SÚMULA: ICMS. Guloseimas para animais domésticos. Substituição tributária. Aplicabilidade.
A consulente, estabelecida em Minas Gerais, informa que tem como atividade econômica a fabricação de alimentos para animais (CNAE 2066-0/00), possuindo vários produtos em seu portfólio, principalmente "pets treats" (guloseimas para pets), como, por exemplo, bifinhos, "snacks" e "natbones", classificados no código 2309.90.90 da NCM.
Esclarece que os referidos produtos são mastigáveis, processados e prensados, possuindo, em sua fórmula básica, carne de vaca, farinha e outros espessantes, sendo muito utilizados no adestramento de cães, como forma de recompensá-los pelo bom desempenho no treinamento.
Desse modo, defende que não se equiparam a ração para "pet", a qual geralmente é classificada no código 2309.10.10 da NCM, pois, além de ser desprezível o seu valor nutricional, não possuem todos os nutrientes necessários à alimentação do animal.
Menciona, inclusive, que diversos especialistas que atuam na área de alimentação de animais domésticos alertam sobre o perigo do uso excessivo dos mencionados produtos, por conterem elevado teor de sal, o que poderia lhes causar malefícios a longo prazo.
Aduz que a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 prevê que somente se sujeitam ao regime de substituição tributária os produtos relacionados em seus anexos, identificados nos termos da descrição neles contidas, encontrando-se dentre eles ração para animais domésticos.
Cita, para dirimir dúvidas acerca do que se entende por ração tipo "pet", a Instrução Normativa n° 30/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que conceitua "alimento completo" como sendo um produto composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos, destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais, enquanto o produto descrito não apresenta essas características, pois de valor nutricional desprezível e que tem por finalidade diversão ou agrado do animal.
Entende, com base na mencionada instrução normativa, que as rações indicadas no Convênio ICMS 142/2018 se enquadram no conceito de "alimentos completos", ou seja, atendem plenamente as necessidades nutricionais dos animais, enquanto os produtos fabricados pela consulente não preenchem esse requisito, uma vez que se tratam de suplementos à alimentação, os quais, por si só, não são suficientes para suprir a alimentação do animal.
Questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Este Setor, ao analisar os produtos para alimentação de animais domésticos classificados na posição 23.09 da NCM, manifestou a orientação de que todas as preparações prontas para consumo, capazes de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo "pet", sujeitam-se ao regime da substituição tributária, ainda que não apresentem a característica de alimento completo (precedentes: Consultas n° 2/2014, n° 118/2013, n° 115/2013, n° 46/2018 e n° 42/2020).
Tal entendimento se fundamenta na definição de ração utilizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e também em dicionários da língua portuguesa, conforme explicitado nas respostas.
Corrobora esse entendimento, o fato de a regra instituidora da substituição tributária ter mencionado a posição 23.09, e não o código 2309.90.10, ambos da NCM, esse sim especifico para alimentos compostos completos.
Assim, conclui-se que a descrição "Rações tipo "pet" para animais domésticos", contida na posição 1 no art. 128 do Anexo IX do RICMS, a seguir transcrita, refere-se à denominação usual dada a alimentos para animais domésticos, pois o termo "ração" não consta nas descrições dadas pela NCM aos produtos da referida posição:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
22.00 1.00 |
23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Pelas razões antes expostas, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente, estando alcançadas pela substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NCM e utilizadas na alimentação de animais domésticos.