Consulta Nº 4 DE 10/05/2022


 


ICMS - Obrigação principal. Saída de mercadorias para a entrega a depósito fechado da mesma empresa- matriz para a filial e vice-versa - regras contidas no título II - dos demais procedimentos especiais - Capítulo I - arts. 498 ao 502 do RICMS/RR. (Transferência) entre matriz e filial e vice versa, localizados em outro estado da federação do mesmo dono. Enquanto não for proferida a decisão final referente aos embargos de declaração, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC - 49) os efeitos da legislação vigente a respeito da matéria (Lei Complementar Nº 87/1996, Lei Estadual Nº 059/93 e o Decreto Nº 4335-e/2001), permanecem aplicáveis.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A consulente: FAL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CGF: 24.016917-8 E CNPJ/MF: n° 11.110.793/0001-18, CNAE sob o n° 46.39-7.01, situada na Rua PARIMÉ n° 856 - São Vicente - Boa Vista/RR - CEP: 69.303-457, através de seu PROCURADOR: FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA-CPF: 135.734.332-72, exerce a atividade de atacadista, distribuição e licitação, indaga se há incidência do ICMS, na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado em outro Estado da federação daquele do estabelecimento do destinatário, onde as empresas são matriz e filial.

Entende a consulente, ser indevida a exigência de ICMS, na hipótese de mero deslocamento físico da mercadoria, como ocorre na saída de mercadoria(transferência) entre matriz e filial e vice versa, uma vez que inexiste relação jurídico-tributária, quanto à transferência de mercadoria da filial para a matriz e vice-versa.

Assim, solicita esclarecimento da questão supracitada, nos termos do Título II - dos Demais Procedimentos Especiais - Capítulo I - Do Depósito Fechado - Arts. 498 ao 502, precisamente sobre o art. 501 do RICMS/RR.

Pergunta:

Se há incidência de ICMS sobre saída de mercadorias para a entrega a depósito fechado da mesma empresa, ou seja, da matriz para a filial e vice-versa?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal. Vejamos a seguir a legislação apontada pela consulente, in verbis:

Constituição Federal de 1988

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Red•são dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional ri° 3, de 1993)

1 - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II —(...).”

DECRETO-LEI N° 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Art. 6º Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Publico.

§ 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por este no comércio ambulante.

Decreto ri° 4.335-E/2001 - RICMS/RR

Art. 4º. O imposto não incide sobre:

V — operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

SÚMULA 166 - STJ:

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

O Regulamento do ICMS/RR- Decreto n° 4.335-E/2001, trata dos procedimentos de saídas de mercadorias de depósito fechado no Capítulo I dos Procedimentos Especiais, nos artigos 499 ao 502, abaixo citados:

*Art. 498. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado”; m - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 499. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente.’

I — valor das mercadorias;

II — natureza da operação: ”Outras saídas — retorno de mercadorias depositadas";

III — dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 500. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I - valor da operação;

II - destaque do ICMS, se devido;

III - o lançamento do IPI, se devido;

IV- natureza da operação e o respectivo código fiscal;

V - no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I — valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II natureza da operação: "Outras saídas — retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III — número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV — nome, endereço , e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º. O depósito fechado indicará, no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º. Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá parágrafo mencionado.

Art. 501. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes  á mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento, indicando:

I - conto destinatário, o estabelecimento depositante;

II — no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º. O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 499, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna ”Observações" do livro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no 
inciso I, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 502. O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II — lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Já a respeito das saídas propriamente dita de mercadoria(transferência) entre matriz e filial e vice versa da filial para a matriz e vice-versa situadas noutra unidade da federação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, recentemente(16/04/2021), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte na (ADC 49) e declarou a não incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Através de votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem. (Processo n' único: 0800666-84.2017.8.12.0026).

De qualquer forma, apesar do julgado, a decisão ainda não é definitiva, em razão de alguns Estados terem entrado com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, como por exemplo fizera o Estado do Rio Grane do Norte, ao pedir esclarecimentos sobre o alcance da decisão quanto à autonomia, a suspensão dos efeitos da decisão até análise dos embargos e a modulação a partir de 2022, ainda pendente de julgamento.

Portanto, enquanto não for proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, em virtude da manutenção dos efeitos da legislação vigente do imposto, tais como (Lei Complementar n° 87/1996, Lei Estadual n° 059/93 e o Decreto n' 4.3335-E/2001), tem- se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais, alusivas às transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

R= Primeiramente, esclarece-se que sobre as saídas de mercadorias para a entrega a depósito fechado da mesma empresa, ou seja, da matriz para a filial e vice-versa, estão estabelecidas no Título II - dos Demais Procedimentos Especiais - Capítulo I - Do Depósito Fechado - Arts. 498 ao 502, precisamente sobre o art. 501 do RICMS/RR e permanecem vigentes.

Já com relação as saída de mercadorias(transferências) entre matriz e filial e vice versa, localizados em outro estado da federação ainda que do mesmo titular, tem-se que, enquanto não for proferida a decisão final referente aos embargos de declaração, os efeitos da legislação vigente a respeito da matéria (Lei Complementar n° 87/1996, Lei Estadual n° 059/93 e o Decreto n° 4.335-e/2001), permanecem aplicáveis.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Ciente em:     /    /     

Consulente