Zona Franca de Manaus. Isenção do ICMS. Convênio ICM 65/88. Transferência Interestadual ou Remessa para Armazém Geral. Atendidas as Condições: Não Há Impedimento.
RELATÓRIO.
A empresa, após informar que se dedica à fabricação de produtos petroquímicos básicos e resinas termoplásticas, entre eles, polímeros de etileno, classificados na posição 3901 da NCM, e polímeros de propileno, classificados na posição 3902 da NCM, expõe o que segue.
Com fundamento no Convênio ICM 65/88, relata a consulente que vende produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, e, desde que o destinatário tenha domicílio nas áreas industrializadas, goza da isenção do ICMS na saída interestadual.
Visando aperfeiçoar o fluxo logístico das mercadorias, antes da comercialização para os clientes finais na ZFM, a consulente visa a: (i) abertura de filial em zona com benefício, com consequente transferência interestadual entre filiais com posterior venda; ou (ii) remessa de mercadoria para armazém geral (AG), também situado na ZFM, para posterior venda.
Na presente consulta, a consulente pretende obter informações sobre a aplicação e o alcance da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, especialmente no tocante à abrangência do termo “saídas”.
Faz menção à ADI 310 do STF e ao REsp n.º 74.814/SP do STJ para concluir que “a imunidade constitucional prevista nas operações de exportação confunde-se com a isenção do ICMS e respectivo regulamento interno (ratificado pelo Decreto n.º 12.576/88), nas saídas para a ZFM”.
Contudo, entende a mesma que o Convênio ICM 65/88 não demostra com clareza se, além das operações de venda, aquelas classificadas como transferência para a filial ou remessa para a AG também são abarcadas pela isenção do ICMS nas saídas interestaduais.
Ressalta que não há na legislação, tampouco na jurisprudência, qualquer indicativo de que a transferência ou remessa não se enquadrem no conceito de “saídas”, e, portanto, não façam jus ao benefício em questão.
Partindo da premissa de que todos os requisitos para o gozo do benefício da isenção estejam presentes – previstos no Convênio ICM 65/88, ratificado pelo Decreto n.º 12.576/88 -, entende a consulente que as “saídas” classificadas como transferência interestadual para a filial ou a remessa interestadual para AG, ambos situados na ZFM, estão igualmente abarcadas pelo benefício do Convênio ICM 65/88.
Isto posto, Consulta:
Diante da dúvida sobre a abrangência do termo “saídas” encontrado na cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, requer esclarecimento se as operações envolvendo transferência interestadual para a filial ou a remessa interestadual para AG, ambos situados na ZFM, também são beneficiadas com a isenção/imunidade prevista na legislação tributária.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, Documento Procuração/Documento de identificação procurador - DOC 1386407/1386410. A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante de Recolhimento de taxa – DOC 1386411. O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 04, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 04 - DOC 2180489, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício.
Entre outras condições, o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, dispõe que:
“§ 2º - Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal”.
De acordo com o artigo 28 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14 as saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e ICMS 49/94, beneficiadas com a isenção do ICMS, deverá ser observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 134/19.
O parágrafo único do citado artigo 28 determina que o contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
RESPOSTA.
O Convênio ICM 65/88, bem como o Convênio ICMS 134/19, desde que atendidas todas as condições impostas, não impedem a transferência para filial dos produtos industrializados de origem nacional ou sua remessa para armazém, desde que, ao final, sejam os mesmos comercializados ou industrializados no Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de dezembro de 2019