Portaria SMF Nº 6 DE 19/02/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 fev 2025


Dispõe sobre o processo administrativo relativo à repetição de indébito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e da Coleta de Lixo (TCL-Taxa).


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20, 

RESOLVE:

Art. 1º. A repetição de indébito se fará apenas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, em se tratando de valores relativos ao IPTU-Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à TCL-Taxa de Coleta de Lixo. 

Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do “caput” deste artigo os terceiros interessados que comprovem ter realizado pagamento indevido, nos termos desta Portaria. 

Art. 2º. Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de IPTU e TCL, nos termos do artigo 6º, incisos I e III, fica delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. 

Art. 3º. Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de IPTU e TCL pagos em duplicidade fica delegada ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro. 

Art. 4º. Nos casos que excedam o valor nominal citado nos artigos 2º e 3º desta Portaria, a competência para a decisão é do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento. 

Art. 5º. O direito à restituição se extingue em 05 (cinco) anos a partir da data do pagamento do imposto.

Art. 6º. A repetição do indébito relativo ao IPTU e à TCL poderá ser requerida nos seguintes casos: 

I - pagamento de valor maior do que o devido em razão de revisão do lançamento;

II - pagamento em duplicidade;

III - pagamento indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses: 

a. indicação fiscal cancelada; 

b. pagamento efetuado fora do exercício fiscal; ou 

c. erro administrativo, nos termos do art. 8º desta Portaria.

Art. 7º. Os pedidos de devolução relativos ao IPTU e à TCL deverão ser protocolizados exclusivamente no endereço eletrônico https://procec.curitiba.pr.gov.br/ e deverão conter:

I - requerimento com exposição clara dos motivos que fundamentem o pedido assinado pelo proprietário do imóvel ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento indevido, expondo os motivos que fundamentam o pedido; 

II - documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, quando houver divergência no cadastro imobiliário; 

III - comprovante original do pagamento, nos casos de pagamento indevido; 

IV - indicação fiscal do imóvel em relação ao qual se pretende a devolução;

V - cópias do RG, do CPF e do PIS/PASEP do proprietário do imóvel ou terceiro interessado, no caso de pessoa física;

VI - cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ e documentos pessoais do representante legal, no caso de pessoa jurídica; 

VII - indicação da conta bancária para o crédito em nome do requerente ou autorização/procuração com a indicação de conta bancária em nome de terceiro, se for o caso; 

VII - demais documentos eventualmente solicitados pela auditoria fiscal, quando da análise do pedido, conforme o caso concreto.

§ 1º. No caso de requerimento protocolado pelo procurador do contribuinte, o pedido deverá conter ainda: 

I - instrumento de mandato com a designação do outorgante e do outorgado, bem como os poderes específicos por ele concedidos; 

II - cópias do RG e do CPF do outorgante e do outorgado.

§ 2º. No caso de cônjuge ou filho de contribuinte já falecido, deverá ser juntada ao pedido certidão de óbito do contribuinte falecido e os documentos pessoais do requerente.

§ 3º. Nos casos de pagamento em duplicidade não é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento. 

§ 4º A auditoria fiscal consultará o sistema da Receita Federal para confirmar se a alteração do contrato social apresentada corresponde à última e, havendo divergência, o contribuinte será notificado para apresentar o contrato social consolidado. 

Art. 8º. Em se tratando de pagamento espontâneo realizado por engano em nome de outrem, a devolução somente ocorrerá em caso de erro administrativo, assim entendido como a emissão indevida do aviso de lançamento ou Documento de Arrecadação, ou a divergência no cadastro imobiliário quanto ao sujeito passivo ou à localização do imóvel. 

§ 1º. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o débito deverá ser novamente lançado, com a notificação do proprietário do imóvel.

§ 2º. Na hipótese de erro administrativo, deverão ser excluídas as penalidades decorrentes do atraso, relativamente ao imóvel cujo tributo se pretendia recolher. 

§ 3º. Quando não caracterizado erro administrativo, a devolução da importância somente poderá ocorrer em razão de duplicidade de pagamento e mediante procuração do proprietário do imóvel.

Art. 9º. Nos casos de pagamento em duplicidade de parcelas do IPTU ou da TCL do exercício em curso, devidamente apropriadas no sistema de gestão tributária pelo Departamento de Controle Financeiro, a parcela recolhida em duplicidade poderá ser compensada nas parcelas seguintes independentemente de solicitação do contribuinte, observado o parágrafo único do art. 12 e o parágrafo único do Art. 13 desta Portaria. 

Art. 10. Para os pagamentos efetuados antes da reemissão de lançamento do mesmo exercício, poderá haver compensação dos valores recolhidos, restituindo-se a diferença a maior, se for o caso. 

Art. 11. Nos casos de desmembramento em condomínio ocorrido anteriormente ao fato imponível, em que o lançamento e o pagamento tenham ocorrido com base nos dados da indicação fiscal originária, não poderá haver compensação, devendo os
valores serem integralmente restituídos.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, entende-se por desmembrado o condomínio cuja instituição tenha sido averbada na matrícula do Registro de Imóveis e que possua o respectivo Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO.

Art. 12. A compensação referida nesta Portaria somente ocorrerá em relação a um mesmo imóvel e indicação fiscal. 

Art. 13. Para subsidiar os trabalhos da auditoria interna e dos controles interno e externo, todos os valores a serem devolvidos ou compensados de IPTU e TCL devem estar: 

previamente apropriados pelo Departamento de Controle Financeiro; 

anotados em Diário de Arrecadação, com a identificação do processo administrativo de autorização; 

Parágrafo único. As compensações de que trata o art. 9º desta Portaria deverão constar de registro histórico próprio que identifique a origem, o destino, data, valores e responsável por cada movimentação financeira efetuada. 

Art. 14. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro índice aprovado em lei federal.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 36/2018.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de fevereiro de 2025.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento