Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 163 DE 28/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 28 fev 2008


ASSUNTO: Exoneração da responsabilidade sobre o pagamento do IPVA /2008.


Monitor de Publicações

O xxxx, requer da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí a dispensa do IPVA referente ao exercício de 2008, relativo ao veículo de sua propriedade marca/modelo MOTOCICLO, placa xxxx, Chassi xxxx, RENAVAM xxxx, ano/modelo 2001/2001, por motivo de furto.

Para fazer prova do fato apresentou, entre outros documentos, cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Parnaíba-PI, lavrado em 17 de dezembro de 2007, e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, exercício 2007.

A Gerência de Controle de Arrecadação manifestou-se acerca do pedido, através de Despacho, informando que o veículo não possui débito de IPVA, mas, também, não possui nenhuma restrição de roubo/furto, conforme relatório do Sistema Integrado de Recursos de Trânsito.

A base de cálculo do IPVA de veículo automotor envolvido em ocorrência de sinistro é tratada no parágrafo 4º, art. 11, da Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, como se segue:

Art.11.................................................................................... .

................................................................................................

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração,
considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.”

No caso em tela, será necessário, em primeiro lugar, que o contribuinte notifique o órgão de trânsito competente sobre o furto do veículo, para em seguida formular o pedido de exoneração do IPVA.

Face ao exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 28 de fevereiro de 2008.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE – mat.170.460-5

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em: ___/___ /___

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)

Recebi o original

Em: ___/____/___

Titular/Responsável Legal