SÚMULA: ICMS. Industrialização de soro de leite. Crédito presumido. Outros créditos.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de laticínios, declara produzir concentrados proteicos, utilizando como matéria-prima soro de leite resfriado, produto que adquire em grande volume de fornecedores localizados em outras unidades federadas, em operações tributadas.
Informa ser beneficiária, relativamente às operações de saída interestaduais, do crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, concedido aos produtos derivados da industrialização do leite e do soro de leite, mas que também realiza operações internas e de exportação, não alcançadas pelo benefício.
Considerando que a regra de crédito presumido prevê sua utilização em substituição ao aproveitamento normal de créditos, aduz ter identificado respostas dadas por este Setor, nas Consultas n° 16/2002, n° 39/2002 e n° 50/2002, apontando a orientação de que poderão ser mantidos os créditos pelas entradas na proporção das saídas não abrangidas pelo benefício.
Além dessa questão, menciona que a nota 1.1 do referido item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade de manutenção dos créditos referentes ao leite, inclusive em pó, adquirido de outro Estado, à energia elétrica, ao óleo combustível e às embalagens destinadas a comercialização de leite, na proporção das saídas interestaduais.
Ainda, destaca que o §15 do art. 25 do Regulamento do ICMS dispõe sobre a manutenção do crédito referente às aquisições de embalagens destinadas à comercialização de produtos derivados do leite, sem prejuízo do supracitado crédito presumido.
Exposta a matéria, questiona se pode apropriar os créditos normais decorrentes de entradas, incluindo aqueles relativos a bens do ativo imobilizado e a aquisições de serviços de transporte, na proporção das saídas internas e de exportação.
No caso de positiva a resposta, indaga se poderá apropriar os créditos não aproveitados em períodos anteriores, limitado ao prazo de 60 meses, nos termos do § 5° do art. 26 do Regulamento do ICMS, e nesse caso, que proporção deverá observar, a do período em que ocorrida a entrada do insumo ou do período de apuração em que for efetuado o crédito extemporâneo.
Ainda, considerando o disposto na nota 1.1.1 do item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê a manutenção do crédito decorrente de aquisições interestaduais de leite, inclusive em pó, na proporção das saídas interestaduais, questiona se essa possibilidade alcança também as aquisições de soro de leite.
Por fim, relativamente ao disposto no § 15 do art. 25 do Regulamento do ICMS, requer que seja esclarecido se a possibilidade de manutenção de créditos referentes a aquisições de embalagens destinadas a comercialização de produtos derivados do leite, na proporção das saídas interestaduais, abrange também as embalagens destinadas à comercialização de produtos derivados do soro de leite.
RESPOSTA
Transcrevem-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, as regras mencionadas pela consulente:
"Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.
...
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
...
31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
...
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High Temperature").".
Nos termos do item 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que realizar a industrialização de leite (exceto leite fluído) e de soro de leite, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, poderá utilizar crédito presumido no percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais com produtos resultantes desse processo.
Assim, observado o relatado pela consulente, de que é fabricante de concentrados proteicos, obtidos a partir da industrialização de soro de leite, poderá optar pelo crédito presumido nas saídas interestaduais desses produtos.
Relativamente à permissão prevista na nota 1.1, de manter, cumulativamente com o crédito presumido, créditos relativos a entradas, informa-se que alcança, segundo a nota
1.1.1, aqueles decorrentes de aquisições de leite, inclusive em pó, originárias de outros Estados. Desse modo, créditos vinculados a aquisições interestaduais de soro de leite não estão contemplados por essa disposição.
Da mesma forma, quanto à possibilidade de acumular o crédito presumido com créditos decorrentes de aquisições de embalagens, à vista do disposto na nota 1.1.3 do item 31 do Anexo VII e no § 15 do art. 25, ambos do Regulamento do ICMS, verifica-se que a permissão contempla àquelas utilizadas na comercialização de leite e de produtos resultantes da industrialização de leite. Logo, esse direito não alcança embalagens utilizadas na comercialização de produtos resultantes de processos de industrialização de soro de leite.
Por outro lado, os industrializadores de soro de leite, relativamente às operações interestaduais abrangidas pelo crédito presumido em exame, podem se apropriar dos créditos referentes a aquisições de energia elétrica e de óleo combustível empregados no processo produtivo, conforme prevê a nota 1.1.2 do item 31 do Anexo VII.
Resumindo, ao optar pelo crédito presumido, a consulente, em relação às operações interestaduais que realizar com produtos resultantes da industrialização de soro de leite poderá manter, cumulativamente, os créditos referentes a aquisições de energia elétrica e de óleo combustível, consumidos no processo industrial, devendo estornar todos os demais créditos, na proporção dessas saídas.
Por seu turno, em relação às demais operações praticadas pelo estabelecimento, não abrangidas pela regra de crédito presumido em análise, a consulente deverá proceder em conformidade com as normas gerais de aproveitamento e de manutenção de créditos, observando o disposto nos artigos 67 a 71 do Regulamento do ICMS, que tratam dos requisitos, procedimentos, índice de proporcionalidade etc., para fins de apropriação de crédito presumido e de estorno de créditos originários de entradas, relativamente às hipóteses tratadas no citado Anexo VII da norma regulamentar.
Por fim, na hipótese de não terem sido aproveitados, relativamente a períodos anteriores, créditos normais vinculados a operações de saídas não alcançadas pela regra de crédito presumido em exame, poderá a consulente apropriá-los de forma extemporânea, conforme prevê o § 5° do art. 26 do
Regulamento do ICMS, observado o prazo de que trata o § 2° do mesmo artigo (cinco anos contados da data de emissão do documento de aquisição). Nesse caso, para fins de obtenção do fator de proporcionalidade entre as operações beneficiadas e as não beneficiadas, deve ser considerado o movimento de entradas e de saídas do período de apuração em que deveriam ter sido lançados os créditos, o que requer a elaboração de demonstrativos, por período de apuração, que certifiquem os valores que deixaram de ser escriturados, por seu valor histórico.