Publicado no DOE - PI em 3 abr 2008
ASSUNTO: Consulta sobre o tratamento tributário aplicado às operações de saída para consumidor final e revendedores de ração animal com produtos destinados à alimentação animal.
PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 912/2007
A empresa, acima qualificada, formula consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, relacionada à sistemática de tributação aplicável às operações com os produtos relacionados no inc. XLV, do art. 1º, do Dec. 9.732/97, combinado com o art. 9º da Portaria 162/94 (com redação dada pelo art. 1º da Portaria GSF 039/2006) destinados, exclusivamente, à alimentação animal sobre a emissão de nota fiscal de saída (venda) para consumidor final ou revendedor de ração animal.
A consulente pergunta se essas operações são isentas de ICMS dentro do Estado do Piauí.
Complementa, indagando se a decisão (resposta à consulta) gera efeitos a partir das legislações acima citada.
Na verdade esta consulta é uma complementação de outra formulada anteriormente pelo contribuinte a esta Unidade, processo nº xxxxxxxxxxxx/2007-5, respondida através do Parecer UNATRI nº xxx/2007, que apresenta o seguinte teor:
“( ... ) Em exame à legislação, temos o Dec. 9.732/97 que trata do assunto da seguinte forma:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
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*XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:
a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5ºe 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de2003 de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05); NR
b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): NR
*1 – milho, até 28 de julho de 2003, e milho e milheto, a partir de 29 de julho de 2003, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado do Piauí, e farelos e tortas de soja e de canola, até 21 de outubro de 2001, e farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 8º quanto à não exigência do ICMS nas operações internas com sojas desativadas e seus farelos realizadas com isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006; (Conv. ICMS 57/03 e 150/05) (NR)
*Item 1 da alínea “b” do inciso XLV do art. 1º com redação dada pelo Dec. 12.305, de 13 de julho de 2006, art. 1º.
2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;
*Incisos XLIV, XLV, XLVI e XLVII com redação dada pelo Dec. nº 10.870,de 01 de setembro de 2005, art. 2º.
*3 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (AC)
*Item 3 à alínea “b” do inciso XLV do art. 1º acrescentado pelo Dec. nº 12.305, de 13 de julho de 2006, art. 2º.”
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“*§ 5º Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XL e XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:
*Caput do § 5° com redação dada pelo Dec. n° 10.448,de 15 de dezembro de 2000, art. 10.
I - 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento):
a) de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;
b) ovos, exceto férteis;
c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, exceto castanha de caju;
d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;
II - 5,94% ( cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997: milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997:
* a) pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000, raticidas, farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho ( Conv. ICMS 08/00);
b) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos XLIV, alíneas "a", "b", "g" e "h", XLV, alínea "a", XLVI e XLVII;
*IV – inciso revogado pelo Dec. nº 10.448, de 15 de dezembro de 2000, art. 11.
* § 5º, exceto o caput com redação dada pelo Dec. nº 10.275, de 05 de abril de 2000, art. 1º.
* § 6º A utilização do crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, implica na vedação dos créditos normais (efetivos), inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:
I - emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1-A, 4 ou 4- A, assinalando a quadrícula “Entrada”, conforme o caso, indicando:
a) como natureza da operação: "Crédito Presumido";
b) no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: "Emitida conforme art. 1º, § 6º / Dec. nº 9.732/ 97";
c) no campo "Valor total da Nota Fiscal", o valor total da operação e no campo "Valor do ICMS", do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito presumido;
II - lançamento da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta "Crédito presumido";
III - apropriação do crédito fiscal a que se refere a alínea "c" do inciso I, no item "007-Outros Créditos" do campo "Créditos do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação:
"NF nº /Crédito Presumido, art. 1º, §§ 5º e 6º do Dec. nº 9.732/ 97”.
* § 6º com redação dada pelo Dec. nº 9.839, de 30 dezembro de 1997, art. 3º.”
