Transporte Multimodal. Tratamento tributário especial poderá ser estendido a outras empresas, cumpridas as condições e requisitos previstos na legislação pertinente. Lei nº 6.078/11. Resolução nº 649/13.
RELATÓRIO
Senhora Coordenadora,
Trata o presente processo de consulta formulada pela requerente acima qualificada, que possui como objeto o questionamento acerca do procedimento a ser adotado para utilização do tratamento tributário especial concedido através da Lei nº 6.078/11 e da Resolução nº 649/13, tanto para a consulente, na qualidade de OTM (Operadora de Transporte Multimodal), quanto para as demais empresas que fizerem parte do multimodal.
Informa sua atividade principal (CNAE 52.11-7/99) e secundárias (CNAEs: 33.19-8/00, 49.30-2/01, 49.30-2/02, 52.11-7/01, 52.12-5/00, 52.31-1/02, 52.40-1/01, 52.40-1/99, 52.50-8/03, 52.50-8/05, 64.63-8/00). Adita que tem por objeto social a prestação de serviço de transportes em geral, tendo sido habilitada pela ANTT como OTM.
Aduz que “o transporte multimodal é aquele em que é necessário utilizar duas ou mais modalidades de transporte, a serem executadas sob a responsabilidade do operador multimodal, no caso a consulente, que é a única empresa a ser contratada”.
Além disso, alega que “para fins da presente consulta destaca-se o tratamento tributário especial disposto no art. 1º, inciso II, alíneas “c”, “d” e “g”, e art. 3º da referida lei, que concede diferimento do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) das mercadorias comercializadas ou transferidas pela fábrica e demais integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva automotiva”.
Entende que “sendo contratada pela fábrica para realizar transporte multimodal, e tendo sido publicado a Portaria que a inclui no tratamento tributário diferenciado, toda a cadeia de prestação de serviço multimodal estará beneficiada pelo diferimento, uma vez que: a) a Consulente é a empresa contratada como Operador Multimodal pela fábrica e é ela a única responsável pela execução do contrato (art. 2º da Lei nº 9.611/98); b) o tratamento tributário diferenciado é aplicável aos serviços prestados “de forma direta ou indireta” (art. 1º Resolução Sefaz RJ nº 649/13)”.
Isto posto, requer que seja esclarecido se o seu entendimento expresso no item 06 (supratranscrito) da inicial está correto, bem como o procedimento a ser adotado para utilização do tratamento tributário especial tanto para a Consulente, na qualidade de OTM, quanto para as demais empresas que fizerem parte do multimodal.
Por fim, o presente processo encontra-se instruído, principalmente, com a petição inicial (1156430), ata de assembleia geral extraordinária e estatuto social (1156440), documento de identificação (1156456), e despacho da AFE 01 encaminhando o presente à CCJT com as seguintes afirmações: “O contribuinte em comento não se encontra sob ação fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, não foram encontrados para o contribuinte em comento, até a data de hoje, qualquer auto de infração (AI) lavrado”.
“Porém para a IE 83.xxx.x48 – CNPJ xx.xxx.xxx/0003-01, fora encontrado o AI nº 03,xxxxxx-7, ainda pendente de decisão final, contudo o seu respectivo fundamento, s.m.j., não está direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada”.
Adicionalmente, consta a procuração (1776733) e respectivo documento de identificação (1776734).
Assim sendo, passemos à análise e fundamentação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.
Da mesma forma, não compete à CCJT analisar matéria que esteja sendo objeto de impugnação (de auto de infração) por parte do contribuinte.
Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
Em princípio, imprescindível salientar que o tratamento tributário especial concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, através Lei nº 6.078/11, poderá ser estendido às demais sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva automotiva a serem localizadas no raio de até 65km da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda (abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica), CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES e REQUISITOS estabelecidos na referida lei, assim como os procedimentos fixados na Resolução nº 649/13.
Assim sendo, faz-se necessário. uma apreciação desses atos que concedem tratamento tributário especial à Nissan.
