Consulta SEFA Nº 35 DE 14/08/2023


 


SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Acessórios para veículos.


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A consulente, empresa sediada no Estado de Minas Gerais, informa que está inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como comércio atacadista de mercadorias em geral, tendo como atividade secundária, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Aduz que importa o produto película de proteção de pintura veicular, de material plástico não refletivo e autocolante, comercializado em rolo, classificado na posição 3919.90.90 da NCM, e que tem dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária prevista no art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que trata desse regime no segmento de construção civil, uma vez que essa mercadoria, além de não se enquadrar na descrição apresentada, é de uso exclusivo no setor automotivo.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

De início, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM

MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)

...

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO   CEST   NCM    DESCRIÇÃO

...

     

125

01.99
9.00
-

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

     

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

 ...

§ 5° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:

...;

II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

...

Inicialmente, esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante e do importador.

No que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária, reafirma-se o entendimento já manifestado por este Setor, de que estão submetidas a essa sistemática de tributação as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, considerando-se ainda, nessa hipótese, se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.

Enfatiza-se que as mercadorias inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária nos segmentos automotivo e de construção civil e congêneres estão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas especificamente para uso automotivo ou para uso na construção civil, estando também sujeitas ao regime aquelas que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, insere-se o uso nesses segmentos, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final (precedentes: Consulta n° 82, de 21 de setembro de 2017, Consulta n° 13, de 27 de fevereiro de 2020 e Consulta n° 60, de 1° de setembro de 2020).

Nesse contexto, as mercadorias mencionadas, desenvolvidas exclusivamente para uso automotivo, não estão abrangidas pela substituição tributária tratada no segmento de construção  civil e congêneres, nos artigos 105 a 106 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

No entanto, considerando ter sido desenvolvida para uso exclusivamente automotivo, como afirmado na inicial, embora não esteja contida na descrição relativa à posição 89 da tabela do art. 28 do Anexo IX, que alcança apenas as películas refletoras, inseridas na subposição 3919.90 da NCM, submete-se à substituição tributária por força do disposto na posição 125 do art. 28 do mesmo Anexo, pois, independentemente de sua classificação fiscal, caracteriza-se como acessório para veículos automotores.

Contudo, tendo em vista o disposto no inciso II do §  5° do art. 28 do Anexo IX antes transcrito, não se aplica a substituição tributária às operações com remetente localizado em Minas Gerais. Logo, remetentes domiciliados nesse Estado não se revestem da condição de substitutos tributários, cabendo aos revendedores destinatários efetuarem a retenção, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.