Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 169 DE 03/03/2008


 Publicado no DOE - PI em 3 mar 2008


ASSUNTO: Consulta Tributária


Sistemas e Simuladores Legisweb

A empresa, acima identificada, solicita desta Secretaria da Fazenda uma consulta tributária em relação ao procedimento cabível relacionado ao fato descrito resumidamente a seguir:

Seguindo a IN n. 51 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o leite in-natura coletado segue instruções específicas de transporte e armazenamento a fim de manter sua qualidade até a entrada em seu estabelecimento para inspeção sanitária. A dúvida da empresa refere-se ao procedimento de acobertamento na fase do transporte da mercadoria de acordo com a legislação estadual.

RESPOSTA

A Portaria n.º 348 de 31de outubro de 2005 que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias em relação ao transporte e armazenamento de produtos in natura, neste caso o leite, prevê a emissão de um documento não-fiscal emitido para fins de acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de armazenamento.

O art. 123 do Dec. 9740/97 reza o seguinte:

"Art. 123. O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

(...)

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;"

De acordo com a legislação citada, o procedimento correto é a emissão de uma nota fiscal de entrada da empresa com destinatário a própria empresa para acobertar o transporte da mercadoria.

No artigo seguinte temos:

"Art. 124. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

(...)

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Parágrafo Único. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A."

Portanto, o procedimento correto é a emissão do documento não-fiscal previsto na Portaria n.º 348/05 seguido da nota fiscal avulsa do produtor para regularizar a entrada do produto na empresa. Esta poderá ser feita totalizando-se as entradas mensais do produtor e durante o transporte

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 3 de março de 2008.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115.768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)