Vale enfatizar que, segundo o consulente, a presente restringe-se ao Tratamento Tributário Especial concedido nas alíneas “c”, “d” e “g”, todas do inciso II do art. 1º da Lei nº 6.078/11, a seguir transcritos:
Art. 1º - Fica concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, em suas fases de implantação, pré-operação, operação da Fábrica Nissan, ao Projeto de Expansão, ao Projeto Sistema de Motor e Transmissão, ao Projeto Centro de Testes de Emissões, ao Programa Realocação da Sede, e ao Projeto Veículo Elétrico, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:
[...]
II - diferimento do imposto incidente:
[...]
c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedadereferida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", ambos deste artigo;
d) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedadereferida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", bem assim no inciso II, alínea "b", ambos deste artigo;
[...]
g) na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.(GRIFO NOSSO)
Assim, para a devida análise e conclusão, é imprescindível que se atente às remissões realizadas pelo ato acima reproduzido. Note-se: . Quanto à alínea “c”: Fica concedido à Nissan diferimento do imposto incidente na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados por ela, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea "a" (máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;) e inciso II, alínea “a” (máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo) ambos do artigo 1º da Lei nº 6.078/11;
. Quanto à alínea “d”: Fica concedido à Nissan diferimento do imposto incidente na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados por ela, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c" (matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição; E Unidades Completamente Montadas ("CBU"), assim entendidos os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final), bem assim no inciso II, alínea "b" (matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição), ambos do artigo 1º da Lei nº 6.078/11;
. Quanto à alínea “g”: Fica concedido à Nissan diferimento do imposto incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados por ela, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas ou transferidas pela sociedade referida no caput do artigo 1º da Lei nº 6.078/11.
Portanto, note-se que o tratamento tributário especial explicitado acima, além de todos os requisitos disciplinados na respectiva legislação (como por exemplo o tipo de prestação de serviço de transporte - se intermunicipal ou interestadual), também possui limitações quanto ao tipo de mercadoria (expressamente delimitado pelo ato normativo). Neste caso, o consulente, como estabelecimento empresarial que faça jus ao tratamento tributário especial, ora em comento (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.078/11, assim como da Resolução nº 649/13), deverá observá-los de forma inequívoca.
Adicionalmente, cumpre ratificar alguns pontos importantes na legislação.
A repartição fiscal é responsável por verificar, observado o § 1º[1] do art. 1º da Resolução nº 649/13, o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6.078/11, dentre outras, nos termos do § 3º[2] do art. 1º do mesmo normativo. Em caso de deferimento, remeterá à subsecretaria responsável pela decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
Desta maneira, registre-se que o consulente, apesar das alegações, não apresentou a portaria que contenha a relação de empresas beneficiárias desse tratamento tributário especial, nem a indicação pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda à SEFAZ, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução nº 649/13.
[1] § 1º - As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à
respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução.
[2] § 3º - A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6078/11 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria
contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
RESPOSTA
Destarte, considerando todo o exposto no presente processo, e que, nos termos do Regimento Interno da SEFAZ a competência da CCJT, em análise de processo de consulta, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora, e, ainda, que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, passemos à resposta.
Segundo o consulente, o presente caso restringe-se ao Tratamento Tributário Especial concedido nas alíneas “c”, “d” e “g”, todas do inciso II do art. 1º da Lei nº 6.078/11.
Assim, caso sejam observadas às limitações presentes nessas alíneas, e demais requisitos previstos na legislação em epígrafe, bem como a devida análise da repartição fiscal, com posterior decisão e divulgação pelo órgão superior (subsecretaria), nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 649/13, o consulente fará jus ao tratamento tributário especial objeto deste instrumento.
Por fim, é entendimento desta coordenadoria que as empresas subcontratadas pelo consulente, nas operações relacionadas à presente consulta, não fazem jus ao diferimento ora em análise.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS - AFE 01, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 03 de dezembro de 2019.