Publicado no DOE - TO em 19 fev 2025
Dispõe sobre a confirmação do recebimento de animais por meio da validação de e-GTA emitidos para SIM, SIE e SIF, em módulo específico dentro do SIDATO.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022.
Considerando a necessidade de revisão e implementação constante de medidas de controle de trânsito animal para fins de vigilância epidemiológica.
Considerando a necessidade de controle de entrada de animais nos estabelecimentos de abate para fins de rastreabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º Implantar no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO o módulo de confirmação de recebimento de animais com destino ao abate, a ser utilizado pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE) e Federal (SIF) nos estabelecimentos localizados no Estado de Tocantins, por meio da confirmação do recebimento dos animais da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA).
Art. 2º A confirmação de entrada de animais nos estabelecimentos de abate, que se refere no artigo 1º, será inicialmente para a espécie bovina, podendo ser estendido às demais espécies conforme o interesse sanitário.
Art. 3º Consideram-se as seguintes definições:
I - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO TOTAL: Quando a quantidade total de animais do documento, a e-GTA, for a mesma do total de animais abatidos.
II - DIFERENÇA DE SEXO: o sexo do(s) animal(is) na carga não confere com o especificado na e-GTA.
III - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL INFERIOR: Quando a quantidade total de animais do documento, a e-GTA, for INFERIOR ao total de animais que chegarem ao estabelecimento.
IV - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL SUPERIOR: Quando a quantidade total de animais do documento, a e-GTA, for SUPERIOR ao total de animais que chegarem ao estabelecimento.
V - AUSÊNCIA TOTAL DE RECEBIMENTO: Quando não houver a confirmação do recebimento e ingresso do quantitativo total de animais do documento.
VI - ANIMAIS RECUSADOS: Quando não ocorrer o abate total/parcial da quantidade de animais do documento, em razão da recusa por parte do serviço de inspeção ou pela indústria.
Parágrafo único. Em atendimento ao Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA, nos casos dos itens II, III e IV deve ser gerado a “Declaração de Ajuste de Saldo de Animais” no SIDATO.
Art. 4º Na confirmação de recebimento parcial inferior e diferença de sexo, a indústria deverá comunicar a Adapec em formulário padrão (Anexo I).
Art. 5º Na confirmação de recebimento parcial superior:
I - A indústria deverá notificar o produtor.
II - Durante a validação da e-GTA confirmará a chegada dos animais da e-GTA e informará a quantidade e faixa etária dos animais que chegaram a mais.
III - A Adapec do município da indústria deverá acompanhar diariamente o SIDATO e detectando esta informação deverá de imediato emitir o auto de infração e fazer a Declaração de Ajuste de Saldo de Animais dentro do módulo.
IV - A Declaração de Ajuste de Saldo de Animais ficará disponível para indústria no módulo para visualização e impressão.
Art. 6º A operacionalização do sistema de confirmação de recebimento dos animais destinados aos estabelecimentos de abate será de responsabilidade dos colaboradores previamente indicados pela indústria e cadastrados, vinculados ao SIM, SIE ou SIF.
Parágrafo único. Os colaboradores terão o perfil de Médico Veterinário e funcionário auxiliar vinculados ao serviço de inspeção.
Art. 7º A inserção dos dados dos colaboradores da indústria e a vinculação ao CNPJ do estabelecimento de abate ao qual o colaborador terá acesso ao SIDATO para efetivar a confirmação de recebimento dos animais destinados ao abate será de responsabilidade da Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização/ADAPEC, mediante atendimento das normas vigentes de acesso ao SIDATO.
Art. 8º A confirmação de recebimento dos animais da e-GTA no estabelecimento de abate deverá ser realizada em módulo específico do SIDATO.
§1º Havendo atrasos desta confirmação ou até mesmo a falta dela, o SIDATO deverá suspender a emissão de novas guias até a regularização de todas as guias pendentes.
§2º As modalidades existentes no momento da confirmação serão realizadas por colaboradores previamente indicados e cadastrados, de acordo com os perfis estabelecidos:
I - Perfil médico veterinário: liberação total a todos os itens do art. 3º
II - Perfil funcionário auxiliar com vínculo ao serviço de inspeção: os itens I, II e III do art. 3º
§3º No ato da confirmação do recebimento dos animais deverá ser verificada anteriormente a quantidade, faixa etária e sexo dos animais da carga.
§4º A indústria deverá informar de imediato via ofício a Adapec/GACF quando houver desligamento do auxiliar ou RT indicado.
Art. 9º A e-GTA poderá ser confirmada na sua totalidade ou parcialmente.
§1º Em caso de recusa de animais, estes serão devolvidos à propriedade de origem gerando uma e-GTA de retorno. Quando for de estabelecimento SIE a e-GTA e o auto de infração, quando for o caso, será emitida pelos servidores do SIE/SVO. Quando for de estabelecimento SIM ou SIF a unidade da Adapec do município onde está localizado o estabelecimento ficará responsável pela emissão da e-GTA e/ou auto de infração.
§2º O Médico Veterinário RT da indústria deverá ser habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para emissão de e-GTA, quando houver disponibilidade no sistema de emissão de e-GTA pelo RT da indústria.
§3º Caso os animais destinados a um estabelecimento de abate não possam ser abatidos, poderá, excepcionalmente, ser emitida e-GTA para deslocamento dos animais a outro estabelecimento de abate ou devolvidos à propriedade de origem. Nesse caso, no campo 17 “Observação”, deverá constar a informação de que a e-GTA foi expedida em caráter excepcional e também deverão ser descritos os motivos que levaram a essa nova movimentação.
Art. 10. O registro do cancelamento da e-GTA poderá ser realizado pelo serviço oficial por Fiscal e Inspetor de Defesa Agropecuária após solicitação via ofício/e-mail.
Parágrafo único. A partir do momento que for registrada a ausência total de recebimento de uma e-GTA destinada ao estabelecimento de abate, o estorno deve ser feito retornando os animais para ficha de origem.
Art. 11. O prazo máximo para a confirmação do recebimento da e-GTA no estabelecimento de abate será de 03 dias a contar da data do abate quando for anterior ao vencimento, ou da data de validade do documento. Lembrando que não é necessário esperar a data de validade para confirmar a chegada, 03 dias após a data de validade é o prazo final para essa confirmação.
Art. 12. A confirmação de recebimento dos animais pela indústria com origem no Tocantins ocorrerá somente após a validação da e-GTA.
Art. 13. A confirmação de recebimento de animais oriundos de outras Unidades da Federação (UF) será realizada mediante entrada manual da e-GTA no módulo do SIDATO, e deverá obedecer aos prazos preestabelecidos em atos normativos.
§1º Torna-se obrigatório o lançamento das informações da e-GTA oriunda de outra UF destinada ao abate pelos SIM, SIE e SIF nos estabelecimentos localizados no Estado do Tocantins.
§2º A confirmação de entrada dos animais abatidos no mês anterior, deverá ser realizada impreterivelmente até o 3º dia do mês subsequente.
§3º As GTA’s emitidas em outros estados e destinadas ao Tocantins com a finalidade abate, não fiscalizadas nas barreiras fixas da Adapec, deverão ser incluídas no SIDATO pelo responsável pela confirmação, informando dados da placa do veículo e nome e CPF do transportador.
Art. 14. A confirmação do recebimento está condicionada:
I - Ao efetivo recebimento dos animais conforme constam na e-GTA.
II - Ao recebimento da e-GTA acompanhada dos documentos sanitários dentro da validade e de acordo com as normas e exigências previstas em legislação.
Art. 15. A confirmação do recebimento da e-GTA deve ocorrer em até 03 dias do vencimento, caso não haja a resolução serão bloqueadas as emissões destinadas ao estabelecimento de abate até a resolução da omissão.
Art. 16. Em atendimento ao art. 30 da IN MAPA 48/2021, as informações sobre transportador (nome e CPF) e veículos (placa) serão obrigatoriamente informadas pelos estabelecimentos de abate no ato da validação de cada e-GTA.
Parágrafo único. No recebimento das cargas deverão ser registradas as informações de transportador (nome e CPF) e placa do veículo constantes em cada e-GTA.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 195 de agosto de 2022.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2025.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente
CABEÇALHO/LOGO COM DADOS DA EMPRESA
Ofício nº de controle/Ano.
Município, xx de xxxxxxx de 20xx.
A Adapec.
Viemos por meio deste comunicar quanto a divergência de animais recebidos para abate neste estabelecimento de acordo com as seguintes informações:
1. Chegaram animais a mais na e-GTA: nº Série:
0-12 meses |
13-24 meses |
25-36 meses |
+36 meses |
Total |
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M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
2. Chegaram animais a menos na e-GTA: nº Série:
0-12 meses |
13-24 meses |
25-36 meses |
+36 meses |
Total |
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M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
3. Alterar sexo: nº Série:
0-12 meses |
13-24 meses |
25-36 meses |
+36 meses |
Total |
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M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
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Sexo na GTA |
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Sexo que chegou no frig. |
Assinatura e CPF do funcionário da indústria responsável pelas informações
Nos itens 1 e 2 deve ser informado o número de animais a mais ou a menos que chegaram e a faixa etária.