Publicado no DOE - RN em 20 fev 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
a) operadoras de serviço telefônico;
b) operadoras de TV por assinatura;
c) provedores de internet;
d) operadoras de planos de saúde;
e) serviço privado de educação;
f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus clientes preexistentes, será mediante a solicitação do benefício por parte do cliente, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor do serviço (empresa infratora) as seguintes sanções:
I – o pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), para cada cliente preexistente e que tenha solicitado o benefício da promoção e não tenha sido contemplado;
II – multa em dobro para os casos de reincidência e até mesmo a suspensão da inscrição estadual até a comprovação da devida regularização do benefício.
Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/RN, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 19 de fevereiro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente