Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 172 DE 03/03/2008


 Publicado no DOE - PI em 3 mar 2008


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Base de Cálculo. Vendas a Prazo. Vendas Financiadas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A xxxx, consoante xxxx, de 10/08/2007, subscrito pelo seu Diretor xxxx, encaminha à Gerência de Auditoria Fiscal – GEAUD, a documentação acostada aos autos ao tempo em que oferece esclarecimentos sobre os fatos que motivaram o expediente mencionado.

Após relatar as ocorrências verificadas no Posto Fiscal dos Noivos no dia 17/07/2007, relacionada com a empresa xxxx, CNPJ nº xxxx e CAGEP nº xxxx, e as providências que foram adotadas naquela ocasião, manifesta seu entendimento sobre o assunto, bem como sugere a realização de auditoria na empresa visando a apuração de irregularidades. 

Eis, em síntese, os fatos descritos:

1. um veículo da empresa em questão foi retido no Posto Fiscal dos Noivos no dia 17/07/2007, após a constatação, pelo Fisco, de divergência de valores entre a base de cálculo constante dos cupons fiscais utilizada para efeito de aplicação da alíquota e o valor total dos respectivos contratos mercantis de compra e venda referentes às operações;

2. no que se refere aos contratos mercantis de compra e venda, nos quais o contratante é a própria loja, referentes às operações, estes demonstram de forma discriminada, os valores correspondentes às mercadorias, as despesas financeiras e o valor total do contrato;

3. quanto aos cupons fiscais que acobertam as operações, seus valores representam tão somente o valor das mercadorias vendidas, ou seja, não contemplam os valores referentes aos encargos financeiros previstos nos contratos;

4. diante de dúvidas quanto ao tipo de operação, se venda a prazo ou se venda financiada, motivada pelo fato do contratante do financiamento e a empresa vendedora serem a mesma pessoa, houve a liberação das mercadorias;

5. após análise do Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1.387/2005, formou-se o entendimento de que existe diferença de ICMS a ser exigida;

6. finalmente, sugere a realização de auditoria fiscal no estabelecimento da empresa.

Acostada aos autos verifica-se a existência de farta documentação, da qual destacamos o seguinte:

1. Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1.387/2005, de 13/10/2005, subscrito pela AFFE Haydée Monte de Carvalho;

2. Texto atribuído a Jacque Damasceno Pereira Júnior, sob o título: “A base de cálculo do ICMS nas vendas a vista, a prazo e financiada”;

3. Cópias de cupons fiscais e de contratos de compra e venda mercantil com reserva de domínio;

4. Intimação expedida em 22/10/2007, pelo AFFE Rômulo Meira Lima Ferreira;

5. Documento subscrito pelo representante da empresa, senhor José Francisco Aguiar, em atendimento à intimação do AFFE Rômulo Meira Lima Ferreira;

6. Parecer nº 001/2007, de 30/10/2007, subscrito pelo AFFE Rômulo Meira Lima Ferreira;

7. Contratos de abertura de crédito com instituições financeiras intervenientes para financiamento a consumidores finais.

Em suas alegações (acompanhadas de farta documentação), motivadas pela intimação mencionada, a empresa informa, em síntese que:

1. possui firmados, na qualidade de “INTERVINIENTE VENDEDORA”, contratos de abertura de linhas de créditos para financiamentos a consumidores finais com INTERVENIÊNCIA (CDC-I), junto aos Bancos SANTANDER BANESPA e SUDAMERIS, atualmente Banco Real;

2. os referidos contratos destinam-se à liberação de linhas de crédito para concessão de financiamentos de produtos do estoque da empresa INTERVENIENTE vendidos a consumidores finais, através de financiamentos bancários;

3. vende seus produtos aos consumidores finais, mediante assinatura de contratos específicos com cláusula de INTERVENIÊNCIA (CDC-I), ficando responsável pelo recebimento e repasse aos bancos dos valores recebidos a título de pagamento das parcelas correspondentes aos valores financiados, bem como assume a condição de fiel depositário dos contratos e demais documentação relativa ao negócio realizado;

4. suas vendas são realizadas aos consumidores finais na condição de pagamento a vista, visto que o financiamento dos produtos é feito diretamente pela instituição financeira; 

5. os pagamentos que lhe são feitos pelos bancos em virtude dessas vendas, são efetuados na modalidade a vista com crédito direto e imediato à apresentação dos borderôs, em sua conta bancária;

6. os cupons fiscais emitidos relativamente às operações sub examine estão devidamente registrados no mapa ECF e nos livros fiscais, assim como contabilmente prova que os valores referentes a tais vendas e contratos são recebidos pelo valor a vista constante dos cupons fiscais emitidos e pelo respectivo borderô enviado aos bancos, o qual dá suporte ao crédito efetuado em sua conta/corrente;

7. finalmente, esclarece que nas operações em que ocorre o financiamento direto pela loja, através de seu crediário próprio, as despesas de financiamento são devidamente tributadas.

