Consulta SEFA Nº 37 DE 23/08/2023


 


SÚMULA: ICMS. Armazém geral. Depositante estabelecido em outra unidade federada. Exportação.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e tendo dentre as atividades secundárias a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01), informa que recebe para armazenagem mercadoria oriunda do Estado de Santa Catarina, em operação tributada com a alíquota de 12% e realizada com o CFOP 6.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral").

Expõe que o estabelecimento depositante, ao efetuar a venda da mercadoria a cliente domiciliado no exterior,realiza essa operação sem destaque de ICMS, pois abrangida pela não incidência de que trata o inciso II do art. 3º do Regulamento do ICMS.

Menciona que o art. 411 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados em operações com armazém geral situado em unidade federada diversa daquele em que estabelecido o depositante, prevê, quando da venda das mercadorias, que o depositário emita nota fiscal com o CFOP 6.923 ("Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"), com destaque de ICMS, quando devido (art. 411, § 2º, I).

Nessa situação, destaca a previsão contida no § 5º do mesmo art. 411, de que o destinatário, quando receber a mercadoria, deverá escriturar a nota fiscal de aquisição no Registro de Entradas e lançar como crédito, quando admitido, o imposto pago pelo armazém geral.

Considerando que a nota fiscal, em operações de saída destinadas ao exterior, é emitida sem destaque de ICMS,aduz que os créditos escriturados quando do recebimento da mercadoria para armazenagem permanecem em sua escrita fiscal,ocasionando saldo credor em sua conta-gráfica.

Ressaltando que o armazém geral é apenas um fiel depositário, questiona se deverá estornar os créditos, após a saída da mercadoria com o fim de exportação, ou se poderá mantê-los em sua escrita fiscal.

RESPOSTA

A atividade de recebimento de mercadorias de terceiros para fins de depósito, guarda e conservação,exercida por estabelecimento constituído, segundo a legislação nacional, como armazém-geral encontra-se no campo de incidência do ISS. Não obstante, o armazém geral é sujeito passivo por responsabilidade, conforme prevê o inciso II do art. 18 da Lei nº 11.580/1996, devendo manter inscrição estadual, emitir documentos e escriturar livros fiscais.

Ainda, em se tratando de remessas de mercadorias para depósito em operações interestaduais, conforme prescreve o art. 411 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, com fundamento no art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, o armazém geral fica responsável pelo cumprimento da obrigação principal, quando as mercadorias depositadas forem comercializadas pelo depositante no mercado interno, na hipótese de a remessa ter ocorrido em operação em que exigido destaque de ICMS.

No que diz respeito a operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação, cabe observar que a Lei Complementar nº 87/1996, no parágrafo único do art.3º, prevê regra de não incidência de ICMS, quando destinadas:

(i) a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

(ii) outro estabelecimento da mesma empresa; ou (iii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Do relato apresentado, depreende-se que a consulente exerce a atividade de armazém geral, não estando, contudo,autorizada a operar como armazém alfandegado, razão pela qual a operação de recebimento da mercadoria ocorre com destaque de ICMS e não sob a égide da não incidência.

A esse respeito, informa-se que este Setor

Consultivo, por meio da resposta dada à Consulta nº 159, de 3 de agosto 2000, manifestou o entendimento, na hipótese de caracterizada a finalidade de exportação, de que "o fato de a mercadoria ser entregue em armazém geral por conta e ordem do destinatário não descaracteriza a operação com fim específico de exportação", estando a remessa alcançada pela não incidência, mesmo que o depositário não se revista da condição de armazém alfandegado.

De qualquer modo, em se tratando de mercadoria recebida de depositante estabelecido em outra unidade federada, cabe ao fisco local dispor sobre essa matéria.

Assim, na hipótese de a operação se realizar com destaque de ICMS, sob o entendimento de que não se encontram preenchidas as condições para que ocorra sem incidência de ICMS, por não ser o depositário armazém alfandegado ou porque a destinação ao exterior ainda não esteja definida, o crédito lançado por ocasião da entrada não poderá permanecer na escrita fiscal da consulente. A manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações antecedentes à exportação, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 87/1996, a partir de disposições constitucionais, cabe ao estabelecimento exportador, ou seja, a quem promove a operação de exportação.

Nesse caso, quando da saída da mercadoria depositada, na nota fiscal a ser emitida em nome do estabelecimento depositante, com o CFOP 6.907 (Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada), deverá ser destacado ICMS, calculado em conformidade com a base de cálculo e a alíquota consideradas por ocasião da entrada da mercadoria no armazém geral.

PROTOCOLO: 20.750.169-7