CONSULENTE: Saint-gobain do brasil produtos industriais e para construção LTDA. Inscrição: CAD/ICMS 09908445-69 SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Segmento deconstrução civil.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente, empresa estabelecida em São Paulo, com inscrição auxiliar de substituto tributário neste Estado, informa ter dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária a produtos classificados na posição 39.19 da NCM (chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos), que está inserida na posição 6 da tabela do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre esse regime em operações com produtos do segmento de materiais de construção e congêneres. Mais especificamente, aduz que comercializa fitas adesivas ("Fitas espuma dupla face, fita silver, fita auto fusão e Bumper e fita Smart"), classificadas nos códigos 3919.10.90 e 3919.90.90 da NCM, que são utilizadas para pequenos reparos ou fixação de objetos em ambiente doméstico ou escritórios, não tendo aplicação direta na construção civil. Indaga se essas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária, considerando constar na descrição dos produtos da posição 6 da tabela do art. 105 do Anexo IX, expressamente, o uso na construção civil.
RESPOSTA
De início, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 desetembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)
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SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (artigos 105 a 106)
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importadorou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
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6 | 10.008.00 | 39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricantee do importador. No que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária, reafirma-se o entendimento já manifestado por este Setor, de que estão submetidas a essa sistemática de tributação as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, considerando-se ainda, nessa hipótese, se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar. Enfatiza-se que as mercadorias inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária no segmento de construção civil e congêneres estão submetidas a esse regime, nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas especificamente para uso na construção civil, estando também sujeitas ao regime aquelas que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, insere-se o uso nesse segmento, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final (precedentes: Consulta n° 13, de 27 de fevereiro de 2020, Consulta n° 26, de 7 de abril de 2020 e Consulta n° 63, de 14 de setembro de 2021). Particularmente à posição 6 da tabela do art. 105, antes transcrita, para fins de sujeição à substituição tributária, a descrição reforça a necessidade de uso dos produtos na construção civil. Assim, partindo-se do relato da consulente, de que as fitas adesivas citadas não foram desenvolvidas para uso na construção civil, mas sim para outras finalidades (uso doméstico, escritórios etc.), inaplicável a substituição tributária às operações praticadas para revendedores paranaenses.