Em longo parecer, o AFFE Rômulo Meira Lima Ferreira expõe circunstanciada e didaticamente o seu ponto de vista sobre a matéria, e, ao final, conclui:

Em que pese a clareza das distorções jurídicas das operações em exame, impõe-se, por tratar-se de matéria exclusivamente jurídico-tributária, de rigorosa interpretação por órgão competente – Procuradoria do Estado – para que não se chegue a conclusões que agridam os princípios constitucionais tributários.

A despeito da conclusão acima transcrita, ad argumentandum tantum expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária vigente e da documentação acostada ao processo.

A matéria em comento já foi objeto de percuciente parecer emitido por este órgão da Secretaria da Fazenda (Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1387/2005, de 13/10/2005), em caso similar, estando, portanto, formalizado o ponto de vista da SEFAZ sobre o tema.

Resta, no presente caso, saber qual tipo de operação de venda é efetuada pela empresa, se venda a prazo ou se venda financiada.

Analisando a documentação apresentada pela empresa é possível formatar uma hipótese (seqüência de passos) que nos permitirá obter as conclusões necessárias ao deslinde da questão posta a nossa apreciação:

1. a venda é efetuada pelo valor a vista, de acordo com o cupom fiscal emitido;

2. as partes envolvidas inicialmente, vendedora e comprador, firmam contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, cujo valor total inclui os acréscimos financeiros (decorrentes do financiamento da compra efetuada pelo consumidor final);

3. a vendedora já tem contratado junto a instituições financeiras volume de crédito para atender aos financiamentos decorrentes das vendas efetuadas aos consumidores finais;

4. com a apresentação à instituição financeira do contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, a vendedora se habilita ao recebimento do valor a vista da venda realizada;

5. a instituição financeira efetua o repasse do valor reclamado à vendedora, abatendo-o do seu limite de crédito pré-aprovado;

6. os pagamentos efetuados pelos consumidores finais à vendedora são repassados à instituição financeira, que por sua vez recompõe a linha de crédito;

7. o inadimplemento do comprador relativamente ao valor das prestações devidas por força do contrato firmado com a vendedora, implica débito na conta/corrente da vendedora junto a instituição financeira responsável pelo financiamento;

8. a empresa vendedora, que é parte no contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, exerce o direito previsto nesta cláusula para reaver o bem junto ao comprador.

De todo o expendido, consoante a documentação acostada aos autos, podemos inferir o seguinte:

1. com efeito, o texto do contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio assinado pelas partes não expressa claramente que a operação envolve financiamento efetuado diretamente por instituição financeira, a não ser pela informação colocada no corpo do documento, onde se lê: VENDA EFETUADA EM FAVOR DA FINANCEIRA, sem, contudo, indicar qual é a financeira;

2. apesar da distorção acima apontada, é possível entender o processo de venda como operação financiada, visto que, segundo o que consta no processo, a venda é efetuada a vista pela loja, ao consumidor final, mediante emissão de cupom fiscal e assinatura de contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, ficando a loja responsável pelo recebimento e repasse aos bancos dos valores recebidos a título de pagamento das parcelas correspondentes aos valores financiados, assumindo, ainda, a condição de fiel depositário dos contratos e demais documentação relativa ao negócio realizado, tudo isso em decorrência de haver firmado contratos de abertura de linhas de créditos para financiamentos a consumidores finais com INTERVENIÊNCIA (CDC-I), junto aos Bancos;

3. os valores correspondentes às vendas a vista são repassados pelas instituições financeiras mediante crédito direto em sua conta bancária, de acordo com os borderôs emitidos e apresentados aos bancos.

A lume do exposto, esposamos o seguinte entendimento:

1. quando a própria loja financia a mercadoria para o consumidor sem a participação de instituição financeira dá-se a venda a prazo;

2. no caso presente a loja formalizou contratos de abertura de crédito com instituições financeiras, na qualidade de interveniente vendedora, para financiamento a consumidores finais;

3. não cabe inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo da operação.

4. recomendamos à empresa fazer as devidas adequações ao texto do contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, mutatis mutandis para expressar claramente que se trata de operação envolvendo financiamento efetuado por instituição financeira.

Finalmente, deixamos a cargo da autoridade superior a quem cabe o juízo de oportunidade e conveniência, a decisão de encaminhar ou não o processo à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, em atendimento à conclusão do Auditor Fiscal que atua no feito.

É o parecer. Salvo melhor juízo.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 03 de março de 2008.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.

Em __/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se aos interessados.

Em __/___ /____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita