Publicado no DOE - PI em 11 mar 2008
ASSUNTO: consulta sobre legislação tributária.
O requerente acima identificado encaminha consulta sobre aplicação da legislação tributária estadual relativamente às seguintes hipóteses:
1. Empresa optante pelo Simples Nacional precisa oficializar a alteração na FAC na passagem do porte Normal para ME?
2. A empresa adquirente de ECF, atualmente optante pelo Simples Nacional que não atingiu o faturamento de R$240.000,00 a nível estadual, tem que permanecer com o referido equipamento? Ou pode ser dada baixa no mesmo? Ela está enquadrada no Simples e não trabalha com vendas a cartão.
3. A empresa que comercializa produtos com isenção, sendo optante do Simples Nacional, ao comprar o referido produto de fora do Estado do Piauí está obrigada ao recolhimento da Antecipação Parcial? Exemplo aparelho auricelular NBM 90219092.
Passamos a responder:
Questão 01. Não há necessidade de alteração cadastral. Porém, se o contribuinte optar por adicionar à razão social uma das siglas “ME” ou “EPP”, será necessário proceder a alteração cadastral junto à SEFAZ.
Questão 02. Se a empresa, antes de optar pelo Simples Nacional, era contribuinte enquadrado na categoria cadastral correntista com regime de pagamento normal e obrigada ao uso de ECF, a mesma continua sendo obrigada ao uso desse equipamento; não pode ser feita baixa no ECF, ainda que não trabalhe com a forma de pagamento através de cartões de débito/crédito.
Questão 03. É indevido o pagamento da Antecipação Parcial relativamente a produtos isentos, posto que a condição posterior da isenção confere à mercadoria a singularidade de poder ser comercializada sem incidência da carga tributária. A Antecipação Parcial, como o próprio termo se auto explica, refere-se ao pagamento de parte do imposto que reconhecidamente sofrerá a aplicação posterior da alíquota prevista para a operação.
No caso em epígrafe, trata-se de hipótese de exigência de Antecipação Parcial incidente sobre as operações de aquisição, por empresa optante pelo Simples Nacional, de mercadorias isentas.
Examinada a matéria à luz do que normatiza a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, depreende-se que essa norma de caráter geral remete à legislação tributária estadual a regulamentação no que respeita às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
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g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
............................................................................................................................”
Considerando-se que o dispositivo acima referido estabelece permissivo para que a legislação estadual disponha sobre a matéria, e que a legislação interna não exige a cobrança de antecipação parcial nas aquisições de mercadorias isentas em operações interestaduais, opino pela aplicação de idêntico entendimento quando as mesmas forem adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
É o parecer, SMJ.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 11 de março de 2008.
Sérgio Carlos Rio Lima
AFFE Matr. 002729-4
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: ___/___ /____
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor da UNATRI
Recebi uma via, em: ___/____ /____
Titular/responsável pelo estabelecimento
CPF nº