)”, por não estarem relacionadas em qualquer dos incisos ou alíneas das normas citadas.
II - A Consulente não tem direito de usufruir do benefício da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS- 75/91, nem nas operações internas e nem nas interestaduais.
DA CONSULTA
I S BARBOSA PETRÓLEO BOA VISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o ri° 20.665.185/0001-60 e CGF: 24.027404-1, com sede na Praça Santos Dumont, n° 100, Sala B do Aeroporto Internacional de Boa Vista, Bairro: Aeroporto - CEP 69.310- 006 - Boa Vista/RR, tendo como atividade principal o exercício do Comércio Varejista de Lubrificantes para veículos automotores - Cód: 47.31.8-00 e secundárias: o Comércio Atacadista de Lubrificantes -Cód:46.81.8.05 e Comércio Varejista de Lubrificantes - Cód: 47.32.6.00, por seu advogado Dr. James e Silva Moreno Advogado - OAB/PA 24.229, procuração anexa, FORMULA CONSULTA- Processo SEI em epígrafe, com fundamento no art. 74 da Lei ri° 072/94, acerca do Convênio ICMS 75/91, conforme adiante.
l- O consulente assevera que é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Macapá/AP, onde exerce, além de outras atividades, os Comércios Varejista e Atacadista de Lubrificantes (CNAE 47.32-6-00 e 46.81-8-05).
1.1 - Ato COTEPE/ICMS 67/19
O Consulente diz que é uma das pessoas jurídicas nacionais que comercializam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, conforme ATO COTEPE/ICMS 67/19.
Que embora beneficiário, o consulente alega que até o presente momento ao emitir notas fiscais ainda não inclui nesta a redução da base de cálculo, o que pretende fazer após resposta à presente consulta, de forma a dar segurança jurídica ao procedimento.
7- Matéria de fato e de direito objeto de dúvida
O Convênio 75/91 dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias. O Código Tributário do Estado de Roraima (Lei n° 59/93) os regulamentou no Título III, Capítulo I, art. 4º. Vejamos:
Art. 4º. O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestaç6es de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incide sobre: [...]
3- Dúvida a ser dirimida
§ 1º. O imposto de que trata este artigo incide também: [...]
III— sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
O objeto da consulta tributária é relacionado à utilização do benefício da redução da base de cálculo nos produtos listados abaixo, comercializados pelo consulente, uma vez que, embora não mencionado expressamente no art. 4º, §1°, III, Lei n° 59/93/97 (Código Tributário de Roraima), é material de uso e consumo, manutenção, reparo e faz parte do sistema de lubrificação de aeronaves, o que a nosso ver atrai a aplicação do benefício ao produto em questão.
PRODUTO | NCM |
AeroShell Fluid 41 LATA----- -------------------- | 27101932 |
AeroShell Grease 22 — 380g ----------------------- | 34031900 |
AeroShell Grease 22 LATA ----------------------- | 34039900 |
AeroShell Grease 33 — 400g------------------------ | 34031900 |
AeroShell Grease 5 — 400g ------------------------ | 27101999 |
AeroShell Grease 6 — 400g------------------------- | 27101999 |
AeroShell Oil 100 LITRO----------------—------- | 27101932 |
AeroShell Oil W100 PLUS---------------------- | 27101932 |
AeroShell Oil W100 LITRO--------------------- | 27101932 |
AeroShell Oil W 120 LITRO--------------------- | 27101932 |
Denota-se da análise do CNPJ do Consulente que as atividades secundárias estão intrinsecamente relacionadas a principal, na mesma medida em que o Ato Cotepe 75/91 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias que estão relacionadas às aeronaves.
Há previsão no Ato Cotepe de que para a redução da base de cálculo do ICMS aplicada sobre o valor da operação de aeronaves incluem os produtos que dizem respeito a lubrificação, conforme dispõe o inciso XI, §1°, da Cláusula Primeira. Vejamos:
Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI desta cláusula, serão observados as seguintes definições:
XI - sistema, o conjunto de partes e pesas com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição , controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação , elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
4- Declaração
Na forma do art. 78, 76, IV, da Lei n' 072/94 o consulente declara que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
c) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Neste contexto, informamos que a consulente está regularmente inscrita no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda de Roraima/SEFAZ/RR - CGF: n': 24.027.404-1 e no CNPJ/MF sob o ri° 20.665.185/0001-60, e não se encontra sob ação fiscal.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre a legislação tributária.
Pois bem, a dúvida da empresa Consulente objeto da presente consulta está relacionada à utilização ou não do benefício da redução da base de cálculo nos produtos listados acima, comercializados pela consulente, uma vez que, embora não mencionado expressamente no art. 4º, §1°, III, Lei n° 59/93/97 (Código Tributário de Roraima), é material de uso e consumo, manutenção, reparo e faz parte do sistema de lubrificação de aeronaves, e que no entender da Consulente atrai a aplicação do benefício da redução.
Vejamos a seguir as disposições constitucionais e legais a respeito da matéria:
A Lei ri° 59/93 - Código Tributário do Estado de Roraima, estabelece em seu art.4°, § 1°, inciso III, o seguinte:
“Art. 4º. O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incide sobre: [...]
§ 1º. O imposto de que trata este artigo incide também: [...]
III - sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
O CONVÊNIO ICMS 75/91- Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
CONVÊNIO ICMS 75/91
“Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio a comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a II;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
§ 3º - A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, . precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
Cláusula primeira - A. O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira-B pelo Conv. ICMS 89/18, efeitos a partir de 17.10.18.
Cláusula primeira - B. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada a publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestas*o das unidades federadas envolvidas.
§ 2’ A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS I 78/21. DOU 08/10/2021.
O DECRETO N° 4.335-E - REGULAMENTO DO ICMS/RR - Subseção II - Trata da Redução da Base de Cálculo com prazo determinado Anexo I- Seção II -art. 2°, subseção H - inc. VIII - RICMS/RR
“VIII — AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto ri° 19.035/15) (Prorrogação dada pelo Decreto n° 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1°/fi4/202J).
a) — aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) — (...)
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de imaterial aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (grifo nosso).
§ 1° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”
Registrando que o benefício previsto no Convênio 75/1991, só se aplica exclusivamente às empresas nacionais com operações efetuadas pelos contribuintes relacionados no Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ’ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas- CGF”, vejamos:
“CLÁUSULA PRIMEIRA-A. O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (...)
CLÁUSULA PRIMEIRA-B' “O beneficio previsto neste convênio será aplicado exclusivas ente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas ”.
Portanto, extrai-se das disposições legais acima transcritas, que para as empresas obterem o direito de usufruir do benefício da redução da base de cálculo, além de atender aos mencionados requisitos, os produtos terão de ser aqueles relacionados taxativamente nos incisos constantes da Cláusula Primeira do Conv. ICMS 75/91. De modo que, as disposições do Convênio ICMS-75/91, têm natureza impositiva, ou seja, a redução de base de cálculo só é aplicável às operações com os itens estritamente relacionados nos incisos e alíneas de sua Cláusula Primeira.
DA PERGUNTA:
1 - A Consulente indaga se tem direito à utilização do benefício da redução da base de cálculo nos produtos acima listados na consulta e comercializados pela consulente, com base no Conv. ICMS 75/91, uma vez que, embora não mencionados expressamente no art. 4°, §1°, III, Lei n° 59/93 (Código Tributário de Roraima), é material de uso e consumo, manutenção, reparo e faz parte do sistema de lubrificação de aeronaves, o que a nosso ver atrai a aplicação do benefício ao produto em questão.
RESPOSTA - É negativa, porque as mercadorias listadas na presente consulta, comercializadas pela Consulente, não se encontram relacionadas em nenhum dos incisos ou alíneas da legislação tributária do Estado de Roraima e nem nas Cláusulas do Conv. ICMS 75/91, não conferindo quaisquer tipos de redução a tais produtos listados, por isso mesmo, a Consulente não tem direito a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-75/91, nem nas operações internas e nem nas interestaduais.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
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