Publicado no DOE - ES em 16 abr 2024
ICMS – operação com armazém geral – café em grão cru – nota fiscal avulsa eletronica de produtor rural – obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletronica de entrada 1. O contribuinte capixaba, ao adquirir café cru, em coco ou em grão, poderá ser dispensado da emissão da nf-e de entrada, caso a aquisição esteja documentada por NF-E modelo 55. 2. Quando a operação for acobertada por NFA-E, não se aplicará a dispensa, devendo-se observar o disposto no artigo 546, VIII, do RICMS- ES. 3. Nas operações com armazém geral, os estabelecimentos envolvidos devem cumprir o disposto nos artigos 395 a 410 do RICMS-ES, aplicando-se, inclusive, as disposições contidas no artigo 546, VIII, do RICMS/ES. 4. Considerando que o documento fiscal emitido na aquisição foi a NFA-E, não se aplicará a dispensa prevista no artigo 546, § 15, do RICMS-ES, impondo-se à consulente a emissão da NF-E de entrada, nos termos do artigo 546, VIII, do regulamento.
ASSUNTO: obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada em operação de aquisição de café cru acobertada por nota fiscal avulsa eletrônica DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigos 546, VIII, § 15; 290-A, § 3º, do RICMS-ES
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada quanto à legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente, empresa regularmente inscrita neste Estado, que tem por atividade principal o comercio atacadista de café em grão (CNAE 4621400), requer esclarecimento acerca da correta aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelecido nos artigos 842 a 847 do Regulamento do ICMS/ES (RICMS- ES).
Argumenta que o Decreto nº 4.450-R/2019 deu nova redação ao artigo 290- A, § 3º, do RICMS/ES, desobrigando a emissão de nota fiscal na entrada do produto café em grão.
Por outro lado, o artigo 546, §§ 13 e 14, do RICMS/ES, trata do mesmo tema, mantendo a obrigação de emissão de nota fiscal.
Sustenta que a empresa realiza operações de compra de café em grão de produtores rurais que emitem a nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e) para acobertar a operação. Em seguida, com base nos parágrafos do artigo 546, a Consulente, ao receber a nota fiscal do produtor, emite a sua própria NF-e de entrada do produto.
Como a Consulente possui também um armazém geral, alega que os produtores rurais armazenam o café em grão, fazendo a remessa de armazenagem do produto por meio da emissão de NFA-e. Ato contínuo, ao receber essa NFA-e, a consulente emite a NF-e de entrada do produto.
Para exemplificar as operações supramencionadas, relaciona algumas chaves de acesso de NFA-es e NF-es que acompanham a circulação das mercadorias entre os produtores rurais e a Consulente.
Assim, em razão das alterações promovidas pelo Decreto no 4.450-R/2019, formula os seguintes questionamentos:
1 – Nas operações que a consulente COMPRAR café conilon em grão cru NCM 0901.1110 de produtores rurais, onde estes emitem a nota fiscal avulsa eletrônica, poderá a consulente deixar de emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55) de entrada de compra com base no art. 290-A, § 3º alterado pelo decreto 4.450-R ou deve emitir a NF-e de entrada ao qual obriga o artigo 546, § 13 e 14 do RICMS/ES?
2 – A consulente ao realizar o ARMAZENAMENTO de café conilon em grão cru em seu armazém geral, onde os produtores rurais enviam o produto acobertado pela emissão da NFA-e, deve deixar de emitir a NF-e de entrada para armazenagem com base no artigo 290-A, § 3º do decreto 4.450-R ou deve emitir a NF-e de entrada com base no artigo 546, § 13 e 14 do RICMS/ES?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
2.1 Em atendimento ao disposto no artigo 845, III, do RICMS-ES, a Consulente declara que: i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta; ii) não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta; e iii) o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio de que tenha sido parte a consulente.
2.2 Constata-se, ainda, que a consulta foi formulada por representante legal da empresa, atendendo aos requisitos exigidos nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
2.3 Preliminarmente, ressalta-se que a presente consulta tem por objetivo esclarecer as questões apresentadas, não compreendendo a análise quanto à regularidade das operações exemplificadas pela Consulente, que permanecem sujeitas à fiscalização, no decurso do prazo decadencial.
2.4 A Consulente deseja elucidar dúvida sobre a legislação acerca das operações com café em grão, em razão do disposto nos artigos 290-A, § 3º, e 546,
§§ 13 e 14, do RICMS/ES, in verbis:
2.5 Dos dispositivos acima, depreende-se que o contribuinte capixaba, ao adquirir café cru, em coco ou em grão, poderá ser dispensado da emissão da NF-e de entrada, caso a aquisição esteja acobertada por NF-e.
2.6 Ressalte-se, o documento fiscal de aquisição DEVE ser NF-e, i.e., quando a operação for acobertada por NFA-e, não se aplicará a dispensa, devendo-se observar o disposto no artigo 546, § 14, do RICMS-ES.
