Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 206 DE 13/03/2008


 Publicado no DOE - PI em 13 mar 2008


ASSUNTO: ICMS - Substituição Tributária – o direito ao ressarcimento pelo substituído quando ele revende para outros estados.


Monitor de Publicações

A sociedade empresária acima qualificada formula consulta a esta Secretaria da Fazenda em que pretende saber como proceder para calcular o valor do ressarcimento a que tem direito quando revende suas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuinte já substituído, para outros estados da Federação.

Expõe que, como não adquiri suas mercadorias direto do substituto, não tem o comprovante nem o valor do ICMS – ST que foi recolhido em favor deste Estado, fato que torna inviável cumprir o disposto no § 14 do art. 33 do RIMS, pois este dispõe que “o valor do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.”

Acrescenta, ainda, que como o seu relatório de ressarcimento tem aproximadamente 50.000 registros de produtos, é impraticável buscar junto ao seu fornecedor que efetuou o pagamento da substituição tributária o quanto foi pago por cada produto. 

O ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, no que se refere ao questionamento em tela, está regulamentado no art. 33 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, nos seguintes termos:

*Art. 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguintes casos: (NR)

*I – que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, a partir de 23 de março de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10 e 14 e 15;

*Caput do art. 33 com redação dada pelo Dec. nº 11.340, de 19 de março de 2004, art. 17 e inciso I com redação dada pelo Dec. 11.495, de 20/09/04, art. 1º.

*I – que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10, 14 e 15;

*Inciso I do art. 33 com redação dada pelo Dec. nº 12.783, de 01 de outubro de 2007, art. 1º.

(...)

§ 3º Para os efeitos desta Seção:

*I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação; (NR)

*Inciso I do § 3º com redação dada pelo Dec. 11.340, de 19 de março de 2004, art. 17 

*II – os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promorem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quando à emissão e escrituração das Notas Fiscais o disposto no art. 38, incisos I, alínea “b”, II, alínea “d” e § 1º.

(...)

*§ 14. O valor do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Pela leitura conjunta dos dispositivos acima citados, infere-se que o legislador só acobertou com o direito ao ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e efetuar pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários (inciso I, §3º do art. 33).

Ao encontro deste entendimento, o inciso II do §3º do art. 33 dispõe que os demais contribuintes substituídos quando realizarem operações interestaduais, a eles é vedado qualquer aproveitamento de créditos fiscais.

O parágrafo catorze foi mais excludente, pois exigiu que o contribuinte que tem direito ao ressarcimento precisa saber qual o valor que foi retido na operação realizada quando do cálculo da substituição tributária para o Estado do Piauí.

No entanto, mesmo quando um segundo substituído realiza operações interestaduais, este é obrigado fazer o cálculo do ICMS – ST para o Estado de destino. Neste momento quebra-se o entendimento que o imposto pago a título de substituição tributária foi até a fase final de circulação do produto. Observa-se que caso não seja ressarcido parte do imposto já pago ao segundo substituído, a mercadoria fica onerada por bis in idem.

Dessa forma entende-se que a norma deve ser alterada de forma que possibilite os demais substituídos a ressarcirem-se de parte do imposto até então recolhido a título de substituição tributária. Parte porque, como ocorreu circulação da mercadoria neste Estado, deve ficar uma parcela do imposto no Piauí.

Para sugerir a alteração da norma, pesquisou-se em outras legislações estaduais e algumas obrigam o contribuinte substituto a relacionar por produto a carga tributária na nota fiscal. O que para a consulente se torna inviável, segundo seus representantes.

Desta forma, ficou decido que a norma estipulará um percentual sobre o valor das aquisições dos demais substituídos (II,§3º,art.33), resultando no valor do ressarcimento a que este tem direito.

No decorrer das discussões, o inciso I do art. 33 que dispõe sobre a forma que o primeiro substituído recebe seu ressarcimento foi alterado, logo se torna necessário que a alteração seja feita de duas maneiras, uma para vigorar até 30 de setembro de 2007 e outra para vigorar a partir de 1º de outubro de 2007, conforme abaixo:

Art. 1º O inciso II do §3º do artigo 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33..........................................................................................

....................................................................................................

§3º..............................................................................................

...................................................................................................

II – em substituição a forma prevista no inciso I do §1º, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso I do §3º deverão:

a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 13 de março de 2008.

JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AFTE -mat.88005-1

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para as providências finais.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /___ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita