Publicado no DOE - PI em 6 mar 2008
ASSUNTO: Retenção de ICMS - substituição tributária de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL
A xxxxx, acima qualificada, encaminha a essa Secretaria uma consulta acerca da forma correta de tributar os contribuintes que são cadastrados como INDÚSTRIA, optaram pelo SIMPLES NACIONAL e fazem a retenção do ICMS – substituição tributária pelas saídas.
O artigo 3º, §1º da Lei nº 5.721 de 26 dezembro de 2007 concede, para as operações internas, um crédito presumido para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº123/06. In verbis:
Art. 3º Fica concedido crédito presumido aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, conforme o caso.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 6 de março de 2008.
EDILSON LIMA FILHO
AFFE - mat. 170.460-5
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/____ /_____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Teresina (PI), ___/____ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita Estadual