2.7 Destaque-se que relativamente a operações realizadas a partir de 05/04/2024, a Consulente deve observar as alterações no RICMS-ES promovidas pelo Decreto nº 5.672-R/24, in verbis:
Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
[...]
VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores, observados os §§ 15 e 16
[...]
§ 13. Revogado.
§ 14. Revogado.
§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55.
§ 16. A emissão da nota de entrada prevista no inciso VIII do caput não dispensa o produtor rural ou o pescador da emissão de nota fiscal da saída das mercadorias, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto.
(g.n.)
2.8 O contribuinte capixaba, ao adquirir produtos agropecuários (incluso o café cru, em coco ou em grão) deverá emitir nota fiscal de entrada, em razão do disposto no artigo 546, VIII, do RICMS-ES. A dispensa da emissão da NF-e de entrada ocorre quando a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55.
2.9 Quanto às operações com armazém geral, informamos que os estabelecimentos envolvidos devem respeitar o disposto nos artigos 395 a 410 do RICMS-ES, em especial os seguintes dispositivos:
Art. 395. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para depósito”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor. (g.n.)
Art. 396. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; e
III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Art. 397. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
III - o destaque do valor do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; e
IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2.º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o § 1.º.
§ 3.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 398. Na hipótese do art. 397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput;
II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e
IV - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2.º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal de produtor, referida no caput, e pela nota fiscal mencionada no § 1.º.
§ 3.º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
II - o número e a data do DUA do imposto, referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1.º, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. (g.n.)
[...]
Art. 401. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
V - o destaque do imposto, se devido.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - apor, na nota fiscal referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e
III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I, o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 402. Na hipótese do art. 401, se o remetente for produtor, deverá ser emitida nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II - apor, na nota fiscal de produtor, referida no inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.
§ 2.º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido no inciso V, b, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 395, mencionando-se, ainda, os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada; e
III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso II, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, relativamente ao lançamento previsto no § 1.º, I , o número, a série e a data da nota fiscal referida no § 2.º, II.
§ 4.º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (g.n.)
[...]
Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
III - o destaque do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá- la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 406. Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: (g.n.)
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”
III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.
§ 2.º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;
b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e
c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento. (g.n.)
[...]
Art. 409. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
2.10 Dos dispositivos acima, depreende-se que nas operações com Armazém Geral, há procedimentos específicos a serem observados pelos estabelecimentos envolvidos, exigindo-se, inclusive, a observância ao disposto nos artigos 290-A, § 3º, e 546, §§ 13 e 14, do RICMS-ES nas operações realizadas até 04/04/2024; bem como ao disposto no artigo 546, VIII, § 15, do RICMS-ES nas operações realizadas a partir de 05/04/2024.
3. RESPOSTAS
PERGUNTA: Nas operações que a consulente COMPRAR café conilon em grão cru NCM 0901.1110 de produtores rurais, onde estes emitem a nota fiscal avulsa eletrônica, poderá a consulente deixar de emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55) de entrada de compra com base no art. 290-A, § 3º alterado pelo decreto 4.450-R ou deve emitir a NF-e de entrada ao qual obriga o artigo 546, § 13 e 14 do RICMS/ES?
Resp: A consulente NÃO poderá deixar de emitir a NF-e.
Conforme relatado, considerando que o documento fiscal emitido na aquisição foi a NFA-e, para as operações realizadas até 04/04/2024, não se aplicará a dispensa prevista no artigo 290-A, § 3º, do RICMS-ES, devendo ser emitida a NF-e de entrada, nos termos do artigo 546, § 14, do Regulamento. Nas operações realizadas a partir de 05/04/2024, não se aplicará a dispensa prevista no artigo 546,
§ 15, do RICMS-ES, devendo ser emitida a NF-e de entrada, nos termos do artigo 546, VIII, do Regulamento.
PERGUNTA: A consulente ao realizar o ARMAZENAMENTO de café conilon em grão cru em seu armazém geral, onde os produtores rurais enviam o produto acobertado pela emissão da NFA-e, deve deixar de emitir a NF-e de entrada para armazenagem com base no artigo 290-A, § 3º do decreto 4.450 R ou deve emitir a NF-e de entrada com base no artigo 546, § 13 e 14 do RICMS/ES?
Resp: Pelas mesmas razões apresentadas na resposta ao questionamento anterior, a Consulente deve emitir a NF-e de entrada (Art. 546, § 14, RICMS-ES, incidente nas operações realizada até 04/05/2024; e
Art. 546, VIII, RICMS-ES, incidente nas operações realizadas a partir de 05/05/2024).
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação. Vitória/ES, 16 de abril de 2024.
(Assinado digitalmente)
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(Assinado digitalmente) FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(Assinado digitalmente) ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(Assinado digitalmente) ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Membro do Centro de Estudos Tributários
(Assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 266/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário