Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 245 DE 28/03/2008


 Publicado no DOE - PI em 28 mar 2008


ASSUNTO: Solicitação de reconhecimento de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor – portador de deficiência física.


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O interessado acima identificado encaminha a esta SEFAZ pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor – portador de deficiência física nos termos do Convênio ICMS 03/07, regulamentado pelo Decreto nº 12.537/07 de 08.03.07. Faz juntada de documentos para comprovação do referido pleito.

O Decreto Estadual nº 12.537, de 08 de março de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, fundamentado no CONVÊNIO ICMS 03/07 menciona, in verbis:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

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§ 4º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – comprovante de residência.

Do texto legal, acima transcrito, observamos nos autos a devida comprovação dos requisitos essenciais ao adequado atendimento do pleito do interessado, considerando que a outorga de isenção, na forma do Código Tributário Nacional, está subordinada à interpretação literal da legislação concessiva.

Assim, entendemos que houve preenchimento pleno dos requisitos para usufruto do benefício referente à isenção solicitada em face da comprovação dos requisitos do § 4º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 12.537/07, o qual está fundamentado no CONVÊNIO ICMS 03/07 do CONFAZ que possui semelhante redação.

Diante do exposto, opinamos pelo deferimento da solicitação, em face do requerente atender aos requisitos legais para a fruição do benefício.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 28 de março de 2008.

GILBERTO RIBEIRO SOARES

AFFE - mat. 003052-0

De acordo.

Em: ___/___ /____

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado

Em: ___/____ /____

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita

Recebi o original

Em: ___/____/____

Titular/Responsável Legal