Publicado no DOM - Curitiba em 19 fev 2025
Dispõe sobre o processo administrativo relativo à repetição de indébito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20,
RESOLVE:
Art. 1º. A repetição de indébito se fará apenas ao adquirente do imóvel, no caso de valores referentes ao ITBI-Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 2º. Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 50.000, 00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de ITBI fica delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias
Art. 3º. Nos casos que excedam o valor nominal citado no artigo 2º desta Portaria, a competência para a decisão é do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 4º. O direito à restituição se extingue em 05 (cinco) anos a partir da data do pagamento do imposto.
Art. 5º. A repetição do indébito do ITBI poderá ser requerida nos casos de pagamento:
I - de valor maior do que o devido em razão de retificação de guia, se apurado que o valor venal utilizado como base de cálculo foi maior que o devido;
III - indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses:
a. extinção do negócio jurídico que originou a tributação;
b. anulação, reforma, revogação ou rescisão de decisão judicial;
c. desistência da transmissão antes de assinado o instrumento de transferência e desde que ainda não tenha sido averbado no registro imobiliário;
d. erro administrativo quanto ao lançamento do imposto ou identificação do sujeito passivo;
e. guia posteriormente revisada e que teve seu valor reduzido.
Art. 6º. Os pedidos de devolução de importância de ITBI deverão ser protocolizados exclusivamente no endereço eletrônico https://procec.curitiba.pr.gov.br/ contendo:
I - requerimento e exposição dos motivos que fundamentam o pedido;
II - assinatura do contribuinte ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento indevido;
III - número do protocolo da Guia e indicação fiscal do imóvel, em relação à qual se pretende a devolução;
IV - cópia do instrumento que originou a emissão da guia de ITBI (contrato particular, escritura etc.);
V - instrumento de rescisão do negócio jurídico que tenha dado causa ao recolhimento do imposto;
VI - cópia da matrícula atualizada com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VII - no caso de retificação ou revisão da Guia de ITBI em que seja constatado pagamento de valor maior do que o devido, deverá ser apresentada cópia da matrícula com a averbação da transmissão realizada com base na Guia com o valor retificado ou revisado;
VIII - indicação da conta bancária para o crédito em nome do requerente ou autorização/procuração com a indicação de conta bancária em nome de terceiro;
IX - para pessoas físicas, cópia do RG, do CPF e do PIS/PASEP do contribuinte ou procurador;
X - para pessoas jurídicas, cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ, e documentos pessoais do representante legal;
XI - demais documentos eventualmente solicitados pelo auditor fiscal na análise do pedido, conforme o caso concreto.
§ 1º No caso de autorização de instituições financeiras, para devolução de valores em favor de outrem, cabe ao interessado apresentar a respectiva procuração e documento que comprove que o signatário tem poderes para tanto.
§ 2º No momento em que for proposta a devolução, caberá ao responsável pelo encaminhamento do processo, anotar no Sistema de Gestão Tributária Municipal, visando dar ciência aos cartórios e registradores de imóveis quanto à inutilização da guia.
Art. 7º. Para subsidiar os trabalhos da auditoria interna e dos controles interno e externo, todos os valores a serem devolvidos ou compensados de ITBI deverão:
I - ser previamente apropriados pelo Departamento de Controle Financeiro;
II - ser anotados em Diário de Arrecadação, com a identificação do processo administrativo de autorização;
III - no caso de Guias de ITBI, ter o seu status alterado no sistema de Gestão Tributária Municipal, informando-se que se trata de guia cujo valor foi devolvido.
Art. 8º. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro índice aprovado em lei federal.
Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 36/2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de fevereiro de 2025.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento