Consulta SEFA Nº 34 DE 14/08/2023


 


SÚMULA: ICMS. Prestação de serviço de transporte. Créditos. Combustível. Regime monifásico.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, cadastrada com a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE  4930-2/03), informa que adquire óleo diesel para ser utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, estando autorizada a aproveitar créditos de ICMS decorrentes dessas aquisições, nos termos do § 4° do art. 25 do Regulamento do ICMS, haja vista não ser optante pelo crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII, também da norma regulamentar.

Esclarece que sua dúvida, relativamente aos créditos a que faz jus, referentes a prestações tributadas com início no Estado do Paraná, diz respeito às aquisições de combustíveis  efetuadas em operações internas ou interestaduais, após a vigência da Lei Complementar n°  192/2022, do Convênio ICMS n° 199/2022 e do Decreto n° 2.080/2023, que tratam do   regime de tributação monofásica nas operações com óleo diesel e outros combustíveis.

Nesse sentido, observa que o Convênio ICMS n° 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto, recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022, por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica (relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis inseridos no regime).

Além disso, destaca que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, o imposto é não cumulativo, de modo que, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual tributada tem início no Estado do Paraná, faz jus ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, ainda que o ICMS tenha incidido sob o regime de tributação monofásica.

Nesse contexto, salienta que o documento fiscal hábil para o lançamento dos créditos, independentemente da unidade federada onde ocorreu o abastecimento, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tendo sido criados códigos e introduzidas alterações no preenchimento desse documento fiscal em razão do novo regime de tributação, sendo que a Cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS n° 199/2022 prevê que os documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, nos primeiros meses de transição, justamente em razão da complexidade das alterações.

Aduzindo que o Decreto n° 2.080/2023 nada menciona acerca da forma a ser utilizada para escriturar o valor do ICMS "ad rem", quando não indicado em campo específico da nota fiscal emitida por postos revendedores, pois ainda se encontram em fase de alteração de seus sistemas geradores de notas fiscais, questiona:

a) é possível apropriar-se do crédito total de ICMS (quantidade litros X alíquota "ad rem") diretamente no Registro de Entradas, mesmo que o emitente (posto revendedor) não tenha declarado corretamente a base de cálculo e o valor do imposto?

b) Caso negativa a resposta, poderá se apropriar do crédito correspondente a 12% sobre o valor da operação, diretamente no Registro de Entradas e a diferença, entre a alíquota "ad rem" e o valor unitário de compra, lançar como crédito complementar na apuração do ICMS?

c) Em caso de resposta negativa a ambos os quesitos anteriores, poderá o posto revendedor emitir nota fiscal complementar, apenas da diferença entre o ICMS calculado pela alíquota "ad rem" e o valor unitário da compra, e ser lançada como outros créditos na apuração do ICMS e SPED Fiscal, com utilização de código de ajuste, com base em demonstrativo contendo todos os dados das notas fiscais originalmente emitidas?

d) Por fim, na hipótese de ter sido realizado o crédito considerando 12% sobre o valor total da operação constante na nota fiscal, como deverá proceder em relação ao valor  remanescente (considerando a alíquota de R$ 0,9456 por litro), nos termos do Convênio ICMS n° 199/2022 e da Nota Técnica n° 2023.001, v. 1.20?

RESPOSTA

Esclarece-se, primeiramente, que a vedação à apropriação de créditos de ICMS vinculados aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, contida na cláusula décima sétima do Convênio ICMS n° 199/2022 e no art. 17 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, destina-se aos promotores de operações com tais produtos, em qualquer etapa da cadeia de comercialização.

Essa vedação, contudo, não alcança os contribuintes que os utilizam como insumo na consecução de suas atividades sujeitas ao ICMS, nas hipóteses em que a legislação que disciplina o direito ao crédito admita seu aproveitamento. Conforme relata a consulente, o reconhecimento desse direito

encontra-se externado na Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023. 

Assim, como prestadora de serviço de transporte não optante pelo crédito presumido, a consulente tem assegurado o direito de aproveitar créditos decorrentes de aquisições de óleo diesel, conforme prescreve o § 4° do art. 25 do Regulamento do ICMS, observando os requisitos e procedimentos nele dispostos e, também, o previsto no § 5° do mesmo art. 25, além das regras gerais que dispõem sobre o regime de compensação do imposto estabelecidas no art. 26 e seguintes, também da norma regulamentar.

O valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo adquirente é o informado na NF-e que documenta a aquisição, sendo que, para atender às novas especificidades trazidas pelo  regime de tributação monofásico, foram introduzidos no referido documento fiscal novos campos, de preenchimento obrigatório, e correspondente regras de validação, conforme prevê a Nota Técnica n° 2023.001, v. 1.20, do Projeto Nota Fiscal Eletrônica.

Os novos campos criados preveem a indicação da quantidade tributada, da alíquota "ad rem" do imposto, do valor do ICMS (obtido pela multiplicação da alíquota "ad rem" pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida na legislação) e da base de cálculo do ICMS (obtida a partir da quantidade, conforme unidade de medida estabelecida na legislação), dentre outros. 

Contudo, nos primeiros meses de produção de efeito do regime de tributação monofásico, os documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, conforme disposto na Cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS n° 199/2022 e no art. 38 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

Assim, no caso de não preenchidos os novos campos da NF-e pelo fornecedor de combustíveis, para determinação do imposto passível de lançamento como crédito, deve o prestador de serviço observar a forma antes prescrita, multiplicando a alíquota "ad rem" pela quantidade adquirida, e posteriormente realizar o estorno da parcela em relação à qual não tem o direito à manutenção (prestações internas isentas, iniciadas em outras unidades federadas etc.). 

Registre-se que foi atribuída aos contribuintes que possuíam combustíveis em estoque, com ICMS anteriormente retido, no dia imediatamente anterior ao início da vigência do regime de tributação monofásica, a obrigação de ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de imposto retido por substituição tributária e compor os valores de ICMS conforme a tributação monofásica, observando as alíquotas específicas de cada combustível (art. 34 do Anexo XIII), de modo que o crédito a favor do adquirente observa essa disposição.

No que diz respeito aos registros, informa-se que a NF-e de aquisição deve ser escriturada no Registro de Entradas, com indicação do correspondente valor de ICMS, e efetuado o estorno referente ao montante de créditos a que o estabelecimento não faz jus, mediante lançamento na EFD - Escrituração Fiscal Digital, com código de ajuste, conforme disciplinam os incisos III e IV do § 4° do art. 25 do  Regulamento do ICMS e informado na resposta à Pergunta n° 1179, da seção de Perguntas Frequentes, referente a Combustíveis, da página  da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível em http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assunt osReferente/51.

A respeito da forma de escrituração na EFD, nas situações em que permitido o crédito de ICMS pelas entradas de insumos, menciona-se que orientações técnicas foram expedidas por meio da Nota Orientativa 01/2023 - ICMS monofásico, Setor de Combustíveis - versão 1.3, disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7217.

Relativamente a períodos pretéritos, na hipótese de o valor de ICMS ter sido escriturado por valor inferior, por ter sido considerada a alíquota de 12% e o valor da operação constante na nota fiscal de aquisição, e não a alíquota "ad rem" multiplicada pela quantidade, a diferença poderá ser lançada como outros créditos na EFD, mediante código de ajuste, situação em que deverá ser averiguada a necessidade de também ajustar o montante correspondente ao estorno de créditos.