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“*§ 8º Não será exigido, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04, 77/04, 140/05 e 150/05): (NR)
I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV e CXXXII;
II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII e CXXXII (Convs. ICMS 26/03 e 140/05);
III – nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
IV – o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas como benefício da isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006.” (Conv. ICMS 150/05) (AC)
* § 8º e seus incisos com redação dada pelo Dec. n° 12.305, de 13 de julho de 2006, art. 1º”
No inciso XLV, o decreto informa os produtos e as condições para fruição do benefício de isenção, bem como as reduções da base de cálculo para as operações tributadas para os produtos indicados na consulta do interessado, inclusive para o milho em grãos e torta de soja que tem tratamento específico no item 1, da alínea b, do mesmo inciso. Nos parágrafos 5º e 6º, informa as condições para utilização de crédito presumido.
No parágrafo 8º, relaciona os casos em que serão exigidos dos contribuintes a anulação dos créditos decorrentes das operações beneficiadas com isenção fiscal.
Diante do exposto concluímos que:
1 – O tratamento tributário para torta de babaçu e sal mineral é o seguinte:
a) isentas nas operações internas para produtores quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 40%; os créditos decorrentes das operações isentas devem ser anulados na sua totalidade e os das operações interestaduais devem ser anulados na mesma proporção da redução da base de cálculo, ou seja, em 60% (sessenta por cento), conforme o que dispõe o parágrafo 8º, do inciso XLV, do Dec. 9.732/97. O contribuinte deverá ainda, segundo a alínea “b”, inc. III, § 5º do mesmo artigo, deduzir, nas saídas tributadas, a título de crédito presumido, sendo vedada a utilização dos créditos normais (efetivos), o valor resultante da aplicação do percentual de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento), sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte, citado anteriormente.
2 – O tratamento tributário para o milho em grãos e torta de soja é o seguinte:
a) isentas nas saídas internas com milho quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado do Piauí e com tortas de soja quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e nas saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 70% (setenta por cento), observado o disposto no inciso II, do §5º e o §6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, o contribuinte poderá deduzir 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação, sendo vedada a utilização dos créditos normais (efetivos) e o §8º, relativamente à manutenção dos créditos, que devem ser anulados na sua totalidade nas operações com isenções e nas operações interestaduais devem ser anulados na mesma proporção da redução da base de cálculo, ou seja, 30% (trinta por cento).
O artigo 9º, da portaria 162/94 (com redação do art. 1º da portaria GSF nº 039/06), dispõe que para fins de fruição de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS o contribuinte deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;
II – ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III – ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;
IV – possuir outro meio de prova.
Portanto, qualquer produtor que possa de alguma forma comprovar essa situação estará apto a se utilizar do benefício da isenção relacionado à sua atividade, inclusive, pela apresentação de nota fiscal emitida por empresa de laticínios adquirente do seu produto, no caso leite in natura.
As operações internas com os produtos objeto da pesquisa, quando destinados a consumidor final para uso na alimentação animal, devem ser tratadas com o benefício da isenção, haja vista serem produtos cuja destinação é específica para utilização direta na alimentação animal ou no preparo de ração.( )”
Diante do exposto, à luz da legislação pertinente, concluímos pelo entendimento de que toda operação de saída com os produtos indicados na forma do inc. XLV, do art. 1º, do Dec. 9.732/97, destinados, exclusivamente, à alimentação animal ou ao preparo de ração animal, realizada diretamente com consumidor final (nos termos do art. 9º, da portaria 162/94, com redação do art. 1º da Portaria GSF nº 039/2006), ou com revendedor de rações goza do benefício da isenção do ICMS, devendo-se, entretanto, observar o prazo de vigência do benefício aplicado especificamente a cada produto.
Que os prazos de vigência a serem considerados na aplicação da norma relacionada ao caso, ora em análise, seja a mesma regra do art. 105, do CTN, in verbis:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do art. 116.”
Portanto, deve-se considerar a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. Finalmente, o contribuinte deverá, se for o caso, fazer as devidas correções na sua escrita fiscal para se adequar à sistemática de apuração em que se enquadram as suas operações.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 3 de abril de 2008.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFFE - mat. 88.144-9
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ___/___ /___ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita Estadual